Proposição
Proposicao - PLE
PL 1671/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (292169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, obrigado a fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º As mesas educacionais adaptadas deverão atender às necessidades específicas dos alunos com TEA, considerando suas particularidades sensoriais, cognitivas e motoras.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Distrito Federal definirá, em conjunto com especialistas em TEA, as especificações técnicas das mesas educacionais adaptadas, podendo utilizar como referência modelos como a mesa Kinnebar, ou outros que se mostrem adequados.
Art. 4º A implementação desta lei será realizada de forma gradual, priorizando as escolas com maior número de alunos com TEA e aquelas que apresentem maior necessidade de adaptação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, garantir o direito à educação inclusiva e de qualidade para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
As mesas educacionais adaptadas, como a mesa Kinnebar, são recursos pedagógicos que auxiliam no desenvolvimento de habilidades importantes para alunos com TEA, como a concentração, a coordenação motora e a comunicação. Além disso, essas mesas podem proporcionar um ambiente de aprendizado mais confortável e seguro para esses alunos, reduzindo o estresse e a ansiedade.
A inclusão de alunos com TEA na rede regular de ensino é um direito garantido por lei, e o fornecimento de recursos pedagógicos adequados é fundamental para que esses alunos possam desenvolver seu potencial máximo.
A implementação desta lei representa um importante passo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza a diversidade e garante o direito à educação para todos.
Sala das Sessões, abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (293211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2025, às 10:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (294431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (294842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1671/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (320008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1671/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1671, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, obrigado a fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º As mesas educacionais adaptadas deverão atender às necessidades específicas dos alunos com TEA, considerando suas particularidades sensoriais, cognitivas e motoras.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Distrito Federal definirá, em conjunto com especialistas em TEA, as especificações técnicas das mesas educacionais adaptadas, podendo utilizar como referência modelos como a mesa Kinnebar, ou outros que se mostrem adequados.
Art. 4º A implementação desta lei será realizada de forma gradual, priorizando as escolas com maior número de alunos com TEA e aquelas que apresentem maior necessidade de adaptação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor destaca a importância da educação inclusiva e da oferta de recursos pedagógicos adaptados para alunos com TEA.
O autor afirma que mesas adaptadas — como a mesa Kinnebar — favorecem o desenvolvimento de habilidades como concentração, coordenação motora, comunicação e autonomia, além de reduzirem estresse e ansiedade.
Ressalta que a legislação nacional garante o direito à educação inclusiva e que a proposta representa medida essencial para assegurar igualdade de oportunidades na rede pública.
Lida em Plenário em 07 de abril de 2025, a proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá posteriormente para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 66, inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, bem como sua adequação técnica e proporcionalidade.
Pois bem. A proposição em análise atende a uma necessidade social incontestável. O aumento do número de estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista na rede pública evidencia a urgência de políticas inclusivas capazes de garantir meios adequados de aprendizagem.
Segundo dados do Ministério da Educação, apoiados pela Política Nacional de Educação Especial (Decreto nº 12.686/2025), reforçam que a oferta de recursos de acessibilidade curricular e pedagógica é indispensável à aprendizagem significativa de estudantes com TEA.
A medida é relevante ao assegurar que mesas educacionais adaptadas sejam disponibilizadas, reconhecendo que estes equipamentos contribuem para o desenvolvimento cognitivo, motor e sensorial, além de favorecerem a permanência escolar e diminuírem episódios de ansiedade.
Tal iniciativa está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que consagra o direito à educação inclusiva e ao fornecimento de recursos de acessibilidade (art. 28).
No tocante à viabilidade e efetividade, a norma não cria estruturas administrativas novas nem impõe encargos desproporcionais, uma vez que a Secretaria de Educação já dispõe de programas e setores voltados à educação inclusiva, além de equipe técnica capaz de definir as especificações dos equipamentos, conforme prevê o art. 3º do projeto de lei em questão. Ademais, a implementação gradual prevista no art. 4º garante proporcionalidade, permitindo que a política seja executada com planejamento e priorização de escolas com maior demanda.
Sob a perspectiva dos possíveis efeitos da medida, a iniciativa tende a contribuir positivamente para a qualidade do processo educacional, reduzir barreiras de aprendizagem e promover melhores condições de desenvolvimento integral do aluno com TEA.
Vale destacar que a educação inclusiva bem estruturada repercute também em redução de evasão escolar, maior participação familiar e fortalecimento da política distrital de atendimento especializado.
Quanto ao instrumento normativo escolhido, trata-se de lei ordinária adequada ao tema, coerente com o ordenamento jurídico e compatível com as competências do Distrito Federal. Não há vícios de constitucionalidade nem afronta ao princípio da separação de poderes, visto tratar-se de matéria de natureza programática, que estabelece diretrizes gerais a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Diante de tais elementos, a proposição revela-se oportuna, necessária e conveniente, estando revestida de proporcionalidade e plena adequação técnica.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1671, de 2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320008, Código CRC: fc89b960