Proposição
Proposicao - PLE
PL 1693/2025
Ementa:
Dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CFGTC
Documentos
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Projeto de Lei - (291554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A doação de bens móveis de propriedade do Distrito Federal será realizada sem chamamento público somente entre órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, direta ou indireta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - bens móveis públicos: os bens móveis pertencentes ao Distrito Federal, sob domínio ou posse da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal;
II - Administração Pública do Distrito Federal: os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
Art. 2º A doação de bens móveis públicos a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, deverá ser precedida de:
I – chamamento público específico, publicado na imprensa oficial, acompanhado de regular processo administrativo, instruído de:
a) justificativa técnica fundamentada;
b) comprovação do interesse público;
c) demonstração da finalidade social do bem doado;
d) autorização expressa do ordenador de despesas, mediante manifestação do agente patrimonial do órgão responsável.
II – O chamamento público deverá seguir as seguintes fases:
a) abertura, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, no sítio eletrônico do órgão responsável pela doação e no portal de compras do Distrito Federal;
b) apresentação da manifestação de interesse das pessoas jurídicas interessadas no recebimento dos bens doados; e
c) avaliação, seleção e aprovação das manifestações de doação.
§1º. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das manifestações de interesse, no Diário Oficial do Distrito Federal, no sítio eletrônico do órgão responsável pela doação e no portal de compras do Distrito Federal.
§2º. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos poderão ser habilitadas ao recebimento de bens móveis do Distrito Federal, nos termos deste artigo, desde que suas atividades sejam de cunho social e de interesse público, devidamente demonstrado e fundamentado.
Art. 3º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das manifestações de interesse;
II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 4º;
III - as condições de participação das pessoas jurídicas;
IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;
V - os critérios e as condições de entrega das doações dos bens móveis doados;
VI - a minuta de termo de doação e de declaração firmada pelo donatário;
VII - a relação descritiva dos bens móveis doados.
Art. 4º A pessoa pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos, devendo estar em situação de regularidade fiscal junto a fazenda do Distrito Federal e não poderão estar inabilitadas para contratar com a Administração Pública distrital.
Parágrafo único. Terão precedência sobre os demais interessados, as pessoas jurídicas de interesse social, sem
Art. 5º Compete ao órgão doador responsável pelo chamamento, mediante comissão de no mínimo três servidores efetivos devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal: I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar a mais adequada aos interesses da administração pública.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
§ 2º A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.
Art. 6º A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, em até três dias úteis.
Art. 7º Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem a doação do bem móvel.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de três dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de três dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8º A doação de bens entre órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal observará os seguintes requisitos:
a) manifestação expressa do órgão ou entidade recebedora, quanto à necessidade, adequação e utilidade do bem;
b) parecer técnico emitido pelo órgão competente de controle patrimonial, atestando a viabilidade da doação e o estado do bem;
c) instrução de processo administrativo contendo:
d) descrição do bem;
e) avaliação patrimonial;
f) justificativa da doação;
g) manifestações técnicas e jurídicas;
h) publicação do ato de doação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Terão preferências no recebimento dos bens doados as unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, as Delegacias de Polícia e as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e os Hospitais Regionais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, devendo ser disponibilizado à esses órgãos prioritariamente antes de serem disponibilizados a outras entidades públicas ou privadas interessadas.
Art. 9º É vedada a doação de bens móveis públicos do Distrito Federal a órgãos ou entidades de outras unidades da Federação, salvo mediante autorização legislativa específica, devidamente motivada pela autoridade competente do órgão doador, mediante demonstração do interesse público para o Distrito Federal.
Art. 10. A inobservância das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente, inclusive à responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios e limites para a doação de bens móveis pertencentes ao Distrito Federal, reforçando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência na gestão do patrimônio público.
Atualmente, embora haja normas administrativas que tratem do tema, não há legislação distrital específica que regulamente de forma clara e transparente as hipóteses de doação de bens móveis públicos, o que abre margem para interpretações equivocadas, práticas ineficientes e eventuais desvios de finalidade, inclusive com doações a outros entes federativos em detrimento de ser disponibilizado no próprio âmbito distrital.
A proposta busca garantir que os bens públicos sejam prioritariamente reaproveitados no âmbito da própria Administração Pública distrital, promovendo economia, sustentabilidade e eficiência na gestão dos recursos públicos. Para tanto, o projeto estabelece como regra a possibilidade de doação apenas entre órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
A proposição também nasce da preocupação com a disposição dos bens públicos distritais, especialmente após relato de órgãos de controle sobre a transferência de equipamentos originalmente destinados à Administração Pública do Distrito Federal para entes de outras unidades da Federação. Tal prática, além de comprometer a eficiência na gestão local, viola o princípio da supremacia do interesse público local e exige regulamentação legislativa que assegure que os bens públicos do DF permaneçam prioritariamente a serviço da população brasiliense.
O projeto ainda exige processo administrativo formal, com parecer técnico e publicação do ato de doação, o que fortalece os mecanismos de controle, transparência, publicidade e responsabilização dos gestores públicos.
Trata-se, portanto, de iniciativa que está em perfeita consonância com os princípios constitucionais que rege a Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial ao princípio da impessoalidade, com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, este Projeto de Lei representa um avanço no aprimoramento da governança patrimonial do Distrito Federal, contribuindo para o uso e disposição racional dos bens públicos, o combate ao desperdício e o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições públicas distritais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 11:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291554, Código CRC: 3fdccbac
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Despacho - 1 - SELEG - (293871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e ainda, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2025, às 16:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293871, Código CRC: 2a6b1de5
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Despacho - 2 - SACP - (294648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 08:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294648, Código CRC: df9842d3
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Despacho - 3 - CFGTC - (295087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1693/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1693/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05/05/2025, conforme publicação no DCL nº 89, página 47, de 05/05/2025.
Brasília, 06 de maio de 2025.
iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/05/2025, às 13:44:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295087, Código CRC: e06025b7
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Parecer - 1 - CFGTC - Não apreciado(a) - (301677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1693/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1693/2025, que “Dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1693/2025 (PL nº 1693/25), de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem por intuito dispor sobre “a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, com os seguintes termos:
O artigo 1º estabelece que a doação de bens móveis pertencentes ao Distrito Federal somente pode ser realizada sem chamamento público se for entre os órgãos ou entidades da Administração Pública distrital. No parágrafo único, esclarece alguns conceitos utilizados na proposição.
Por sua vez, o artigo 2º indica as condições para a realização do chamamento público e as respectivas fases.
Já o artigo 3º define o conteúdo mínimo do edital.
O artigo 4º possibilita a habilitação de pessoas jurídicas, observados os critérios dispostos.
No art. 5º, encontram-se as competências da comissão e os critérios de avaliação das propostas.
O art. 6º trata da forma e do prazo de homologação.
Já o art. 7º estabelece as condições para impugnar o edital, assim como dispõe sobre os critérios para o pedido de reconsideração e para impetrar recurso.
O art. 8º preceitua os requisitos a serem observados para implementar as doações dos bens móveis. O parágrafo único institui regra de preferência para as doações.
O art. 9º veda a doação de bens a entidades e órgãos de outros entes federativos, bem como estabelece ressalva à vedação.
Os art. 10 e 11 tratam das sanções cabíveis e da cláusula de vigência.
Na justificação, a autora afirma que o projeto de lei tem o objetivo de estabelecer critérios e limites para a doação de bens móveis do Distrito Federal, ante a ausência de legislação específica sobre o tema. Ressalta que, embora existam normas administrativas, a falta de clareza legal possibilita interpretações equivocadas e práticas ineficientes, inclusive a destinação de bens a outros entes federativos em prejuízo da Administração Pública local. Alega que proposta busca assegurar que os bens públicos sejam prioritariamente reaproveitados no âmbito distrital, promovendo eficiência, economia e sustentabilidade.
A deputada destaca ainda que a proposição responde a apontamentos de órgãos de controle quanto à destinação dos equipamentos, originariamente destinados à Administração Pública distrital e que acabam sendo destinados a outros entes federativos. Informa que incluiu na proposição a obrigatoriedade de processo administrativo formal, com parecer técnico e publicação do ato para reforçar os mecanismos de controle e transparência. Por fim, afirma que o projeto está em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, com a Lei de Improbidade Administrativa e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Disponibilizado no dia 16 de abril de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
O PL nº 1693/2025 dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição. Em decorrência do objeto do PL nº 1693/2025, faz-se necessário abordar essas perspectivas sob os prismas social e administrativo.
Quanto ao aspecto social, observa-se que a doação se funda no atendimento à população. Nesse sentido, o projeto de lei estabelece preferências para receberem as doações entre órgãos, as unidades escolares, as delegacias de polícia e as unidades de atendimento à saúde, assim como determina que as doações a entidades privadas devem ser feitas àquelas que demonstrem atividades de interesse público ou de cunho social. Portanto, a destinação desses bens para as atividades de interesse social, estatais ou privadas, contribui para o fortalecimento da rede de proteção social e para a expansão de ações de interesse coletivo.
Além disso, a iniciativa mostra-se oportuna, pois a redistribuição de bens ociosos minimiza o desperdício e, ao mesmo tempo, amplia a capacidade de
atendimento à população, pois destina esses itens aos serviços mais demandados pela sociedade, tornando-os mais eficientes.
No que tange ao viés administrativo, a institucionalização do processo de doação, por assegurar maior transparência e controle administrativo, mostra-se conveniente. Destaca-se, ainda, que a proposição, ao exigir processo administrativo fundamentado, chamamento público, justificativa técnica e formal, assim como a publicação dos atos de doação, diminui o excesso de discricionariedade e concomitantemente incentiva que a redistribuição interna siga critérios de necessidade, utilidade e economicidade. Essa prática contribui para o reaproveitamento racional de bens, reduz a demanda por novas aquisições e valoriza a eficiência administrativa no uso do patrimônio público. Ainda sob o aspecto da eficiência, salienta-se que a doação evita a acumulação de bens inservíveis ou excedentes nos órgãos públicos, reduzindo os custos de armazenamento e melhorando a eficiência operacional.
Ainda no aspecto da oportunidade, agora sob a ótica administrativa, observa-se que a proposição surge em um momento em que a gestão pública está cada vez mais voltada à eficiência, à transparência e à sustentabilidade. Portanto, o projeto de lei, ao promover o uso racional e estratégico do patrimônio público, auxilia a consolidar esse tipo de gestão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1693/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 15:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301677, Código CRC: 45149523