emenda susbtitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável e o retorno à ativa, terminado o período de licença maternidade.
Art. 2º A Policial Civil Gestante terá prioridade ao acesso às vagas de permuta entre equipes e na composição de equipe vaga.
Parágrafo único. A pedido da Policial Civil Gestante poderá ser alterado seu tipo de atuação no âmbito da Polícia Civil, garantido o direito de permanecer na mesma Unidade Policial.
Art. 3º A Policial Militar e Bombeira Militar Gestante deverá ser adequado o local, escala e horário de serviço durante o período de gestação, amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando o retorno à ativa, garantir o direito de trabalhar próximo a sua residência.
Art. 4º É facultado à Policial Civil Gestante o dever de prestar atendimento em local de crime, de realizar diligências externas e de atuar diretamente com pessoas detidas, especialmente, quando houver possibilidade de risco à saúde da gestante e à gestação.
Art. 5º É vedada redução remuneratória da Policial Civil Gestante, desde o início da gestação até seis meses após o término da licença maternidade.
Art. 6° Deverá ser adequado após parecer da junta médica de cada órgão o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira ás Policiais Militares e Bombeiras militares Gestantes.
Art. 7º A Policial Civil, após o término da licença maternidade, deverá retornar para a mesma equipe, com mesma jornada e horário de trabalho que detinha antes da vigência da licença, salvo haja manifestação expressa de vontade da mesma.
Parágrafo único. À exceção de manifestação expressa de vontade da Policial Civil, está só poderá integrar nova equipe ou ter sua unidade de trabalho alterada após seis meses do término da licença maternidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Emenda ao projeto de lei 1.663/2021 visa incluir as policiais militares e bombeiras militares Gestantes, no intuito de garantir proteção e condições às policiais civis, militares e bombeiras militares, no período de gestação, amamentação e retorno pleno ativa, para que as mesmas não tenham prejuízos em suas carreiras por conta de uma situação que deveria ser apenas de felicidade.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF