Proposição
Proposicao - PLE
PL 1701/2021
Ementa:
ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, PARA ESTIMULAR A ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS E CONSCIENTIZAR AS PESSOAS ACERCA DE SUA RELEVÂNCIA.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (23560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 02 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (23608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 19/11/2021, às 10:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (29068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 1.701, de 2021, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 1.701, de 2021, que "Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
O art. 1º estabelece que “Fica estabelecida a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância“.
O art. 2º dispõe que “Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais”.
O art. 3º estabelece que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O art. 5º dispõe que “Revogam-se as disposições em contrário”.
Na justificação, o autor assevera que “atualmente, há uma preocupação crescente com o bem-estar dos animais domésticos de várias espécies, aliado ao bem-estar das famílias do Distrito Federal” e que a ideia do PL “provém da urgência e do relevante salvaguarda dos animais carentes, sem lar e sem tutor, sujeitos aos reveses do abandono”.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CDESCTMAT e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CDESCTMAT na forma da emenda substitutiva n° 01.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de lei em análise visa estabelecer a realização de campanhas em escolas da rede pública e privada, visando o estímulo da adoção de animais abandonados e a conscientização das pessoas sobre sua relevância.
Assim, é indispensável que a população compreenda a importância do tema e dos esforços no sentido de que o poder público e a iniciativa privada atuem em cooperação para a eficiência da causa, especialmente no que tange à sensibilização das pessoas para a causa em voga e para que vejamos o aumento dos índices de adoção de animais abandonados.
As medidas propostas, políticas públicas relacionadas à defesa da causa animal, notadamente voltadas aos animais em situação de abandono também são políticas públicas para a coletividade.
Nesse sentido, encontra amparo no art. 32, § 1º, c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que determina a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse social.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1701, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29068, Código CRC: 6ab9f3f8
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Emenda - 2 - PLENARIO - (34627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada aRLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1701/2021 que “ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, PARA ESTIMULAR A ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS E CONSCIENTIZAR AS PESSOAS ACERCA DE SUA RELEVÂNCIA.”
O Projeto de Lei n° 1701/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1701/2021
(Autora: Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e a guarda responsável e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e a guarda responsável e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente Substitutivo é aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei nº 1701/2021.
O termo Guarda Responsável se refere aos cuidados com a saúde dos animais, incluindo a vacinação, o controle de endo e ectoparasitas, a prevenção de doenças vetoriais com o uso de coleiras e produtos repelentes, limpeza do ambiente em que vivem, higiene, nutrição adequada, não permitir que o animal saia desacompanhado ou sem coleira, consultas veterinárias periódicas e a castração. (SANTANA et al., 2004; D’ANDRETTA, 2012; DOMINGUES et al., 2015).
No Brasil há estudos sobre o gerenciamento da população de animais, enfatizando a conscientização da população sobre a guarda responsável, a prevenção ao abandono, cirurgias para esterilização permanente dos animais e campanhas de adoção de animais abandonados. Incluir este tema na educação básica seria algo pioneiro e que trará benefícios à longo prazo na prevenção do abandono, na prevenção das superpopulações de animais na rua e prevenção de zoonoses
É fundamental a adoção de medidas pelo Governo do Distrito Federal, com dotação específica no fortalecimento de ações para a adoção de animias e a Guarda Responsável, atendendo ao apelo da população a este tema que causa tanta comoção e encontra grupos organizados mobilizados para a implementação efetiva de uma política governamental.
Sala de Sessões, em 2022
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 10:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34627, Código CRC: 55f48b81