PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 1.701, de 2021, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 1.701, de 2021, que "Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
O art. 1º estabelece que “Fica estabelecida a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância“.
O art. 2º dispõe que “Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais”.
O art. 3º estabelece que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O art. 5º dispõe que “Revogam-se as disposições em contrário”.
Na justificação, o autor assevera que “atualmente, há uma preocupação crescente com o bem-estar dos animais domésticos de várias espécies, aliado ao bem-estar das famílias do Distrito Federal” e que a ideia do PL “provém da urgência e do relevante salvaguarda dos animais carentes, sem lar e sem tutor, sujeitos aos reveses do abandono”.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CDESCTMAT e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CDESCTMAT na forma da emenda substitutiva n° 01.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de lei em análise visa estabelecer a realização de campanhas em escolas da rede pública e privada, visando o estímulo da adoção de animais abandonados e a conscientização das pessoas sobre sua relevância.
Assim, é indispensável que a população compreenda a importância do tema e dos esforços no sentido de que o poder público e a iniciativa privada atuem em cooperação para a eficiência da causa, especialmente no que tange à sensibilização das pessoas para a causa em voga e para que vejamos o aumento dos índices de adoção de animais abandonados.
As medidas propostas, políticas públicas relacionadas à defesa da causa animal, notadamente voltadas aos animais em situação de abandono também são políticas públicas para a coletividade.
Nesse sentido, encontra amparo no art. 32, § 1º, c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que determina a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse social.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1701, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR