Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Distrito Federal.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de transparência para o rastreamento das doses para a identificação da população vacinada contra Covid-19.Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Distrito Federal e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.
Art. 2°. Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações:
I - No que se refere a cada lote de doses encaminhado:
a) identificação do lote;
b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
c) identificação do responsável pelo transporte do lote da Rede de Frios geral até a Rede de Frios regional;
d) identificação do responsável pelo transporte do lote da Rede de Frios regional até a Unidade de Saúde que realizará a aplicação;
e) quantidade de doses ainda disponível no lote;
f) fabricante das doses encaminhadas no lote;
g) perda técnica e física de doses;
h) Unidade de destino do lote.
II - no que se refere à população vacinada:
a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo ou os 06(seis) primeiros dígitos do CPF;
b) data da(s) vacinação(ções);
c) local da(s) vacinação(ções);
d) grupo de vacinação e/ou categoria a que pertence o indivíduo, seja qual for o seu grau de prioridade;
e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
f) identificação do profissional que aplicou a vacina.
g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.
h) identificação da fabricante da vacina aplicada.
III – lista com o nome, grupo, local e data de vacinação de todas as pessoas vacinadas.
§ 1º. Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.
§ 2º. No que se refere aos lotes em posse do Rede de Frios central, ainda não repassados às Redes de Frio regionais, deverão ser divulgadas tão-somente as informações constantes nas alíneas a, b e f, do inciso I, deste artigo.
§ 3º. No que se refere aos lotes em posse do Rede de Frios regional, ainda não repassados às Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas tão-somente as informações constantes nas alíneas a, b, c e f, do inciso I, deste artigo.
Art. 3°. Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4°. Na base de dados divulgada, deverá estar disposta a designação clara do(s) responsável(eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.
Art. 5º. Esta Lei possui efeitos retroativos a 19 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia de Covid-19 trouxe uma série de desafios para a gestão pública. Dentre eles, destaca-se a complexidade logística da operacionalização de vacinação em larga escala e em curto espaço de tempo. Este desafio envolve a viabilização do desenvolvimento, produção ou aquisição de vacinas, bem como sua efetiva distribuição e aplicação.
Diante de um cenário de escassez de imunizantes, em que não há doses imediatamente disponíveis para toda população, urge assegurar mecanismos de controle social e transparência na gestão do Plano Estratégico e Operacional da Vacinação contra a COVID-19 iniciado em 19.01.2021.
Neste sentido, urge destacar que a SES-DF veicula em seu sítio eletrônico o balanço diário de doses da vacina aplicadas por região de saúde. No entanto, repise-se, até o momento não foram disponibilizados dados de transparência contendo as informações necessárias conforme determina a Lei de Acesso à Informação n. 12.527 de 2011 para o efetivo controle social.
A fim de aprimorar o processo de publicização e transparência dos dados e informações relativos à vacinação contra contra Covid-19, bem como estabelecer mecanismos de controle auditáveis relativos ao armazenamento, transporte e aplicação das vacinas, propomos o presente Projeto de Lei com vista a instituir o sistema de transparência para o rastreamento das doses para a identificação da população vacinada contra Covid-19.
Certo do compromisso desta casa com o aprimoramento dos mecanismos de transparência e controle relacionados à pandemia, rogo aos nobres colegas a aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 19:09:23
Despacho - 1 - SELEG - (735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).