Proposição
Proposicao - PLE
PL 1720/2021
Ementa:
Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contratos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contratos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A formalização e fiscalização de cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos administrativos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva deverão observar as disposições desta lei.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DESTINADAS A VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO EFETIVA E A PREVENÇÃO DE PASSIVOS TRABALHISTAS
Art. 2º Os editais de licitação, os termos de referência e os instrumentos de contratos cujo objeto envolva alocação de mão-de-obra exclusiva deverão prever:
I - identificação precisa da natureza da mão-de-obra demandada, de modo a possibilitar que as propostas de preços e a execução do ajuste permitam correta identificação do regramento específico daquele segmento (sindicato, data-base, composição de custos, entre outros);
II - rotina de fiscalização de documentos recebidos e de verificação in loco na sede da Contratada para acompanhamento dos controles de frequência, jornada de trabalho, aquisição e entrega de EPIs e documentação comprobatória de cumprimento de todos os direitos e encargos previstos em lei e em normas coletivas daquela categoria profissional;
III - definição dos mecanismos de comunicação com a Contratada, para efeito de fiscalização do contrato, adotando somente aqueles que puderem gerar comprovação de entrega e reprodução para demonstração de efetiva fiscalização e eventual instrução de procedimento penalizatório;
IV - possibilidade do gestor do contrato realizar entrevistas aleatórias com o preposto e com qualquer empregado da Contratada cuja mão-de-obra foi alocada na execução do contrato administrativo, para verificar se está recebendo corretamente seus direitos trabalhistas, observada a cientificação formal do empregador acerca do resultado desse trabalho;
V - a possibilidade de adoção de fiscalização por amostragem, em especial quando o contrato envolver elevado contingente de mão-de-obra alocada, mediante controle não integral dos dados a partir da fixação de percentuais que se mostrem suficientes para efetiva fiscalização;
VI - a possibilidade de retenção de valores devidos à Contratada caso não corrigida irregularidade contratual referente às obrigações trabalhistas anteriormente determinada;
VII - a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela Contratada, a critério do Contratante e mediante dedução no valor das faturas correspondentes e consignação em pagamento na Justiça do Trabalho;
VIII - que a garantia contratual será retida pelo Contratante até plena comprovação, pela Contratada, de quitação de todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes do ajuste.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I, a identificação deve adotar a Classificação Brasileira de Ocupações ou ato que vier a substitui-la.
§ 2º Os eventos indicados no inciso IV devem ser realizados sempre na presença de preposto indicado pela Contratada especificamente para a ocasião.
§ 3º Na hipótese prevista nos incisos VI e VII, competirá ao gestor providenciar o levantamento de dados necessários.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
Art. 3º A designação de gestor e suplente para o acompanhamento e a fiscalização de que trata esta lei deverá considerar:
I - a complexidade e vulto do contrato, bem ainda o grau de formação e experiência dos servidores designados relativamente ao objeto daquele ajuste;
II - a quantidade de atribuições já acometidas àqueles servidores, de modo a ser possível compatibilizá-las com a realização de uma gestão de contratos contínua, efetiva e focada na obtenção de todos os resultados almejados;
III - que os servidores indicados tenham participado de ao menos um curso de capacitação para a função.
§ 1º Sempre que houver substituição do gestor do contrato durante a vigência do ajuste, caberá a este repassar a seu substituto todo o acervo de informações afetas à fiscalização.
§ 2º A critério do dirigente do órgão ou entidade, poderá haver designação de equipe de fiscalização para apoio ao gestor do contrato composta por servidores efetivos, sopesadas as características do objeto contratual e a forma de execução do ajuste.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 4º Desde o início da execução contratual e até a extinção do ajuste, compete ao gestor do contrato:
I - assim que designado e sempre que necessário, proceder à leitura detalhada do contrato e todos os seus anexos, buscando esclarecimento de eventuais dúvidas de natureza jurídica junto ao Núcleo de Assessoramento Jurídico ou Assessoria Jurídica do órgão ou entidade;
II - imediatamente após o início da execução contratual, promover reunião com o preposto da Contratada para esclarecimento das questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato e para apresentação dos mecanismos que serão adotados na fiscalização do ajuste;
III - manter planilha eletrônica específica para acompanhamento de cada contrato cuja gestão e fiscalização lhe for acometida e adotar para essa atribuição no mínimo os formulários devidos;
IV - participar obrigatoriamente de todos os eventos de capacitação para o exercício da função que lhe forem indicados pelo órgão ou entidade de lotação;
V - apresentar semestralmente à Diretoria Administrativa do órgão relatório das atividades de fiscalização realizadas no período;
VI – fornecer, sempre que solicitado e no prazo indicado, informações sobre a fiscalização realizada nos contratos de que é gestor.
Art. 5º A fiscalização ordinária de todos os contratos deverá exigir da Contratada:
I - no primeiro mês de prestação dos serviços:
a) relação dos empregados vinculados ao contrato, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) 10% (dez por cento) das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) os empregados alocados, a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as informações fornecidas pela Contratada.
II - mensalmente:a) as guias de recolhimento fundiário (FGTS);b) comprovante de recolhimentos das contribuições devidas ao INSS;
c) cópias dos registros de ponto dos empregados envolvidos na execução do ajuste;
d) extrato analítico da folha de pagamento;
e) relatório completo do Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP e respectivo protocolo de envio oficial;
f) comprovantes de pagamento dos salários de cada empregado envolvido na execução do ajuste;
g) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
III - trimestralmente:
a) comprovantes de cumprimento das obrigações afetas a vale-transporte, a vale-refeição, a auxílio-alimentação e a plano de saúde de cada empregado envolvido na execução do ajuste;
b) comprovantes de gozo de férias no período aquisitivo, com pagamento do terço devido.
IV - semestralmente:
a) comprovante de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
b) comprovante de cumprimento dos demais benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, não abrangidos pela fiscalização mensal ou trimestral.
V - anualmente, no mês de dezembro de cada ano de vigência do contrato, o comprovante de pagamento de 13º salário dos empregados alocados.
VI - quando verificada na SEFIP a ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, cópia do termo de rescisão, do aviso-prévio e da guia de recolhimento rescisório do empregado desligado.
VII - no mês de encerramento do ajuste, a demonstração final de cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do ajuste firmado com a Administração.
§ 1º A verificação de toda a fiscalização documental prevista neste artigo deverá ser registrada em formulário específico.
§ 2º Em caráter excepcional, quando se tratar de contrato com grande número de trabalhadores alocados e mediante autorização motivada do órgão, a fiscalização de que trata este artigo poderá se dar por amostragem e, à exceção do inciso I, "b", adotado percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento) do quantitativo de trabalhadores.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM
Art. 6º Nos contratos com alocação de mão-de-obra exclusiva celebrados sem planilha analítica de custos, além do regime de fiscalização de que trata o artigo 5º, deverá ser adotada a utilização de regime especial de fiscalização por amostragem, sempre que:
I - o gestor do contrato for comunicado da existência de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por empregados (ou ex-empregados) da Contratada que atuem ou tenham atuado na execução do ajuste;
II - o gestor do contrato tiver tomado ciência, a qualquer momento da execução do ajuste, da ocorrência de descumprimento de qualquer das obrigações trabalhistas referentes a empregados alocados, que não tenham sido regularizadas no prazo indicado;
III - em razão do contingente e mão-de-obra alocada no contrato, haja previsão em cláusula contratual de adoção ordinária desta modalidade de fiscalização.
Parágrafo único. A fiscalização por amostragem também poderá ser adotada em contratos celebrados com planilha analítica de custos, caso verificada alguma das hipóteses previstas neste artigo, mediante decisão motivada do órgão em que se der a execução contratual.
Art. 7º Na fiscalização por amostragem, além dos procedimentos previstos no artigo 5º, compete ao gestor do contrato:
I - mensalmente:
a) solicitar que 10% (dez por cento) dos empregados alocados apresentem extratos individuais nos quais será verificado se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes;
b) solicitar cópia de 5% (cinco por cento) dos contracheques do mês anterior dos empregados alocados.
II - bimestralmente, solicitar 20% (vinte por cento) das carteiras de trabalho dos empregados alocados para verificação das anotações, com especial atenção à data de início do contrato de trabalho, à função exercida e à remuneração.
III - semestralmente:
a) solicitar 50% (cinquenta por cento) de Avisos de Férias dos empregados alocados, assinados pela Contratada e acompanhados do respectivo comprovante de pagamento;
b) realizar ao menos uma entrevista, na presença do preposto indicado pela Contratada, de 10% (dez por cento) do total dos empregados alocados, para verificar a regularidade no cômputo e pagamento de férias, horas-extras e outros direitos trabalhistas, cientificando o preposto registrando o resultado essa verificação em documento escrito assinado pelos partícipes do ato.
Parágrafo único. A verificação de toda a fiscalização documental prevista neste artigo deverá ser registrada em formulário específico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Verificada irregularidade por meio da fiscalização realizada nos termos dos artigos antecedentes, e não for sanada a partir de notificação para esse fim, o gestor do contrato deverá solicitar à autoridade competente a deflagração de procedimento administrativo e promover a notificação da Contratada para exercício do contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. Além das medidas sancionatórias, poderão ser aplicadas, observada a necessária proporcionalidade, as medidas preventivas de prejuízo ao erário indicadas previstas no artigo 3º, incisos V, VI e VII desta lei.
Art. 9º As disposições desta lei deverão ser aplicadas também a termos de convênio, no que couber.
Art. 10. Os documentos relacionados ao adimplemento das obrigações trabalhistas em contratos com alocação de mão-de-obra deverão ser arquivados pelo órgão contratante durante toda a execução contratual e até no mínimo 5 anos após sua extinção, garantindo a devida guarda desse acervo.
Art. 11. O órgão competente deverá manter programas de capacitação específicos para gestores de contrato e equipes de fiscalização, de modo a garantir que a partir de 2.021 seja ofertado ao menos um evento dessa natureza por ano, a todos os servidores designados para a função e demais integrantes de equipes de fiscalização.
Art. 12. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal editará norma contendo formulários específicos para registro de todos os atos de fiscalização determinados nesta lei, bem ainda orientações para seu fiel cumprimento.
Art. 13. O órgão de que trata o artigo anterior deverá uniformizar entendimento quanto aos limites de aplicabilidade das disposições desta lei aos contratos e convênios já formalizados e aos procedimentos licitatórios já deflagrados na data da publicação desta lei.
Art. 14. O descumprimento das disposições desta lei sujeita a conduta omissiva a apuração de responsabilidade, nos termos da lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com o avanço da modernização nas relações trabalhistas, principalmente na terceirização de atividades meio dos órgãos públicos, faz-se necessário aperfeiçoar a legislação do Distrito Federal no que diz respeito das normas gerais destinadas a viabilizar a fiscalização efetiva e a prevenção de passivos trabalhistas, de forma a se evitar prejuízos aos trabalhadores em seus direitos, bem como aos cofres públicos, já que o Poder Público é preposto na execução desses contratos de terceirização.A proposta ora apresentada dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contratos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva; trata da designação do gestor do contrato; do fluxo de fiscalização dos contratos e da utilização de regime especial de fiscalização por amostragem.Com a proposta, estamos oferecendo instrumentos para uma fiscalização mais efetiva, orientando os gestores de contratos, bem como a importância de se focar o devido treinamento.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2021, às 21:12:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (4241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de mérito e admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I, III, “d”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 17:41:14 -
Despacho - 2 - SACP - (4305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/04/2021, às 14:39:27