Proposição
Proposicao - PLE
PL 1659/2021
Ementa:
Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
14 documentos:
Exibindo 9 - 14 de 14 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CCJ - (58800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 1659/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.659, de 2021, que “assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.659, de 2021, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha, assegura o direito de acesso ao médico anestesista e dá outras providências, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito de acesso ao médico anestesista, procedimento a ser observado pelos hospitais e clínicas médicas, com o fim de garantir a saúde do paciente e o acesso a informações.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na área médica, para realização de ações de interesse público, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º O acesso de que trata esta Lei deverá ser realizado antes do procedimento cirúrgico, na semana anterior à realização da intervenção médica.
Art. 4º Na época da cirurgia, os pacientes deverão ser orientados sobre os efeitos colaterais do procedimento anestésico, caso se constate a ausência dessa informação.
Art. 5º Fica estabelecido multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para quem infringir dolosamente essa lei, dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que “o direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional. A relação existente entre médico, estabelecimento hospitalar (ou clínico) e o paciente deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.”
Ademais, salienta que a proteção à vida, à saúde e à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, bem como o acesso à informação adequada, são direitos básicos do consumidor, conforme estabelecido no art. 6º, do CDC[1].
Por fim, afirma que a medida é necessária de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos pacientes.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I, RICLDF).
No âmbito da CESC, o PL n.º 1.659, de 2021, recebeu parecer pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado pela Relatora, que dá à proposição a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”, para assegurar o direito à consulta pré-anestésica.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida da seguinte alínea “l”:
l) antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, ter consulta com médico anestesista, para esclarecer sobre o procedimento anestésico e os riscos envolvidos, de acordo com as condições clínicas do paciente e o tipo de procedimento cirúrgico envolvido;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora do substitutivo, Deputada Arlete Sampaio, argumentou que é adequado que o direito à consulta pré-anestésica seja incluído na norma distrital que já regula as relações do paciente com os serviços de saúde no DF, qual seja, a Lei n.º 2.804, de 2001.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Pois bem, o projeto de lei em exame tem como escopo básico tornar obrigatória a consulta pré-anestésica no âmbito do Distrito Federal, com o intuito de assegurar aos pacientes o acesso a informações sobre os riscos e as condutas pré e pós-operatórias. Nesse sentido, refere-se aos seguintes temas: a) proteção e defesa da saúde; b) condições para o exercício de profissões, ao regulamentar a atuação de médicos anestesistas nos procedimentos pré-cirúrgicos.
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar o que dispõe o art. 17, da Lei Orgânica do DF, que atribui ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observando, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades.[2] Nesse contexto, a Lei Federal n.º 8.080, de 1990 – Lei Orgânica da Saúde - assevera que:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
(...)
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
(...)
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 529/2013[3], instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que deve ser implementado por um Comitê de Implementação (CIPNSP) instituído no âmbito do próprio Ministério. Segundo o art. 7º, I, “b”, da Portaria, compete ao CIPNSP propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente acerca de procedimentos cirúrgicos e anestesiologia.
No mesmo sentido, ao regulamentar um direito dos pacientes, a lege ferenda traz para a legislação distrital previsões objetivas para o cumprimentos de um dever por parte dos médicos anestesistas. Com efeito, o Conselho Federal de Medicina, instituído pela Lei n.º 3.268, de 1957, fixou os critérios para a prática do ato anestésico por meio da Resolução CFM n.º 2.174, de 2017[4]. In verbis:
Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que:
I - Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico.
a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a consulta pré-anestésica do paciente seja realizada em consultório médico, antes da admissão na unidade hospitalar, sendo que nesta ocasião o médico anestesista poderá solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.
b) Não sendo possível a realização da consulta pré-anestésica, o médico anestesista deve proceder à avaliação pré-anestésica do paciente, antes da sua admissão no centro cirúrgico, podendo nesta ocasião solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto. (grifou-se).
Além disso, quanto ao aspecto da legalidade, a proposição complementa e perfeiçoa a legislação distrital que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no DF, qual seja, a Lei distrital n. 2.804, de 2001:
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal:
(...)
VI – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
(...)
g) no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; (grifou-se)
Como se vê, a proposição busca dar efetividade ao direito de acesso a informações detalhadas sobre o procedimento anestésico e cirúrgico estabelecido na lei distrital. Ademais, o PL consubstancia, no âmbito distrital, as determinações impostas aos médicos anestesistas por meio da Resolução CFM n.º 2.174, de 2017, assegurando a consulta prévia à realização do procedimento anestésico, nos termos e condições delimitados, tecnicamente, pelo Conselho.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.659, de 2021, bem como da Emenda n.º 1 (substitutivo), nos termos do art. 17, X e § 1º, da LODF; do art. 22, XVI, da CF/88 e do art. 8º, da LC n.º 13/1996.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FÉLIX
Presidente Relator
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
[2] Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
[3] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0529_01_04_2013.html. Acesso em 21/7/2021, às 16h:33.
[4] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174. Acesso em 22/7/2021, às 9h:10.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58800, Código CRC: 20131de5
-
Despacho - Cancelado - CCJ - (65451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Thiago Manzoni conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
-
Despacho - 6 - CCJ - (65454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Thiago Manzoni conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/03/2023, às 13:40:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65454, Código CRC: fd60b447
Exibindo 9 - 14 de 14 resultados.