Proposição
Proposicao - PLE
PL 1683/2021
Ementa:
Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
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Despacho - 9 - CAS - (93893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1683/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 19:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (96323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1.683/2021
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1.683/2021, que “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.683, de 2021, a qual “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
O art. 1º da Proposição apresenta o escopo e o objetivo do Projeto de Lei. O art. 2º introduz os princípios que nortearão a Política Distrital de Promoção da Transparência. O art. 3º enumera as diretrizes que compõem a Política Distrital de Promoção da Transparência, enquanto o art. 4º lista seus objetivos. O art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, responsável por estabelecer os critérios de implementação e cumprimento, mandamento reiterado pelo art. 6º. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Na justificação, o autor argumenta que o intuito da Política Distrital de Promoção da Transparência é “impulsionar aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público.” Nesse sentido, a referida Política potencializaria a padronização de práticas de transparência pela Administração Pública, diante de frequentes reclamações por parte de cidadãos. Por essa razão, a Proposição fortaleceria os instrumentos de controle social do Poder Público por parte dos cidadãos.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foi apresentada emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à comunicação social, salvo matéria específica de outra comissão.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Nesse sentido, grande progresso foi dado pela edição de duas leis, que passaram a tratar a publicidade como norma e o sigilo como exceção: trata-se da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei distrital nº 4.990/2012, ambas conhecidas como Lei de Acesso à Informação – LAI. Vigentes há quase uma década, essas normas impulsionaram grande avanço no sentido de promover a transparência na gestão pública não apenas mediante o estabelecimento de claros critérios para responder a solicitações de informações por parte de cidadãos, mas sobretudo pelo fomento à transparência ativa, consubstanciada na divulgação de ofício de informações de interesse público.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela vai ao encontro do espírito das mencionadas leis, ao positivar rol de objetivos e diretrizes relativos ao acesso a informações. Várias diretrizes, a propósito, foram extraídas do texto da LAI federal e da LAI distrital. Quanto aos objetivos, estes pretendem, em grande medida, sistematizar práticas apropriadas que maximizem a eficiência e a economicidade no emprego de recursos públicos, em consonância com a legislação que versa sobre licitações e contratos administrativos.
Em juízo preliminar, não se vislumbram óbices intransponíveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.683/2021. Em que pese o enquadramento de seu escopo no âmbito do direito administrativo, não se verifica afronta à esfera de discricionariedade do Poder Executivo distrital, porquanto a Proposição se limita a estipular diretrizes e definir objetivos, estando prevista, inclusive, a prerrogativa de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Ressalta-se, entretanto, que o exame de admissibilidade no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça contemplará o rigoroso escrutínio das questões jurídicas por trás do PL nº 1.683/2021.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.638/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em….
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 13:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (96611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAs
Projeto de Lei nº 1683/2021
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1683/2021, que “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.683, de 2021, a qual “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
O art. 1º da Proposição apresenta o escopo e o objetivo do Projeto de Lei. O art. 2º introduz os princípios que nortearão a Política Distrital de Promoção da Transparência. O art. 3º enumera as diretrizes que compõem a Política Distrital de Promoção da Transparência, enquanto o art. 4º lista seus objetivos. O art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, responsável por estabelecer os critérios de implementação e cumprimento, mandamento reiterado pelo art. 6º. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Na justificação, o autor argumenta que o intuito da Política Distrital de Promoção da Transparência é “impulsionar aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público.” Nesse sentido, a referida Política potencializaria a padronização de práticas de transparência pela Administração Pública, diante de frequentes reclamações por parte de cidadãos. Por essa razão, a Proposição fortaleceria os instrumentos de controle social do Poder Público por parte dos cidadãos.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foi apresentada emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à comunicação social, salvo matéria específica de outra comissão.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Nesse sentido, grande progresso foi dado pela edição de duas leis, que passaram a tratar a publicidade como norma e o sigilo como exceção: trata-se da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei distrital nº 4.990/2012, ambas conhecidas como Lei de Acesso à Informação – LAI. Vigentes há quase uma década, essas normas impulsionaram grande avanço no sentido de promover a transparência na gestão pública não apenas mediante o estabelecimento de claros critérios para responder a solicitações de informações por parte de cidadãos, mas sobretudo pelo fomento à transparência ativa, consubstanciada na divulgação de ofício de informações de interesse público.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela vai ao encontro do espírito das mencionadas leis, ao positivar rol de objetivos e diretrizes relativos ao acesso a informações. Várias diretrizes, a propósito, foram extraídas do texto da LAI federal e da LAI distrital. Quanto aos objetivos, estes pretendem, em grande medida, sistematizar práticas apropriadas que maximizem a eficiência e a economicidade no emprego de recursos públicos, em consonância com a legislação que versa sobre licitações e contratos administrativos.
Em juízo preliminar, não se vislumbram óbices intransponíveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.683/2021. Em que pese o enquadramento de seu escopo no âmbito do direito administrativo, não se verifica afronta à esfera de discricionariedade do Poder Executivo distrital, porquanto a Proposição se limita a estipular diretrizes e definir objetivos, estando prevista, inclusive, a prerrogativa de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Ressalta-se, entretanto, que o exame de admissibilidade no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça contemplará o rigoroso escrutínio das questões jurídicas por trás do PL nº 1.683/2021.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.683/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:42:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96611, Código CRC: 3270c1b0