Proposição
Proposicao - PLE
PL 1715/2021
Ementa:
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP JÚLIA LUCY
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Projeto de Lei - (760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º Na hipótese de o espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada presença do acompanhante ou da doula, conforme indicado pela parturiente.
§ 4º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas unidades de saúde, maternidades, e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Distrito Federal, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único - entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I – bolas de exercício;
II – massageadores;
III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – Demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I -advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de 1 salário mínimo, a partir da segunda ocorrência.
III – se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - competirá à Secretaria de Estado de Saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Apresente proposta baseia-se no Projeto de Lei 376/2019, do Deputado Federal Alexandre Padilha, do Projeto de Lei 250/2013, da então Deputada Estadual de São Paulo Leci Brandão e na Lei Municipal nº 16.602, de 23 de dezembro de 2016, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso (SP/PT) aprovada na Câmara Municipal de SP e sancionada pelo Prefeito Fernando Hadadd. À época, a Secretaria Municipal de Saúde verificou que a presença de doulas e de outras práticas recomendadas pelas diretrizes da Rede Cegonha reduziram em 42% a ocorrência de procedimentos não indicados à gestante no município de São Paulo. Por isso e tantos outros benefícios à parturiente expostos a seguir, o meu apoio a este projeto de lei que ressalta a importância da presença de doulas nas maternidades dos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal, tornando obrigatória a sua presença durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
No mesmo sentido, no início deste ano, a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde criou um Grupo de Trabalho para normatizar a entrada das doulas na rede pública de saúde do Distrito Federal, portanto a presente proposição dará o suporte legal para que o Poder Executivo possa viabilizar esta importante iniciativa.
O trabalho das doulas vem complementar o trabalho da equipe multidisciplinar, ouvindo as demandas da parturiente, dando suporte físico e emocional. As doulas são mulheres treinadas para acompanhar as gestantes do início da gravidez até pouco depois do parto, dando informação, apoio para planejamento do parto e preparação física e mental ao casal e também para orientar nos primeiros cuidados com o bebê.
“A presença das doulas acalma as mulheres, diminuindo as possíveis complicações. Há um trabalho em conjunto entre a mulher, a doula, o acompanhante e a equipe de saúde. Enquanto a equipe de profissionais de saúde acompanha as questões técnicas, as doulas acompanham a mulher em suas necessidades físicas e emocionais, como uma posição melhor, descansar e falar”, ressalta a diretora da Associação de Doulas do Distrito Federal, Ladyane Ramos.
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003) reconhecem e incentivam a presença da doula. Tem se demonstrado que o parto evolui com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto maternas como fetais.
Torna-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação mãe-bebê. As vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2021, às 10:54:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (4236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 17:28:22 -
Despacho - 2 - SACP - (4314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TECNICO LEGISLATIVO- MATRICULA: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 05/04/2021, às 15:12:52 -
Despacho - 3 - CESC - (5672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.715/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.715/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:34:30 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (8721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1715, de 2021
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.715, de 2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante.
O referido Projeto de Lei visa obrigar as maternidades públicas e privadas do Distrito Federal a permitirem, sempre que solicitado pela parturiente, a presença de doulas no período pré-natal, no parto e pós-parto imediato, conforme o art. 1º.
O § 1º define as doulas como “acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade”, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35.
A presença das doulas não interfere no direito ao acompanhante, instituído pela Lei federal no 11.108, de 7 de abril de 2005. Na hipótese de não haver espaço suficiente no centro obstétrico para os dois, a escolha entre eles será da parturiente, de acordo com os §§ 2º e 3º, respectivamente.
O § 4º estabelece que os “serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente”.
No regular exercício da profissão, as doulas estão autorizadas a entrar com os seus instrumentos de trabalho nas unidades de saúde, maternidades, e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Distrito Federal, conforme o estabelecido no art. 2º.
O art. 3º veda às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos.
O art. 5º trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a publicação, e os dois últimos artigos dispõem sobre as cláusulas de vigência e revogação genérica, respectivamente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura — CESC, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que permite às doulas acompanharem as gestantes em todas as fases da gestação, parto e pós-parto imediato nas maternidades dos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
A iniciativa do autor faz parte dos esforços e estratégias para aperfeiçoamento da assistência à mulher em todas as fases da gestação, parto e pós-parto, especialmente no atendimento hospitalar ao parto. A assistência obstétrica consolidada no Brasil apresenta excesso de medicalização e despersonalização do cuidado. Ao longo dos anos, o parto passou a ser encarado como um processo patológico que necessita de intervenções, procedimentos e técnicas invasivas.
Em decorrência dessas práticas, o Brasil ocupa o segundo lugar no mundo em número de cesarianas. Enquanto a Organização Mundial da Saúde estabelece em até 15% a proporção recomendada, no Brasil esse percentual chega a 57% de cesarianas.
Na rede privada, essa taxa pode chegar a 85%. Grande parte dessas cesarianas são agendadas, de forma eletiva, sem fatores de risco que justifiquem a cirurgia, e antes de a mulher entrar em trabalho de parto.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF enfatiza que os direitos da criança começam antes mesmo do nascimento e que para assegurá-los é fundamental que as mulheres tenham acesso ao pré-natal de qualidade e recebam todas as orientações, para que seus filhos possam nascer no momento certo e de forma humanizada.
Em face dessa realidade, diversas políticas e marcos regulatórios nacionais foram implementados. Entre os quais destacamos a Rede Cegonha, da qual o DF faz parte.
A Rede Cegonha foi instituída, em 2011, pelo Ministério da Saúde, em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS. Essa estratégia baseou-se nas diretrizes de atenção ao parto e ao nascimento da Organização Mundial de Saúde. Tem como objetivos assegurar às mulheres “o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”. Trata-se, portanto, de estratégia para estruturar a atenção materno-infantil em quatro campos: pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança; e sistema logístico.
Além da participação na Rede Cegonha, o DF conta com legislação específica que trata do parto humanizado. A Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, criou o Estatuto do Parto Humanizado, com o “objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Distrito Federal”.
Essa Lei permite que a doula acompanhe e dê apoio ao parto, em todas as suas fases, tanto no serviço público como no serviço privado de assistência à saúde, conforme o seguinte artigo:
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
................................................
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
.................................................
§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.
§ 2º A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (grifo nosso)
Recentemente, a atuação das doulas na rede pública de saúde foi regulamentada por meio da Portaria no 868, de 11 de novembro de 2020, que define as diretrizes para atuação das doulas nos Centros Obstétricos e Centros de Parto Normal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. A Portaria define os requisitos para atuação da doula, além daquilo que está permitido e vedado. De acordo com a Portaria no 868/2020:
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - doula: mulher que está ao lado da parturiente para prestar apoio físico e emocional, e favorecer a evolução do trabalho de parto, parto e puerpério, e que possui certificado ocupacional de curso para essa finalidade;
..............................
Art. 8º É permitido às doulas:
I - oferecer apoio físico e emocional à mulher durante o trabalho de parto, parto e puerpério;
II - fornecer informações de qualidade para a mulher e o (a) acompanhante durante a gestação, parto e puerpério, por meio de evidências científicas e protocolos da SES/DF;
III - utilizar os recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como água morna, cavalinho, bola, escada de Ling, entre outros recursos, desde que estejam disponíveis nos hospitais;
IV - incentivar a mulher a realizar exercícios facilitadores do trabalho de parto e uso de recursos não farmacológicos desde que tenha sido autorizado pela equipe profissional que a está acompanhando;
V - apoiar a parturiente a assumir a posição mais confortável durante o trabalho de parto e parto;
VI - incentivar e incluir a presença e participação do (a) acompanhante durante todo o processo do trabalho de parto, parto e puerpério;
VII - colaborar para manter um ambiente tranquilo, acolhedor e privativo;
VIII - apoiar o contato pele a pele e a amamentação logo após o nascimento (1ª hora de ouro), desde que o recém-nascido e mãe estejam em boas condições, em consonância com a equipe de saúde.
Sobre as atividades que as doulas estão proibidas de exercer, o PL em comento, em seu art. 3º, veda às doulas “a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los”. A Portaria, no capítulo que trata das vedações, detalha outras proibições além das descritas no PL, entre as quais se destacam:
Art. 9º É vedado às doulas:
........................
III - indicar ou realizar exames;
IV - realizar qualquer atividade e/ou conduta que interfira no atendimento dos profissionais de saúde a nível hospitalar, durante o trabalho de parto, parto ou pós-parto;
V - entreter-se com outras atividades que não as de sua responsabilidade, bem como circular pela unidade sem atribuição definida;
VI - retirar, sem autorização prévia de autoridade competente, objetos e/ou documentação pertencente ao hospital ou à gestante;
VII - adentrar em recintos de isolamento hospitalar ou qualquer área destinada estritamente aos funcionários sem a devida autorização;
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no Art. 9º, o profissional de saúde que estiver de plantão deverá alertar a doula individualmente e em local privado, que a conduta da doula não se adequa às normas e protocolos da SES/DF. Caso a doula não aceite a orientação verbal, a mesma será convidada a se retirar do local pela equipe de plantão, sendo o evento registrado no livro de ocorrência do setor.
Portanto o presente Projeto de Lei vem no sentido de transformar em Lei parte da Portaria nº 868/2020 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal dando maior suporte legal ao tema.
Diante do exposto, e no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura votamos pela APROVAÇÃO no mérito, do Projeto de Lei no 1.715, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 21:07:36 -
Folha de Votação - CEC - (8859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1715/2021, que “Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente”.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico vigilante Lula Da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X] Parecer nº 01-2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA de 14 de Junho de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:04:16
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:35:01
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:27:57 -
Despacho - 4 - CESC - (10360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/06/2021, às 14:56:38 -
Despacho - 5 - SACP - (10450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 24/06/2021, às 09:41:54