Proposição
Proposicao - PLE
PL 1659/2021
Ementa:
Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 1 - SELEG - (795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 17:44:57 -
Despacho - 2 - SACP - (895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 05/02/2021, às 14:26:59 -
Despacho - 3 - CESC - (2250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.659/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.659/2021. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/03/2021, conforme publicação no DCL de 05/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 18/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 05/03/2021, às 19:15:21 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1.659, de 2021
Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.659, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que assegura aos pacientes de hospitais e clínicas médicas o direito à consulta com o médico anestesista, previamente à realização de cirurgia.
De acordo com o art. 2º, a Lei aplica-se “às entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na área médica, para realização de ações de interesse público, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres”.
A consulta com o médico anestesista, segundo o art. 3º, deverá ser realizada na semana que antecede a intervenção cirúrgica. Os pacientes devem ser orientados sobre os efeitos colaterais do procedimento anestésico na “época da cirurgia”, conforme o estabelecido no art. 4º.
O artigo seguinte estabelece multa de R$ 2.000,00 a ser aplicada aos que infringirem, dolosamente, a Lei, bem como a aplicação da multa em valor duplicado no caso de reincidência.
Os dois últimos artigos tratam da cláusula de vigência, na data da publicação, e da de revogação genérica das disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que “o direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo”. Reitera que cabe ao Código de Defesa do Consumidor orientar a relação entre médico, estabelecimento hospitalar (ou clínico) e o paciente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que trata sobre consulta e avaliação pré-anestésica.
O PL em comento trata sobre a segurança dos pacientes, especialmente em relação aos procedimentos cirúrgicos que requerem anestesia.
A busca pela segurança nas cirurgias e no ato anestésico tem sido cada vez mais discutida, e as medidas propostas vêm sendo implementada em todo o mundo. Em maio de 2002, a 55ª Assembleia Mundial da Saúde recomendou à Organização Mundial da Saúde – OMS e aos Estados Membros mais atenção ao problema da segurança do paciente. Em resposta a tal recomendação, a OMS lançou, em outubro de 2004, a Aliança Mundial para a Segurança do Paciente, por meio da qual busca apoiar os Estados Membros no desenvolvimento de políticas públicas e na indução de boas práticas assistenciais.
Importante parte do trabalho da Aliança consiste na formulação de Desafios Globais para a Segurança do Paciente, os quais buscam identificar e trabalhar com temas direcionados para essa área de risco, identificada como significativa por todos os Estados Membros da OMS. O segundo Desafio Global para a Segurança do paciente, lançado em 2008, tratou dos fundamentos e práticas da segurança cirúrgica.
Esse Desafio Global tem como objetivo aumentar os padrões de qualidade almejados em serviços de saúde de qualquer lugar do mundo e contempla os seguintes aspectos: 1) prevenção de infecções de sítio cirúrgico; 2) anestesia segura; 3) equipes cirúrgicas seguras; e 4) indicadores da assistência cirúrgica.
Em 2009, o Ministério da Saúde, em parceria com a Organização Pan-Americana da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) publicou o Manual de Implementação de Medidas para o projeto Segurança do Paciente: “Cirurgias Seguras Salvam Vidas”.
Dando continuidade aos esforços institucionais e à construção de políticas para favorecer e aprimorar a segurança dos pacientes, o MS publicou a Portaria GM/MS no 529, de 1º de abril de 2013, que trata do Programa Nacional de Segurança do Paciente. Essa Portaria, entre outras medidas, instituiu o Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente – CIPNSP, instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde. De acordo com a Portaria:
Art. 7º Compete ao CIPNSP:
I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como:
a) infecções relacionadas à assistência à saúde;
b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;
c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;
d) processos de identificação de pacientes;
e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde;
f) prevenção de quedas;
g) úlceras por pressão;
h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e
i) uso seguro de equipamentos e materiais;
........................................(grifamos)
O exame desses documentos permite constatar a evolução das práticas assistenciais voltadas à segurança dos pacientes, que passaram a ser parte importante dos documentos e diretrizes ministeriais, com destaque para as cirurgias seguras, tema proposto pelo autor do PL em análise.
Do mesmo modo, o Conselho Federal de Medicina – CFM tem trabalhado na normatização e elaboração de diretrizes para nortear a prática médica em anestesia por meio de resoluções específicas desde o início da década de 1990. A norma em vigor, Resolução CFM no 2.174, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar do tema do PL em comento, estabelece o seguinte, in verbis:
Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que:
I - Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico.
a)Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a consulta pré-anestésica do paciente seja realizada em consultório médico, antes da admissão na unidade hospitalar, sendo que nesta ocasião o médico anestesista poderá solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.
b) Não sendo possível a realização da consulta pré-anestésica, o médico anestesista deve proceder à avaliação pré-anestésica do paciente, antes da sua admissão no centro cirúrgico, podendo nesta ocasião solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.
.......................................... (grifamos)
O Conselho tornou indispensável a realização da avaliação pré-anestésica. Fica claro, portanto, o alinhamento da proposta do autor do PL em comento com as determinações do CFM, bem como com as diretrizes da OMS e do MS. Além disso, para que as determinações sejam implementadas o CFM recomenda que:
Art. 5º Considerando a necessidade de implementação de medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança sobre a prática do ato anestésico, recomenda-se que:
a) a sedação/analgesia seja realizada por médicos, preferencialmente anestesistas, ficando o acompanhamento do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação/analgesia;
b) os hospitais garantam aos médicos anestesistas carga horária compatível com as exigências legais vigentes, bem como profissionais anestesistas suficientes para o atendimento da integralidade dos pacientes dos centros cirúrgicos e áreas remotas ao centro cirúrgico;
c) os hospitais mantenham um médico anestesista nas salas de recuperação pós-anestésica para cuidado e supervisão dos pacientes;
d) o Registro dos Eventos Adversos em Anestesia, alinhado com o Programa Nacional de Segurança do Paciente, estruturado nos Comitês de Segurança institucionais, seja implementado junto com a Análise Periódica dos Eventos Adversos, na forma determinada pela RDC nº 36/2013, da Anvisa;
e) nas instituições hospitalares, os serviços ou departamentos de anestesia estruturem um Protocolo de Cuidado voltado tanto à prevenção quanto ao atendimento dos Eventos Adversos em Anestesia;
f) nas instituições de saúde onde se realizem procedimentos sob cuidados anestésicos, a implementação de um sistema de checagem de situações de risco para a anestesia; e
g) a organização e treinamento de situações críticas em anestesia, com ênfase na via aérea difícil e em eventos graves e de alto risco. (grifamos)
Portanto, conforme mencionado anteriormente, a preocupação do autor com a segurança dos pacientes que são submetidos à anestesia encontra amparo entre os gestores da saúde - e é tema de esforços conjuntos, diretrizes e normativas técnicas.
A importância da avaliação pré-anestésica ganhou mais destaque a partir do acúmulo de evidências que apontam o papel essencial dessa análise na obtenção de melhores resultados pós-operatórios, baseados nas condições de cada paciente. Outra característica igualmente importante é o aspecto de medida preventiva. A consulta pré-anestésica desponta como atividade amplamente recomendada, utilizada como medida para prevenir o surgimento de complicações relacionadas à anestesia, as quais representam relevante fator de preocupação para pacientes e equipe anestésica.
Assim, vários estudos já concluíram sobre a relação entre a avaliação pré-anestésica e a eficiência do centro cirúrgico e até na redução dos custos hospitalares, pois são realizados menos exames e avaliações extras, menor número de cirurgias adiadas e, mais importante, redução da morbidade perioperatória, permitindo alta hospitalar precoce. Além disso, estudos mostraram que a avaliação pré-anestésica adequada tem papel muito relevante na melhoria do prognóstico do paciente, tanto naqueles de baixo risco como naqueles de alto risco. Estudo conduzido na Austrália concluiu que, de 197 casos acompanhados, 14% das complicações anestésico-cirúrgicas e 39% das mortes atribuídas à anestesia estavam diretamente associadas à avaliação pré-operatória insuficiente e/ou inadequada.
Feitas essas considerações, que atestam a importância da avaliação pré-anestésica para a melhoria da segurança do paciente, passamos a analisar o instrumento escolhido para implementar as medidas propostas.
No arcabouço legal distrital, a Lei n° 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal, trata do direito dos pacientes de receberem todas as informações sobre os procedimentos a que serão submetidos. A intenção do autor do PL em comento, de garantir que o paciente seja esclarecido sobre os procedimentos e riscos envolvidos na anestesia, apresenta-se como garantia adicional àquelas elencadas na mencionada Lei. Portanto, em um esforço para consolidar a Lei citada e reforçar a importância dos direitos dos usuários, a grande preocupação do autor, propõe-se Substitutivo para alterar a Lei n° distrital 2.804/2001.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 1.659, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 11:22:35 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1.659, de 2021 que “Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.659, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.659, DE 2021
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”, para assegurar o direito à consulta pré-anestésica.
Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida da seguinte alínea “l”:
l) antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, ter consulta com médico anestesista, para esclarecer sobre o procedimento anestésico e os riscos envolvidos, de acordo com as condições clínicas do paciente e o tipo de procedimento cirúrgico envolvido;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo assegurar aos pacientes acesso à consulta pré-anestésica para esclarecimento sobre riscos e condutas pré e pós-operatórias. A avaliação pré-anestésica está associada à redução de custos hospitalares, diminuição da ansiedade do paciente e seus familiares, bem como redução de mortalidade intra-hospitalar.
A Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal” dispõe, em seu art. 2º, que são direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal, entre outros, receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre (inciso VI): a) hipóteses diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados; d) ações terapêuticas; e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f) duração prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; h) exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade dos materiais coletados para exames; j) alternativas de diagnósticos e terapeutas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; k) o que julgar necessário.
Além dos casos especificados, acrescentamos o direito de ter a consulta pré-anestésica, pois julgamos ser adequado que figure na norma distrital que já regula as relações do paciente com os serviços de saúde no DF.
Sala das Comissões, em de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 11:22:43 -
Folha de Votação - CEC - (7889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1659/2021 que “Assegura o direito de acesso ao médico anestesista e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 31 DE MAIO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:17:18
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 15:42:14
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 15:47:15
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 11:25:16 -
Despacho - 4 - CESC - (9359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:47:30 -
Despacho - 5 - SACP - (9527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 15/06/2021, às 13:13:17 -
Parecer - 2 - CCJ - (58800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 1659/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.659, de 2021, que “assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.659, de 2021, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha, assegura o direito de acesso ao médico anestesista e dá outras providências, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito de acesso ao médico anestesista, procedimento a ser observado pelos hospitais e clínicas médicas, com o fim de garantir a saúde do paciente e o acesso a informações.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na área médica, para realização de ações de interesse público, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º O acesso de que trata esta Lei deverá ser realizado antes do procedimento cirúrgico, na semana anterior à realização da intervenção médica.
Art. 4º Na época da cirurgia, os pacientes deverão ser orientados sobre os efeitos colaterais do procedimento anestésico, caso se constate a ausência dessa informação.
Art. 5º Fica estabelecido multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para quem infringir dolosamente essa lei, dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que “o direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional. A relação existente entre médico, estabelecimento hospitalar (ou clínico) e o paciente deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.”
Ademais, salienta que a proteção à vida, à saúde e à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, bem como o acesso à informação adequada, são direitos básicos do consumidor, conforme estabelecido no art. 6º, do CDC[1].
Por fim, afirma que a medida é necessária de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos pacientes.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I, RICLDF).
No âmbito da CESC, o PL n.º 1.659, de 2021, recebeu parecer pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado pela Relatora, que dá à proposição a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”, para assegurar o direito à consulta pré-anestésica.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida da seguinte alínea “l”:
l) antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, ter consulta com médico anestesista, para esclarecer sobre o procedimento anestésico e os riscos envolvidos, de acordo com as condições clínicas do paciente e o tipo de procedimento cirúrgico envolvido;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora do substitutivo, Deputada Arlete Sampaio, argumentou que é adequado que o direito à consulta pré-anestésica seja incluído na norma distrital que já regula as relações do paciente com os serviços de saúde no DF, qual seja, a Lei n.º 2.804, de 2001.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Pois bem, o projeto de lei em exame tem como escopo básico tornar obrigatória a consulta pré-anestésica no âmbito do Distrito Federal, com o intuito de assegurar aos pacientes o acesso a informações sobre os riscos e as condutas pré e pós-operatórias. Nesse sentido, refere-se aos seguintes temas: a) proteção e defesa da saúde; b) condições para o exercício de profissões, ao regulamentar a atuação de médicos anestesistas nos procedimentos pré-cirúrgicos.
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar o que dispõe o art. 17, da Lei Orgânica do DF, que atribui ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observando, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades.[2] Nesse contexto, a Lei Federal n.º 8.080, de 1990 – Lei Orgânica da Saúde - assevera que:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
(...)
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
(...)
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 529/2013[3], instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que deve ser implementado por um Comitê de Implementação (CIPNSP) instituído no âmbito do próprio Ministério. Segundo o art. 7º, I, “b”, da Portaria, compete ao CIPNSP propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente acerca de procedimentos cirúrgicos e anestesiologia.
No mesmo sentido, ao regulamentar um direito dos pacientes, a lege ferenda traz para a legislação distrital previsões objetivas para o cumprimentos de um dever por parte dos médicos anestesistas. Com efeito, o Conselho Federal de Medicina, instituído pela Lei n.º 3.268, de 1957, fixou os critérios para a prática do ato anestésico por meio da Resolução CFM n.º 2.174, de 2017[4]. In verbis:
Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que:
I - Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico.
a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a consulta pré-anestésica do paciente seja realizada em consultório médico, antes da admissão na unidade hospitalar, sendo que nesta ocasião o médico anestesista poderá solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.
b) Não sendo possível a realização da consulta pré-anestésica, o médico anestesista deve proceder à avaliação pré-anestésica do paciente, antes da sua admissão no centro cirúrgico, podendo nesta ocasião solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto. (grifou-se).
Além disso, quanto ao aspecto da legalidade, a proposição complementa e perfeiçoa a legislação distrital que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no DF, qual seja, a Lei distrital n. 2.804, de 2001:
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal:
(...)
VI – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
(...)
g) no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; (grifou-se)
Como se vê, a proposição busca dar efetividade ao direito de acesso a informações detalhadas sobre o procedimento anestésico e cirúrgico estabelecido na lei distrital. Ademais, o PL consubstancia, no âmbito distrital, as determinações impostas aos médicos anestesistas por meio da Resolução CFM n.º 2.174, de 2017, assegurando a consulta prévia à realização do procedimento anestésico, nos termos e condições delimitados, tecnicamente, pelo Conselho.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.659, de 2021, bem como da Emenda n.º 1 (substitutivo), nos termos do art. 17, X e § 1º, da LODF; do art. 22, XVI, da CF/88 e do art. 8º, da LC n.º 13/1996.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FÉLIX
Presidente Relator
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
[2] Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
[3] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0529_01_04_2013.html. Acesso em 21/7/2021, às 16h:33.
[4] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174. Acesso em 22/7/2021, às 9h:10.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CCJ - (65451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Thiago Manzoni conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - CCJ - (65454)
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Comissão de Constituição e Justiça
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AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Thiago Manzoni conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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