Proposição
Proposicao - PLE
PL 1683/2021
Ementa:
Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção da Transparência no âmbito da Administração Pública direta e indireta, com o objetivo evitar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público, através do aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecimento dos métodos e sistemas de controle.
Art. 2º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como norma geral;
II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e acessibilidade;
VI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal;
VII - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público;
VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos em que esta opção for possível;
IX - disponibilização das informações de forma inteligível e sistematizada, utilizando linguagem simples, acessível, e que possibilite ao cidadão comum o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X - promoção de ações e adoção de medidas que visem à prevenção e combate à corrupção;
XI - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias e órgãos do Poder Público Distrital;
XII - apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação dos dados;
XIII - criação e publicação de indicadores de auditoria que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas, e plano de providências definido a partir das não conformidades apontadas; e
XIV - atualização periódica das informações publicadas, em frequência suficiente para preservar a confiabilidade e precisão dos dados.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Transparência:
I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público Distrital com contratações semelhantes realizadas por outros entes públicos e pela iniciativa privada, de forma a garantir a rápida detecção e adoção de providências em relação a eventuais discrepâncias;
II - avaliação permanente das políticas quanto à eficiência, eficácia e economicidade, considerando o volume de recursos investidos, os efeitos produzidos e o custo-benefício das ações, com base em indicadores econômicos, sociais, de qualidade e de resultados;
III - elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo;
IV - adesão a meios eletrônicos para tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como forma de reduzir custos, agilizar e dar mais transparência a estes processos;
V - redução gradativa dos custos operacionais e do desperdício de produtos e serviços públicos, ressalvada a obrigatória manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;
VI - adoção de procedimentos que garantam a objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público, buscando reduzir ao máximo a discricionariedade e assegurando direito a recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica;
VII - aperfeiçoamento das normas com a finalidade de eliminação de ambiguidades, interpretações duvidosas ou controversas, buscando a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal;
VIII – priorização da transparência ativa, com a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.
Art. 5° Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Distrital de Promoção da Transparência deve ser instituída para impulsionar o aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público. A proposta visa a padronizar as boas práticas de transparência ativa e passiva na Administração Pública Distrital direta e indireta, fomentando a cultura de disponibilização de informações públicas de forma simplificada no Distrito Federal.
Conforme exposto no corpo do projeto, a Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
São comuns as reclamações de cidadãos que têm o acesso a informações públicas negadas, ou que sofrem com o descumprimento de prazos pelos órgãos, além dos casos em que os dados são disponibilizados de forma ininteligível.
Outro ponto a se reforçar é o uso inteligente de ferramentas tecnológicas para conferir maior agilidade e economia de recursos para o desenvolvimento das atividades dos órgãos públicos, que devem incorporar aos seus procedimentos os meios facilitadores que já estão disponíveis.
Assim, as diretrizes e objetivos da Política reforçam a necessidade de se conferir publicidade aos atos praticados pelo Poder Público, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos de forma impessoal e objetiva.
Esta garantia está prevista na Constituição Federal em diversos dispositivos, como o inciso XXXIII do artigo 5º; e inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37. Ademais, o projeto de lei está de acordo com a Lei nº 212.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos, sem a necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:00 -
Despacho - 1 - SELEG - (822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 20:09:58 -
Despacho - 2 - SACP - (908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:19:10 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (11369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº /2021 – CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.683/2021, que institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 1.683/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que institui Política Distrital de Promoção da Transparência.
O art. 1º da Proposição apresenta o escopo e o objetivo do Projeto de Lei. O art. 2º introduz os princípios que nortearão a Política Distrital de Promoção da Transparência. O art. 3º enumera as diretrizes que compõem a Política Distrital de Promoção da Transparência, enquanto o art. 4º lista seus objetivos. O art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, responsável por estabelecer os critérios de implementação e cumprimento, mandamento reiterado pelo art. 6º. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que o intuito da Política Distrital de Promoção da Transparência é “impulsionar aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público.” Nesse sentido, a referida Política potencializaria a padronização de práticas de transparência pela Administração Pública, diante de frequentes reclamações por parte de cidadãos. Por essa razão, a Proposição fortaleceria os instrumentos de controle social do Poder Público por parte dos cidadãos.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alíneas c e d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “política de acesso à informação” e “transparência na gestão pública”.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Nesse sentido, grande progresso foi dado pela edição de duas leis, que passaram a tratar a publicidade como norma e o sigilo como exceção: trata-se da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei distrital nº 4.990/2012, ambas conhecidas como Lei de Acesso à Informação – LAI. Vigentes há quase uma década, essas normas impulsionaram grande avanço no sentido de promover a transparência na gestão pública não apenas mediante o estabelecimento de claros critérios para responder a solicitações de informações por parte de cidadãos, mas sobretudo pelo fomento à transparência ativa, consubstanciada na divulgação de ofício de informações de interesse público.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela vai ao encontro do espírito das mencionadas leis, ao positivar rol de objetivos e diretrizes relativos ao acesso a informações. Várias diretrizes, a propósito, foram extraídas do texto da LAI federal e da LAI distrital. Quanto aos objetivos, estes pretendem, em grande medida, sistematizar práticas apropriadas que maximizem a eficiência e a economicidade no emprego de recursos públicos, em consonância com a legislação que versa sobre licitações e contratos administrativos.
Em juízo preliminar, não se vislumbram óbices intransponíveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.683/2021. Em que pese o enquadramento de seu escopo no âmbito do direito administrativo, não se verifica afronta à esfera de discricionariedade do Poder Executivo distrital, porquanto a Proposição se limita a estipular diretrizes e definir objetivos, estando prevista, inclusive, a prerrogativa de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Ressalta-se, entretanto, que o exame de admissibilidade no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça contemplará o rigoroso escrutínio das questões jurídicas por trás do PL nº 1.683/2021.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.683/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 17:29:26 -
Folha de Votação - CFGTC - (34925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Projeto de Lei nº 1683/2021
Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
pela Aprovação Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputado Delmasso
X
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Guarda Jânio
Deputada Júlia Lucy
Deputado Prof. Reginaldo Veras
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1 - pela Aprovação
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 24/02/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 18:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 16:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2022, às 16:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34925, Código CRC: a42290c5
-
Despacho - 4 - CFGTC - (36936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade a tramitação da matéria.
Brasília, 24 de março de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 24/03/2022, às 17:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36936, Código CRC: 27aeb4e9
-
Despacho - 5 - SACP - (36969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 25/03/2022, às 09:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36969, Código CRC: bc500c8d
-
Despacho - 6 - CAF - (37092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Em devolução à Seleg por não haver pertinência com esta comissão de mérito (RICL, art. 68, I, “c” e “h”).
Fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Brasília, 28 de março, de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 28/03/2022, às 10:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 37092, Código CRC: 52347128
-
Despacho - 7 - SELEG - (90077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 15:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90077, Código CRC: 8a3969ed
-
Despacho - 8 - SACP - (90083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 15:46:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90083, Código CRC: 1738f8f9
-
Despacho - 9 - CAS - (93893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1683/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 19:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93893, Código CRC: 8b2f77f4
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (96323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1.683/2021
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1.683/2021, que “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.683, de 2021, a qual “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
O art. 1º da Proposição apresenta o escopo e o objetivo do Projeto de Lei. O art. 2º introduz os princípios que nortearão a Política Distrital de Promoção da Transparência. O art. 3º enumera as diretrizes que compõem a Política Distrital de Promoção da Transparência, enquanto o art. 4º lista seus objetivos. O art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, responsável por estabelecer os critérios de implementação e cumprimento, mandamento reiterado pelo art. 6º. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Na justificação, o autor argumenta que o intuito da Política Distrital de Promoção da Transparência é “impulsionar aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público.” Nesse sentido, a referida Política potencializaria a padronização de práticas de transparência pela Administração Pública, diante de frequentes reclamações por parte de cidadãos. Por essa razão, a Proposição fortaleceria os instrumentos de controle social do Poder Público por parte dos cidadãos.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foi apresentada emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à comunicação social, salvo matéria específica de outra comissão.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Nesse sentido, grande progresso foi dado pela edição de duas leis, que passaram a tratar a publicidade como norma e o sigilo como exceção: trata-se da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei distrital nº 4.990/2012, ambas conhecidas como Lei de Acesso à Informação – LAI. Vigentes há quase uma década, essas normas impulsionaram grande avanço no sentido de promover a transparência na gestão pública não apenas mediante o estabelecimento de claros critérios para responder a solicitações de informações por parte de cidadãos, mas sobretudo pelo fomento à transparência ativa, consubstanciada na divulgação de ofício de informações de interesse público.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela vai ao encontro do espírito das mencionadas leis, ao positivar rol de objetivos e diretrizes relativos ao acesso a informações. Várias diretrizes, a propósito, foram extraídas do texto da LAI federal e da LAI distrital. Quanto aos objetivos, estes pretendem, em grande medida, sistematizar práticas apropriadas que maximizem a eficiência e a economicidade no emprego de recursos públicos, em consonância com a legislação que versa sobre licitações e contratos administrativos.
Em juízo preliminar, não se vislumbram óbices intransponíveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.683/2021. Em que pese o enquadramento de seu escopo no âmbito do direito administrativo, não se verifica afronta à esfera de discricionariedade do Poder Executivo distrital, porquanto a Proposição se limita a estipular diretrizes e definir objetivos, estando prevista, inclusive, a prerrogativa de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Ressalta-se, entretanto, que o exame de admissibilidade no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça contemplará o rigoroso escrutínio das questões jurídicas por trás do PL nº 1.683/2021.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.638/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em….
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 13:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (96611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAs
Projeto de Lei nº 1683/2021
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1683/2021, que “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.683, de 2021, a qual “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
O art. 1º da Proposição apresenta o escopo e o objetivo do Projeto de Lei. O art. 2º introduz os princípios que nortearão a Política Distrital de Promoção da Transparência. O art. 3º enumera as diretrizes que compõem a Política Distrital de Promoção da Transparência, enquanto o art. 4º lista seus objetivos. O art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, responsável por estabelecer os critérios de implementação e cumprimento, mandamento reiterado pelo art. 6º. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Na justificação, o autor argumenta que o intuito da Política Distrital de Promoção da Transparência é “impulsionar aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público.” Nesse sentido, a referida Política potencializaria a padronização de práticas de transparência pela Administração Pública, diante de frequentes reclamações por parte de cidadãos. Por essa razão, a Proposição fortaleceria os instrumentos de controle social do Poder Público por parte dos cidadãos.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foi apresentada emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à comunicação social, salvo matéria específica de outra comissão.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Nesse sentido, grande progresso foi dado pela edição de duas leis, que passaram a tratar a publicidade como norma e o sigilo como exceção: trata-se da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei distrital nº 4.990/2012, ambas conhecidas como Lei de Acesso à Informação – LAI. Vigentes há quase uma década, essas normas impulsionaram grande avanço no sentido de promover a transparência na gestão pública não apenas mediante o estabelecimento de claros critérios para responder a solicitações de informações por parte de cidadãos, mas sobretudo pelo fomento à transparência ativa, consubstanciada na divulgação de ofício de informações de interesse público.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela vai ao encontro do espírito das mencionadas leis, ao positivar rol de objetivos e diretrizes relativos ao acesso a informações. Várias diretrizes, a propósito, foram extraídas do texto da LAI federal e da LAI distrital. Quanto aos objetivos, estes pretendem, em grande medida, sistematizar práticas apropriadas que maximizem a eficiência e a economicidade no emprego de recursos públicos, em consonância com a legislação que versa sobre licitações e contratos administrativos.
Em juízo preliminar, não se vislumbram óbices intransponíveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.683/2021. Em que pese o enquadramento de seu escopo no âmbito do direito administrativo, não se verifica afronta à esfera de discricionariedade do Poder Executivo distrital, porquanto a Proposição se limita a estipular diretrizes e definir objetivos, estando prevista, inclusive, a prerrogativa de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Ressalta-se, entretanto, que o exame de admissibilidade no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça contemplará o rigoroso escrutínio das questões jurídicas por trás do PL nº 1.683/2021.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.683/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:42:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96611, Código CRC: 3270c1b0
-
Despacho - 10 - CAS - (283199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1683/2024 foi redistribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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