(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a um acompanhante o direito à meia-entrada em eventos culturais, artísticos e desportivos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como a seu acompanhante o direito à meia entrada nos eventos culturais, artísticos e desportivos de quaisquer natureza realizados no Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela que, de acordo com o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), apresenta déficits persistentes na comunicação e nas interações sociais, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se como eventos culturais, artísticos e desportivos todo aquele realizado em locais abertos ou fechados, com programação específica, concebido para entretenimento e gozo de um público relacionado com o ramo da cultura, da arte e do desporto que para ter acesso tem que pagar ingresso.
Art. 4º O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo ou seu responsável, de atestado médico constando o Código Internacional da Doença (CID) ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.
Parágrafo único. O direito da meia-entrada será concedido a apenas um acompanhante da pessoa com Transtorno Espectro Autista (TEA), que deve apresentar documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Art. 5º Deverão constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão de proteção ao consumidor do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar o direito à meia-entrada em eventos culturais, artísticos e desportivos no Distrito Federal às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e seus acompanhantes, promovendo inclusão social, acessibilidade e o pleno exercício da cidadania.
O transtorno do espectro autista é uma condição neurodesenvolvimental que afeta a comunicação, o comportamento e as habilidades sociais, impactando significativamente a qualidade de vida dessas pessoas. A participação em atividades culturais, esportivas e artísticas é fundamental para promover o bem-estar, a integração social e o desenvolvimento de habilidades, contribuindo para a inclusão plena dessas pessoas na sociedade.
No entanto, muitas vezes, os custos associados à participação em eventos podem representar uma barreira, dificultando o acesso e a participação de pessoas com TEA e seus acompanhantes. A concessão do benefício da meia-entrada é uma medida que visa reduzir essa barreira, promovendo maior inclusão e igualdade de oportunidades.
A legislação brasileira já reconhece a importância de ações afirmativas para grupos vulneráveis, como é o caso de leis estaduais e municipais que garantem o direito à meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência, entre outros. Assim, é imprescindível que o Distrito Federal também adote medidas específicas para garantir esse direito às pessoas com TEA, considerando suas particularidades e necessidades especiais.
Ressalta-se que a proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, contribuindo para uma sociedade mais justa, acessível e inclusiva.
Por fim, cumpre mencionar que a proposição é baseada na Lei nº 14.660, de 08 de abril de 2024, no Projeto de Lei nº 706/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como faz parte do Banco de Leis da União Nacional dos Legisladores - UNALE
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria, que representa um avanço na garantia dos direitos das pessoas com TEA e de seus acompanhantes no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF