Proposição
Proposicao - PLE
PL 1692/2021
Ementa:
Altera a Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Juventude viabilizar o Projeto Esporte à Meia-Noite em ações conjuntas com outros órgãos da administração direta e indireta e com entidades e instituições do terceiro setor para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, com as seguintes atribuições:
Art. 2º O art. 7° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Juventude designar profissionais para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, que podem ficar responsáveis pela execução e pelo desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação.
Art. 3º O art. 9° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal deve editar normas complementares à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo de incluir a Secretaria de Estado de Juventude na Lei do Esporte à Meia-Noite, ajudando os jovens do Distrito Federal a garantirem mais um direito do cidadão, sendo dever do Estado manter essa garantia, pois o esporte, além de assumir a feição de direito constitucional social através da participação representativa do Distrito Federal no entendimento (art. 217, inciso II da Constituição Federal, e artigos 17, inciso IX e 255, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal), é um instrumento viabilizador de políticas públicas, sociais e educacionais.
Essa solicitação surgiu a partir da necessidade de se preencher o tempo ocioso da vida dos jovens no período noturno, com o oferecimento pelo poder público de atividades esportivas, sociais e culturais orientadas, pois como bem sabido é nesta parte do dia que podem ser atraídos para as más condutas e ao consumo de drogas.
O esporte é um dos mais poderosos fatores de transformação social, agente indutor do processo de educação, de princípios e valores que tanto nossa sociedade clama, como instrumento de combate a criminalidade e de cidadania é comprovadamente o mais eficaz, neste importe o “Projeto Esporte à Meia-Noite” propiciará todos estes benefícios e ocupará com boas atividades físicas, sociais e culturais o tempo ocioso dos jovens.
A redução da violência, da prática de delitos por nossos jovens, do uso, tráfico e consumo de drogas ilícitas é fator que se tem como meta a ser alcançada em decréscimo de percentuais significativos em cada Região Administrativas.
De certo o público alvo tendo acesso de forma gratuita e com máxima qualidade às boas práticas desportivas e cursos profissionalizantes bem orientadas, se terá além dos benefícios de um corpo e mente mais saudável, de certo também termos com as práticas desportivas a contribuição direta para o processo de ocupação do tempo ocioso do jovem com atividades saudáveis no horário noturno.
Deve-se também observar o esporte como fator de inclusão social, ressocialização e dentro do processo de orientação do jovem nos valores da cidadania, da família e do respeito às leis vigentes.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:00:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 17:28:32 -
Despacho - 2 - SACP - (884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 05/02/2021, às 12:39:26 -
Emenda - 1 - CAS - (34324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 1.692, de 2021, que altera a Lei nº 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.692, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.692, DE 2021
(Do Deputado Delmasso)Altera a Lei nº 6.111, de 2 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF e dá outras providências”, para transferir a gestão e a regulamentação do projeto para a Secretaria de Estado de Juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.111, de 2 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as alterações a seguir:
I – O caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal viabilizar o Projeto Esporte à Meia-Noite em ações conjuntas com outros órgãos da administração direta e indireta e com entidades e instituições do terceiro setor, para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, com as seguintes atribuições:
.................................... (NR)”
II – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal deve editar normas complementares à execução desta Lei. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado IOLANDO
Relatoriolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 17:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 16:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 14:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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