ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, PARA ESTIMULAR A ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS E CONSCIENTIZAR AS PESSOAS ACERCA DE SUA RELEVÂNCIA.
ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, PARA ESTIMULAR A ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS E CONSCIENTIZAR AS PESSOAS ACERCA DE SUA RELEVÂNCIA.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei propõe a realização, em estabelecimentos da rede de ensino do Distrito Federal, campanhas para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas sobre sua relevância.
Atualmente, há uma preocupação crescente com o bem-estar dos animais domésticos de várias espécies, aliado ao bem-estar das famílias do Distrito Federal. A ideia deste Projeto de Lei provém da urgência e da relevante salvaguarda dos animais carentes, sem lar e sem tutor, sujeitos aos reveses do abandono.
O Projeto visa a diminuir o sofrimento dos animais abandonados, e das situações de perigo e fome que se encontram.
Antes de tudo, este Projeto de lei busca concretizar a importância dada aos animais em nossa legislação. A nossa Lei Orgânica, em seu art. 296 dispõe que incumbe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. O referido artigo vai ao encontro do art. 225, inc. VII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei coaduna-se com os preceitos insculpidos no ordenamento jurídico, espero contar com o imprescindível apoio dos nobres pares.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:06:20
Despacho - 1 - SELEG - (751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).