PARECER Nº /2021 – CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.683/2021, que institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 1.683/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que institui Política Distrital de Promoção da Transparência.
O art. 1º da Proposição apresenta o escopo e o objetivo do Projeto de Lei. O art. 2º introduz os princípios que nortearão a Política Distrital de Promoção da Transparência. O art. 3º enumera as diretrizes que compõem a Política Distrital de Promoção da Transparência, enquanto o art. 4º lista seus objetivos. O art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, responsável por estabelecer os critérios de implementação e cumprimento, mandamento reiterado pelo art. 6º. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que o intuito da Política Distrital de Promoção da Transparência é “impulsionar aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público.” Nesse sentido, a referida Política potencializaria a padronização de práticas de transparência pela Administração Pública, diante de frequentes reclamações por parte de cidadãos. Por essa razão, a Proposição fortaleceria os instrumentos de controle social do Poder Público por parte dos cidadãos.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alíneas c e d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “política de acesso à informação” e “transparência na gestão pública”.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Nesse sentido, grande progresso foi dado pela edição de duas leis, que passaram a tratar a publicidade como norma e o sigilo como exceção: trata-se da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei distrital nº 4.990/2012, ambas conhecidas como Lei de Acesso à Informação – LAI. Vigentes há quase uma década, essas normas impulsionaram grande avanço no sentido de promover a transparência na gestão pública não apenas mediante o estabelecimento de claros critérios para responder a solicitações de informações por parte de cidadãos, mas sobretudo pelo fomento à transparência ativa, consubstanciada na divulgação de ofício de informações de interesse público.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela vai ao encontro do espírito das mencionadas leis, ao positivar rol de objetivos e diretrizes relativos ao acesso a informações. Várias diretrizes, a propósito, foram extraídas do texto da LAI federal e da LAI distrital. Quanto aos objetivos, estes pretendem, em grande medida, sistematizar práticas apropriadas que maximizem a eficiência e a economicidade no emprego de recursos públicos, em consonância com a legislação que versa sobre licitações e contratos administrativos.
Em juízo preliminar, não se vislumbram óbices intransponíveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.683/2021. Em que pese o enquadramento de seu escopo no âmbito do direito administrativo, não se verifica afronta à esfera de discricionariedade do Poder Executivo distrital, porquanto a Proposição se limita a estipular diretrizes e definir objetivos, estando prevista, inclusive, a prerrogativa de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Ressalta-se, entretanto, que o exame de admissibilidade no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça contemplará o rigoroso escrutínio das questões jurídicas por trás do PL nº 1.683/2021.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.683/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator