Proposição
Proposicao - PLE
PL 1709/2021
Ementa:
Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Art. 2º O PDASP constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP.
Parágrafo único. Entende-se por órgãos de execução:
I - Centro de Detenção Provisória I – CDPI;
II - Centro de Detenção Provisória II – CDPII;
III - Centro de Internamento e Redução – CIR;
IV - Penitenciária do Distrito Federal I – PDFI;
V - Penitenciária do Distrito Federal II – PDFII;
VI - Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF;
VII-Centro de Progressão Penitenciária – CPP;
VIII - Diretoria Especial de Operações Especiais – DPOE;
IX - Escola Penitenciária – EPEN;
X - Centro Integrado de Monitoração Eletrônica – CIME;
XI - Diretoria de Inteligência Penitenciária – DIP.
Art. 3º Os recursos do PDASP se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I – adquirir materiais de consumo;
II – adquirir materiais permanentes e equipamentos;
III – realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV – contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V – pagar outras despesas, disciplinadas pelos respectivos Gestores.
Art. 4º Os recursos do PDASP não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II – gratificações, bônus e auxílios;
III– festas e recepções;
IV- viagens e hospedagens;
V – obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VI – aquisição ou locação de veículos;
VII – aquisição e/ou locação de equipamento de informática;
VIII – pesquisas de qualquer natureza; e
IX – publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDASP dá-se mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Parágrafo Único. Os recursos serão transferidos para contas bancárias abertas pelo Secretário, exclusivamente para esse fim.
Art. 6º O valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário.
Art. 7º Compete ao Secretário:
I - indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste Programa, por meio de portaria;
II - realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
III – acompanhar, monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;
IV - analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos; e
V - emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique.
Art. 8º Os recursos financeiros do PDASP são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:– em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;– em quatro quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º Os recursos do PDASP são liberados mediante transferência autorizada pela Secretaria, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. – BRB, exclusiva para esse fim.
§ 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.§ 3º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.
Art. 9º O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Será firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação for superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço for compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.
§ 3º O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDASP.
§ 4º A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.
§ 5º É vedada a contratação com recursos do PDASP de serviços continuados de:
I - cocção de alimentos;
II- limpeza; e
III- vigilância patrimonial.
Art. 10. Para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
III- certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV- certidão negativade débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
V - certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;
VI - atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 11. Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no CNPJ;
II- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 12. Para a contratação de pessoa física autônoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços que seja pessoa física autônoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;
II - inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - certidão negativade débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 13. O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
Art. 14. Os recursos alocados ao PDASP são consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 15. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, I, a, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da respectiva Secretaria.
§ 3º Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no § 2º no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.
§ 4º Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou, quando for o caso, na Lei federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.
Art. 16. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDASP deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução, para que seja incorporado ao patrimônio.
Art. 17. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDASP são realizados pelos órgãos da Subsecretaria de Administração Geral, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.
Art. 18. A Secretaria deve estabelecer normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDASP, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.
Art. 19. Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos, ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
§ 2º Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDASP, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.
Art. 20. As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDASP são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela Secretaria.
Art. 21. A gestão dos recursos do PDASP está sujeita a auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único. É garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos.
Art. 22. O repasse financeiro aos órgãos de execução serão suspensos quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II- a prestação de contas for rejeitada;
III- constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV- for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º No caso de suspensão, o repasse será remetido à instância imediatamente superior.
§ 2º No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
§ 3º O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação do órgão, após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.
Art. 23. A Secretaria, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, deve promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDASP.
Art. 24. Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei, ficam:
I – impedidos de receber novos recursos;
II - destituídos dos gestores responsáveis.
Art. 25. Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se a apuração de processo disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como a adoção das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
Parágrafo único. No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.
Art. 26. Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 27. Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2017, foi aprovada a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
A referida Legislação foi amplamente discutida com os todos os atores da área educacional, além de diversos órgão de controle e o resultado foi uma legislação moderna, que tem realizado verdadeira revolução na educação pública no DF, por meio de execução descentralizada, sem preceder do controle da administração sobre os recursos públicos.
A Proposição ora apresentada visa a trazer o modelo proposto na área da educação também para o Sistema Penal do DF, promovendo maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência, uma vez que a área carece de atenção e de recursos para se estruturar e atender a população com qualidade e eficiência.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das sessões em,
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 23:45:28 -
Despacho - 1 - SELEG - (746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 10:31:26 -
Despacho - 3 - SACP - (758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
CLAUDIA SHIROZAKI
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE CARVALHO - Matr. Nº 12032, Servidor(a), em 27/05/2021, às 18:37:50 -
Despacho - 2 - CS - (2629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Segurança, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Delegado Fernando Fernandes, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores (CS0355649), publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 58, página: 16, de 10/3/2021.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 11/03/2021, às 14:53:29 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (3263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei n.° 1709 de 2021, que Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha. A propositura em questão é constituída por 29 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 561.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica instituído o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
O artigo 2° dispõe que o PDASP constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP. O parágrafo único do art. 2°, que verte-se em nove incisos, lista quais são os órgãos entendidos como de execução.
O artigo 3° e seus cinco incisos estabelecem que recursos do PDASP se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e serão utilizados para quaisquer das finalidades listadas.
O artigo 4° e seus nove incisos definem quais são as despesas que não podem ser pagas com os recursos do PDASP.
O artigo 5° e seu parágrafo único estatuem que a operacionalização do PDASP dá-se mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para conta, exclusivamente para este fim, aberta pelo Secretário, para supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
O artigo 6° reza que o valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base no quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário.
O artigo 7° e seus cinco incisos consignam competências do Secretário.
O artigo 8° e seus três parágrafos ditam: que os recursos financeiros do PDASP são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária; é definida a forma da publicação da descentralização; que os recursos do PDASP são liberados mediante transferência autorizada pela Secretaria, por ordem bancária, em conta bancária BRB; que os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor; e que é vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.
O artigo 9° e seus cinco parágrafos dispõem: que o órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, aquisições de materiais, contratação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, conforme condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo; que deve ser firmado contrato, quando de contratações superiores ao valor definido em regulamento ou quando de entrega parcelada de produtos e serviços; que fica dispensada pesquisa de preços quando o valor do produto ou serviço for compatível com o banco de preços estabelecido pelo Poder Executivo; que o regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDASP; que a elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução; sobre quais são os serviços continuados vedados de serem contratados com os recursos do PDASP;
O artigo 10 e seus dois parágrafos rezam que: para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas; listam a documentação mínima que o prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar; e estabelece que para fins de de comprovação da contratação é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
O artigo 11 e seus dois parágrafos definem quais são os procedimentos para contratação de Para microempreendedor individual - MEI, quais documentos devem ser apresentados o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
O artigo 12 e seus dois parágrafos estatuem critérios para a contratação de pessoa física autônoma.
O artigo 13 legisla que órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
O artigo 14 estabelece aspectos de consignação ao Orçamento do GDF no que tange aos recursos alocados ao PDASP.
O artigo 15 e seus quatro parágrafos definem regras e especificam sujeições legais quando da contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física.
O artigo 16 reza sobre a incorporação ao patrimônio do bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDASP.
O artigo 17 dispõe sobre o acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDASP.
O artigo 18 define que a Secretaria deve estabelecer normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização.
O artigo 19 e seus dois parágrafos definem obrigações aos gestores dos órgãos de execução, no que tange à prestação de contas.
Pelo artigo 20 são definidas obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDASP, que devem ser rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela Secretaria.
O artigo 21 e seu parágrafo único preserva a garantia de controle externo e interno do DF sobre a gestão dos recursos do PDASP, inclusive quanto ao livre acesso aos espaços públicos e à documentação relativa aos gastos.
No artigo 22, seus quatro incisos e três parágrafos são listados motivos de suspensão do repasse financeiro, define-se ritos de repasse a instâncias quando da suspensão do repasse, e condições de normalização do repasse.
O artigo 23 estabelece o dever de capacitação permanente e continuada dos agentes partícipes e executores do PDASP.
O artigo 24 e seus dois incisos definem implicações aos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas.
O artigo 25 define sujeição a processo disciplinar aos gestores que tenham suas contas rejeitadas, em caso de irregularidades.
O artigo 26 e seu parágrafo único especificam a fonte principal dos recursos para este programa (Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal- LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais), sendo que os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
O artigo 27 e seu parágrafo único asseguram a obrigação de ampla publicidade.
O artigo 28 e 29 são as usuais cláusulas de vigência e revogação;
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que em 2017, foi aprovada a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”;
- Que o PDAF foi amplamente discutido com os todos os atores da área educacional, com diversos órgão de controle, resultando em legislação moderna e revolucionária para execução descentralizada, sem dispensar o controle da administração sobre os recursos públicos;
- Que a Propositura visa a trazer um modelo de programa semelhante para o Sistema Penal do DF, visando promover maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência; e
- Por fim solicita apoio dos nobres pares para aprovação do Projeto de Lei.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa.
É cediço que a propositura em análise, ressalvadas os ajustes necessários ao Sistema Penitenciário, tem simetria com a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e que dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposta visa trazer agilidade e maior eficiência, com responsabilidade e transparência, às ações do Sistema Penitenciário do DF, por meio de programa de descentralização financeira. Assim, é inequívoco que a é proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1709 de 2021, que Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 10:16:04 -
Folha de Votação - CS - (3752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1709/2021
Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
P
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
R
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 16:24:02
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:04:21
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 22:13:46
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:50:49 -
Despacho - 4 - CS - (8227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 28/05/2021, às 14:28:03 -
Despacho - 5 - SACP - (8240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/05/2021, às 14:41:13 -
Despacho - 6 - CEOF - (9772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 17/06/2021.
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 17/06/2021, às 09:48:01 -
Despacho - 7 - CEOF - (11884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 02/08/2021, às 11:37:45 -
Parecer - 2 - CEOF - (25522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1709/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.709/2021, que institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP – nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.709/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, apresentado com vinte e nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP.
O art. 2º, por sua vez, conceitua o PDASP como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar a suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP” e apresenta, no parágrafo único, um rol de onze órgãos de execução.
Os arts. 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre as destinações e vedações de aplicação dos recursos do PDASP.
Os arts. 5º e 6º tratam da transferência dos recursos destinados ao programa, que devem ser alocados em contas bancárias abertas exclusivamente para os fins do PDASP, em montantes definidos “de acordo com a classificação do órgão, com base no quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário”.
No art. 7º são enumeradas as competências do secretário da SEAP, e o art. 8º, caput e parágrafos, estabelece os procedimentos de liberação dos recursos financeiros do PDASP, que deverá ser em quotas bimestrais, mediante transferência bancária, sendo vedado seu bloqueio ou contingenciamento.
O art. 9º determina regras e vedações relativas à aquisição de materiais de consumo ou permanentes e à contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, a serem observadas pelos órgãos de execução, que devem atentar também para as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
Nos arts. 10 ao 12, veiculam-se normas referentes à contratação, pelos órgãos de execução, de pessoa jurídica, microempreendedor individual – MEI e pessoa física autônoma, respectivamente.
O art. 13 prevê que o “órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12”.
Pelo art. 14, os recursos do PDASP são “consignados no orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio” e são provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
O art. 15 trata da necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional da pessoa contratada para “intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico” e da respectiva emissão de parecer técnico.
O art. 16 estabelece que o “bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDASP deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução”.
Os arts. 17 ao 22 dispõem sobre as regras relativas ao controle, acompanhamento, fiscalização, obrigação acessória, gestão, repasse e prestação de contas da utilização dos recursos do PDASP. Já os arts. 23 ao 25 se referem à realização de programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDASP e às penalidades e restrições impostas aos órgãos executores que tenham suas prestações de contas rejeitadas.
Pelo caput do art. 26, os recursos alocados ao PDASP têm como fonte principal os recursos da receita ordinária do Tesouro, consignados na lei orçamentária anual, e seu parágrafo único determina que os créditos devem ser repassados a título de subvenção.
O art. 27 assegura a divulgação, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício e do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Os arts. 28 e 29 veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência (a partir da data da publicação da Lei) e de revogação de disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor assevera que o PL em epígrafe se inspira no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, válido no âmbito das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública do DF, buscando replicar esse modelo para o Sistema Penal local, com intuito de promover “maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência, uma vez que a área carece de atenção e de recursos para se estruturar e atender a população com qualidade e eficiência”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG, e em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CSEG na sua 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, e daquelas que disponham sobre matéria de natureza orçamentária e financeira, conforme art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.709/2021 visa instituir o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP, definido como um mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos seguintes órgãos de execução da SEAPE/DF:
I - Centro de Detenção Provisória I – CDPI;
II - Centro de Detenção Provisória II – CDPII;
III - Centro de Internamento e Redução – CIR;
IV - Penitenciária do Distrito Federal I – PDFI;
V - Penitenciária do Distrito Federal II – PDFII;
VI - Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF;
VII - Centro de Progressão Penitenciária – CPP;
VIII - Diretoria Especial de Operações Especiais – DPOE;
IX - Escola Penitenciária – EPEN;
X - Centro Integrado de Monitoração Eletrônica – CIME;
XI - Diretoria de Inteligência Penitenciária – DIP.
A descentralização financeira objetiva apoiar e promover mais autonomia às unidades descentralizadas – os órgãos de execução – para conferir maior eficiência e eficácia em seus procedimentos internos, reduzindo a burocracia e fortalecendo a administração pública gerencial.
Nesse sentido, a proposição é louvável, pois institui não só a descentralização de recursos, mas também os mecanismos de controle do uso dos recursos, como a obrigatoriedade de prestação de contas.
Ainda assim, é cediço que a propositura em análise, guarda simetria com a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e que dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposta visa trazer agilidade e maior eficiência, com responsabilidade e transparência, às ações do Sistema Penitenciário do DF, por meio de programa de descentralização financeira. Assim, é inequívoco que a proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, o projeto em epígrafe observou as normas orçamentárias constitucionais, devidamente reproduzidas na LODF, concluindo-se, portanto, por sua admissibilidade sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.709/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado AGACIEL MAIA Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25522, Código CRC: f3ed74ee
-
Folha de Votação - CEOF - (34548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1709/2021
Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela admissibilidade do PL nº 1.709/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputada Júlia Lucy
X
Deputado Roosevelt Vilela
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Tabanez
Deputado Iolando
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22/03/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 18:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 18:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2022, às 13:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 18:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34548, Código CRC: b19ad391
-
Despacho - 8 - CEOF - (38692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 22 DE MARÇO DE 2022.
Brasília, 7 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/04/2022, às 17:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38692, Código CRC: 918d6648
-
Despacho - 9 - SACP - (38700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para as devidas providências quanto ao total de votos favoráveis na folha de votação.
Brasília, 7 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/04/2022, às 17:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38700, Código CRC: 886b27cc
-
Folha de Votação - CEOF - (39089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1709/2021
Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela admissibilidade do PL nº 1.709/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputada Júlia Lucy
X
Deputado Roosevelt Vilela
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Tabanez
Deputado Iolando
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22/03/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 18:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - CEOF - (39111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. APÓS AS RETIFICAÇÕES SUGERIDAS.
Brasília, 12 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/04/2022, às 17:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39111, Código CRC: 341e60db
-
Despacho - 11 - SACP - (39146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 13/04/2022, às 09:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39146, Código CRC: d435e462
-
Parecer - 3 - CCJ - (43276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1709/2021
Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 1.709/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, apresentado com vinte e nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP.
O art. 2º, por sua vez, conceitua o PDASP como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar a suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP” e apresenta, no parágrafo único, um rol de onze órgãos de execução.
Os arts. 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre as destinações e vedações de aplicação dos recursos do PDASP.
Os arts. 5º e 6º tratam da transferência dos recursos destinados ao programa, que devem ser alocados em contas bancárias abertas exclusivamente para os fins do PDASP, em montantes definidos “de acordo com a classificação do órgão, com base no quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário”.
No art. 7º são enumeradas as competências do secretário da SEAP, e o art. 8º, caput e parágrafos, estabelece os procedimentos de liberação dos recursos financeiros do PDASP, que deverá ser em quotas bimestrais, mediante transferência bancária, sendo vedado seu bloqueio ou contingenciamento.
O art. 9º determina regras e vedações relativas à aquisição de materiais de consumo ou permanentes e à contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, a serem observadas pelos órgãos de execução, que devem atentar também para as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
Nos arts. 10 ao 12, veiculam-se normas referentes à contratação, pelos órgãos de execução, de pessoa jurídica, microempreendedor individual – MEI e pessoa física autônoma, respectivamente.
O art. 13 prevê que o “órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12”.
Pelo art. 14, os recursos do PDASP são “consignados no orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio” e são provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
O art. 15 trata da necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional da pessoa contratada para “intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico” e da respectiva emissão de parecer técnico.
O art. 16 estabelece que o “bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDASP deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução”.
Os arts. 17 ao 22 dispõem sobre as regras relativas ao controle, acompanhamento, fiscalização, obrigação acessória, gestão, repasse e prestação de contas da utilização dos recursos do PDASP. Já os arts. 23 ao 25 se referem à realização de programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDASP e às penalidades e restrições impostas aos órgãos executores que tenham suas prestações de contas rejeitadas.
Pelo caput do art. 26, os recursos alocados ao PDASP têm como fonte principal os recursos da receita ordinária do Tesouro, consignados na lei orçamentária anual, e seu parágrafo único determina que os créditos devem ser repassados a título de subvenção.
O art. 27 assegura a divulgação, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício e do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Os arts. 28 e 29 veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência (a partir da data da publicação da Lei) e de revogação de disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor assevera que o PL em epígrafe se inspira no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, válido no âmbito das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública do DF, buscando replicar esse modelo para o Sistema Penal local, com intuito de promover “maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência, uma vez que a área carece de atenção e de recursos para se estruturar e atender a população com qualidade e eficiência”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG, e em análise de admissibilidade, à Comissão de Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CSEG e na CEOF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, inciso I e § 1º, do RICLDF.
As proposições que impliquem na análise das hipóteses supracitadas devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame da presente comissão.
O PL nº 1.709/2021 visa instituir o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP, definido como um mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos seguintes órgãos de execução da SEAPE/DF:
I - Centro de Detenção Provisória I – CDPI;
II - Centro de Detenção Provisória II – CDPII;
III - Centro de Internamento e Redução – CIR;
IV - Penitenciária do Distrito Federal I – PDFI;
V - Penitenciária do Distrito Federal II – PDFII;
VI - Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF;
VII - Centro de Progressão Penitenciária – CPP;
VIII - Diretoria Especial de Operações Especiais – DPOE;
IX - Escola Penitenciária – EPEN;
X - Centro Integrado de Monitoração Eletrônica – CIME;
XI - Diretoria de Inteligência Penitenciária – DIP.
A descentralização financeira objetiva apoiar e promover mais autonomia às unidades descentralizadas – os órgãos de execução – para conferir maior eficiência e eficácia em seus procedimentos internos, reduzindo a burocracia e fortalecendo a administração pública gerencial.
Nesse sentido, a proposição é louvável, pois institui não só a descentralização de recursos, mas também os mecanismos de controle do uso dos recursos, como a obrigatoriedade de prestação de contas.
Ainda assim, é cediço que a propositura em análise, guarda simetria com a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e que dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposta visa trazer agilidade e maior eficiência, com responsabilidade e transparência, às ações do Sistema Penitenciário do DF, por meio de programa de descentralização financeira. Assim, é inequívoco que a proposta é Admissível, oportuna e conveniente. Sob uma ótica ainda mais ampla, a proposta prima pelo fortalecimento do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Nesse sentido, dado se fundamentar em legislação precedente já aprovada por esta Comissão de Constituição e Justiça, o projeto encontra-se em consonância com a carta magna e com a Lei Orgânica também neste aspecto.
Quanto à regimentalidade, observamos que o projeto de lei atende aos requisitos de admissibilidade das proposições previstos no art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
No que se refere à redação, não há óbices para aprovação do texto da proposição. Quanto à técnica legislativa, o Projeto de Lei apresenta compatibilidade com as normas de sistematização estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.709/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 16:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43276, Código CRC: 752d3d09
-
Folha de Votação - CCJ - (44864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1709/2021
Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 14:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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