Proposição
Proposicao - PLE
PL 1738/2021
Ementa:
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
Tema:
Assistência Social
Comércio e Serviços
Cultura
Economia
Trabalho
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (1123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020.
Art. 3º As empresas do setor de eventos que aderirem ao PERSE poderão parcelar os débitos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e no Banco de Brasília, e os débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as empresas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade.
§ 3º Para inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 2º deste artigo.
§ 4º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.
Art. 4º A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 1º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º As reduções previstas no caput deste artigo não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput deste artigo, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 4º As parcelas serão iguais e consecutivas e a consolidação acontece no ato do pagamento da primeira parcela.
§ 5º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
§ 7º Os benefícios concedidos mediante a confissão de dívida são perdidos na ausência de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou em 6 alternadas.
Art. 5º Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 4º desta Lei serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
Art. 6º O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O setor de eventos - que inclui congressos, eventos esportivos, culturais, feiras de negócios, shows, festas, simpósios e espetáculos em geral, segue completamente paralisado desde o início da pandemia, há 11 meses, em março de 2020. O cenário se torna ainda mais grave a medida em que, com a variação nos números da pandemia, paralisaram por completo a retomada das atividades sugerindo com isso que o setor só voltará a operar sem restrições após a vacinação completa da população o que deve levar, no mínimo mais 6 meses.
É impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor. Falência, desemprego e queima de capital de giro são alguns dos problemas enfrentados. Mas não são só os empreendedores que são impactados, com eles é impactada uma cadeia gigantesca de fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e informais: ambulantes, músicos, iluminadores, seguranças, floristas, garçons, fotógrafos, cerimonialistas, barmans, montadores, buffets, técnicos de som, luz e imagem, cantores, DJs, agentes de limpeza, operadores de caixa, transportadores, carregadores e etc.
O PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado. Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal.
Medidas dessa natureza já foram tomadas pelo Governo do Distrito Federal nos meses iniciais da crise de combate a pandemia. Por óbvio muitas delas acessaram o setor dos eventos. Contudo, a recuperação entre os setores da economia não aconteceu com a mesma velocidade. Há setores, como agronegócios e alimentação, que praticamente não foram impactados. Há setores, como comércio, que foram impactados, mas que nesse momento já estão em pleno vigor. E há o setor de eventos que desde o primeiro dia até hoje está paralisado, que deve ser o último a retomar e, principalmente, que tende a ter uma recuperação muito lenta.
Importante registrar que um pacote exclusivo para esse setor se justifica de forma bastante clara. Inicialmente pelo fato de que é um setor que foi escolhido, ainda que inconscientemente, para ser sacrificado em nome de todos. Hoje, diversos Estados e Municípios proíbem os eventos como pretexto para preservar a saúde de todos. Nada mais justo, portanto, do que a sociedade dar condições desse setor sobreviver.
Justificam-se ainda medidas de apoio, visto que este é hoje o setor vulnerável da nossa economia. E como é conhecido dos economistas, apoiar os vulneráveis é uma forma de garantir a sustentação de todos os demais setores. Exemplo exitoso, foi o recente programa emergencial que deu condições de 55 milhões de Brasileiros se alimentar e, ao mesmo tempo, garantiu a manutenção da atividade econômica do País.
A preservação do setor dos eventos por subsidio público é uma realidade em vários outros países do mundo. As maiores economias europeias, por exemplo, lançaram programas muito semelhantes imediatamente as medidas restritivas. Em países como Alemanha e Portugal, o setor está preservado dentro de um guarda-chuva de medidas de mitigação de impacto.
Foi a partir da realidade que o setor vivo, embasado nessas justificativas e inspirado no que vem sendo em outros países, que propusemos o PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos. O parlamento, sensível a isso tudo, deve ser atuante, objetivo e preciso no salvamento de empregos, empreendedores, empresas e porque não dizer, na preservação do setor, da economia e também da arrecadação que essas atividades geram.
Registro ao final, o caráter EMERGENCIAL do presente Projeto de Lei, uma vez que o setor, os empreendedores e empregados não só enfrentam uma crise financeira, mas também de saúde mental. Observamos cotidianamente, problemas como depressão e suicídio recorrentes entre pessoas do setor. O Parlamento precisa ser sensível a esse tema e a essa urgência.
Mediante o exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:27:20 -
Despacho - 1 - SELEG - (1645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” e “h”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 25/02/2021, às 16:25:03 -
Despacho - 2 - SACP - (1667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 26/02/2021, às 13:16:46 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1738/2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 1738/2021, de autoria do Deputado Delmasso, composto por oito artigos, com ementa acima reproduzida.
O art. 1º visa estabelecer “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
De acordo com o art. 2º, é criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de mitigar as perdas do setor de eventos “oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020”.
Conforme o caput do art. 3º, as empresas que aderirem ao PERSE poderão “parcelar os débitos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e no Banco de Brasília, e os débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal”. Pelo § 1º, esclarece-se que os débitos podem ser “tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei”. Já os §§ 2º, 3º e 4º referem-se aos efeitos e procedimentos relativos ao requerimento do parcelamento de que dispõe o programa.
Por sua vez, o art. 4º dispõe sobre a dívida objeto do parcelamento, a qual deverá ser consolidada e paga em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira “para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais”.
Os parágrafos que compõem o art. 4º tratam sobre: i) o valor das parcelas, que não podem ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais); ii) as reduções previstas no caput, vedando descontos cumulativos com outros previstos em lei; iii) a redução de multas ou de juros concedidas anteriormente em percentuais diversos dos estabelecidos no caput; iv) as parcelas, que devem ser iguais e consecutivas, e o momento da consolidação; v) o vencimento das prestações, que deverá recair no último dia útil de cada mês; vi) a necessidade de comprovação de regularidade de todas as prestações devidas no ato da consolidação; vii) a perda dos benefícios na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou em 6 (seis) alternadas.
O art. 5º cuida dos casos de débitos vinculados a depósitos administrativos ou judiciais. Enquanto o art. 6º fixa o prazo para a apresentação do requerimento de parcelamento.
Por fim, os arts. 7º e 8º veiculam as regras para a regulamentação da Lei e a cláusula de sua vigência (a partir da data de sua publicação).
O parlamentar justifica sua proposição levando em conta que o setor de eventos se encontra paralisado desde março de 2020, início da pandemia da Covid-19, e que somente voltará a operar sem restrições após a vacinação completa da população, sendo “impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor”.
Na sequência, afirma que além dos empreendedores, são também impactados fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e trabalhadores informais (ambulantes, músicos, iluminadores, seguranças, floristas, garçons, fotógrafos, cerimonialistas, barmans, montadores, buffets, técnicos de som, luz e imagem, cantores, DJs, agentes de limpeza, operadores de caixa, transportadores, carregadores e etc).
Para o autor, o PERSE “é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições”. Ademais, o programa pode propiciar que o setor volte a operar e tenha condições de “fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado”.
O ilustre deputado ainda informa que o setor de eventos já se beneficiou de medidas dessa natureza adotadas pelo Governo do Distrito Federal nos meses iniciais da crise de combate a pandemia, mas, diferentemente, de outros setores, como agronegócio e alimentação, que praticamente não foram impactados, o de eventos continua paralisado e deverá ser o último a retomar e, principalmente, que tende a ter uma recuperação muito lenta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea ’e’, do RICLDF, compete à CDESCTMAT analisar proposições que disponham sobre “planos e programas de natureza econômica”.
O PL nº 1738/2021 pretende criar programa de socorro ao setor de eventos, denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de mitigar as perdas decorrentes das medidas de isolamento de que trata a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Inicialmente, observa-se que a Lei federal nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu programa sob tal denominação, estabelecendo ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
A referida lei considera pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; ii) hotelaria em geral; iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e iv) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O Perse (federal) trata da renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (da União), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020[1]. O citado programa concede desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Prevê também que a referida transação poderá ser realizada por adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação, e ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis.
No caso do PERSE (distrital), objeto do PL sob exame tem como objetivo negociar as dívidas devidas ao governo local. No caso, conceder-se-ia desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros e de 100% (cem por cento) dos demais encargos legais, podendo o débito total ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, desde que não inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse ponto, convém destacar que, atualmente, os créditos de titularidade do Distrito Federal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
Entre outras regras, essa lei complementar determina que a concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado e que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo que nos casos de tributos diretos devidos por pessoa física, tal limite recai para R$ 30,00 (trinta reais).
Ademais, a Lei de parcelamento distrital prevê os acréscimos a que estão sujeitas as parcelas, como juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento, multa de 10% (dez por cento) ou de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
O parcelamento regido pela Lei Complementar nº 833/2011 não se aplica ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.
Cabe salientar que o Distrito Federal aprovou em 2019 o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020.
O Refis-DF 2020 consistiu na redução de até 50% (cinquenta por cento) do principal da dívida atualizada e de até 95% (noventa e cinco por cento) nos seus juros e multas. Esse programa ficou aberto para adesão até 31 de março deste ano e abarcou todo os impostos distritais; ou seja o momento da pandemia, em que muitas empresas se viram à mercê da crise, fechadas, não foram abarcadas no Refis DF 2020.
No que se refere especificamente a atender o setor em epígrafe, indiscutivelmente o mais prejudicado pelas medidas impostas para conter a situação provocada pela pandemia decorrente da Covid-19, em 5 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 6.886[2], a qual autorizou o Poder Executivo a conceder:
remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021; e
ii) isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
Essa lei também fixou em 2% (dois por cento) a alíquota para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das seguintes atividades:
serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
exploração de salões de festas;
cessão de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; e
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Pelo exposto, é evidente que existe um esforço do Poder Executivo e desta Casa de Leis em ajudar os setores que foram atingidos pela pandemia do coronavírus em 2020/2021; sendo que esta proposição vai ao encontro desse trabalho.
O setor de eventos é parte de uma indústria que gera anualmente, no Brasil, mais de 25 milhões de empregos diretos e indiretos e movimenta cerca de R$ 936 bilhões, correspondentes a 12,93% do PIB Brasileiro. No Distrito Federal, são 8.227 empresas do setor de eventos que movimentam dezenas de milhões de reais e geram outras dezenas de milhares de empregos para profissionais que sobrevivem, exclusivamente, deste importante setor da economia e que, em virtude da pandemia instalada, estão quase que completamente parados há mais de 300 dias.
O momento de pandemia atingiu rápida e violentamente o setor cultural, causando uma retração de 85% na média de faturamento das empresas do setor de eventos. Foi o primeiro setor a parar quase que totalmente suas atividades, em função das medidas de contenção do avanço do vírus; sendo que ainda não retornou totalmente diante das restrições em funcionar.
Tendo em vista que essa Comissão tem como objetivo analisar o mérito de propostas com viés econômico, voltados para o desenvolvimento do Distrito Federal, somos favoráveis à matéria; sendo ressaltada que a análise orçamentária e financeira, além da constitucionalidade e legalidade da proposição serão analisadas posteriormente por outras comissões.
Diante do exposto, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 1738/2021, no âmbito desta CDESCTMAT, nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea ’e’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
[2] Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 16:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22509, Código CRC: 147e5b33
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (34139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1738/2021
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
R
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Maria Antônia
Dep. Jorge Viana
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1 ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 15/02/2022
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (34296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PROJETO DE LEI APROVADO COM 4 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 AUSÊNCIA.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 4 - SACP - (34301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
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Despacho - 5 - CEOF - (35412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/03/2022.
Brasília-DF, 09 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 2 - CEOF - (36039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1738/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1738, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO:
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1738/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, mediante a criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
O PERSE ter por objetivo criar condições para que as empresas do setor de eventos possam mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020, através do parcelamento dos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as empresas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade. Caso optem pela sua inclusão no parcelamento, deverão desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, não inferior a R$ 300,00, sendo a primeira parcela para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.
Na consolidação será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados, sendo que o requerimento de parcelamento apresentado até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação da Lei.
Ressalta-se que os benefícios concedidos poderão ser perdidos na ausência de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou em 6 alternadas e que o Poder Executivo regulamentará a lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Em sua justificação o nobre parlamentar informa ser impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor: falência, desemprego e queima de capital de giro são alguns dos problemas enfrentados, e o caráter emergencial do presente Projeto de Lei, uma vez que o setor, os empreendedores e empregados não só enfrentam uma crise financeira, mas também de saúde mental.
O Projeto de Lei foi lido dia 23/02/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, por fim, em análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A presente proposição pretende criar um programa emergencial e temporário, no âmbito do Distrito Federal, com medidas que possibilitem a sobrevivência do setor de eventos, o PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos.
O PERSE tem como objetivo negociar as dívidas devidas ao governo local e vai ao encontro da Lei federal nº 14.148/2021 que instituiu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito da União.
No entender deste relator, a proposição não apresenta impacto orçamentário financeiro uma vez que não há isenção de impostos, nem isenção da cobrança de juros e/ou de outros encargos, pelo contrário, visa o equilíbrio das contas públicas, uma vez que pretende incentivar e facilitar o pagamento do endividamento contraído, no período em que as empresas do setor de eventos ficaram paralisadas, possibilitando aumento na arrecadação da receita e, concomitantemente, a diminuição da inadimplência.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do PL nº 1738/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões em …
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 17:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (60633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 09:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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