PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1715/2021
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR:Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n°1715/2021, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante, que dispõe que as maternidades dos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Art. 1º As Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
O § 1º define as doulas como “acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade”, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35.
De acordo com os §§ 2º e 3º, respectivamente, a presença das doulas não interfere no direito ao acompanhante, instituído pela Lei federal no 11.108, de 7 de abril de 2005. Na hipótese de não haver espaço suficiente no centro obstétrico para os dois, a escolha entre eles será da parturiente.
O § 4º estabelece que os “serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente”.
Art. 2° Para o regular exercício da profissão, as doulas estão autorizadas a entrar nas unidades de saúde, maternidades, e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Distrito Federal, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Art. 3º Veda às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I -advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de 1 salário mínimo, a partir da segunda ocorrência.
III – se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - competirá à Secretaria de Estado de Saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5º Trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a publicação, e os dois últimos artigos dispõem sobre as cláusulas de vigência e revogação genérica, respectivamente.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
O projeto de lei em tela, visa obrigar as maternidades públicas e privadas do Distrito Federal a permitirem, sempre que solicitado pela parturiente, a presença de doulas no período pré-natal, no parto e pós-parto imediato sempre que solicitado pela parturiente.
O §1º define que as doulas são “acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade”, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35.
A Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, criou o Estatuto do Parto Humanizado, com o “objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Distrito Federal”.
A profissão doula exige doação, dedicação e conhecimento. Essa profissional oferece suporte desde a gestação através de encontros com a grávida respondendo as dúvidas e organizando o plano de parto, e pós-parto.
A referida Lei permitirá que a doula acompanhe e dê apoio ao parto, em todas as suas fases, tanto no serviço público como no serviço privado de assistência à saúde.
Conclui-se que o Projeto de Lei em tela, é adequado, e não acarreta criação nem aumento da despesa pública, tampouco implica em redução da receita, e tramita em conformidade com as exigências formais e materiais, razão pela qual votamos pela ADMISSIBILIDADE/APROVAÇÃO do PL nº 1715/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO Valdelino barcelos
Relator