(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recontratação de profissionais de saúde empregados em contratos administrativos de prestação de serviços de saúde em âmbito distrital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os editais de licitação e os contratos administrativos celebrados para a prestação de serviços de saúde devem conter cláusula que preveja a obrigatoriedade de a nova empresa a recontratar os profissionais de saúde empregados na empresa anteriormente contratada para a execução do mesmo serviço.
Art. 2º A obrigatoriedade de recontratação aplica-se a todos os profissionais dos quadros da empresa que atuavam no serviço licitado e que continuam contemplados no escopo do novo contrato firmado.
Art. 3º A empresa vencedora deve, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, formalizar a admissão dos empregados, respeitando os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A empresa contratada deve apresentar, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, um relatório à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal contendo a relação dos profissionais contratados nos termos desta Lei e eventuais justificativas para a não contratação de algum profissional.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa contratada às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo a possibilidade de rescisão contratual e aplicação de sanções administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito das licitações e dos contratos de serviços de saúde firmados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, é comum a substituição das empresas responsáveis pela prestação dos serviços. Essa alternância tem gerado sérios impactos na vida dos trabalhadores, que muitas vezes enfrentam a rescisão de seus contratos de trabalho quando uma nova empresa assume a prestação dos serviços. Isso resulta em instabilidade profissional, insegurança e incerteza quanto à continuidade do emprego, afetando diretamente a qualidade de vida desses trabalhadores e a confiança no sistema de saúde.
Diante dessa realidade, o presente projeto de lei propõe a inserção de uma cláusula nos editais de licitação e contratos de serviços de saúde que obrigue a nova empresa contratada a manter os empregados da prestadora anterior. Esta medida visa a garantir a continuidade dos postos de trabalho, a proteção dos direitos trabalhistas e, acima de tudo, a valorização da experiência acumulada desses profissionais ao longo do tempo.
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no princípio da continuidade dos serviços públicos, consagrado no § 1º do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. A continuidade é especialmente importante na área da saúde, âmbito no qual a interrupção na prestação do serviço pode gerar prejuízos irreparáveis à população. Ao garantir que os profissionais da empresa anteriormente contratada sejam prioritariamente absorvidos pela nova prestadora de serviço, busca-se preservar a qualidade do atendimento e evitar ruptura na prestação de serviços essenciais.
Cumpre destacar que, em determinados contextos, como na contratação de empresas responsáveis pelo atendimento home care, a manutenção dos profissionais se torna ainda mais relevante. No home care, o vínculo estabelecido entre o profissional de saúde e a família do paciente é essencial para garantir a continuidade do tratamento e a qualidade do atendimento prestado.
Além disso, a medida também se justifica pelo respeito à dignidade dos trabalhadores, evitando demissões em massa e assegurando a manutenção dos postos de trabalho para profissionais que já possuem experiência e conhecimento sobre os procedimentos e rotinas da unidade de saúde em que atuam. Tal experiência acumulada é um fator crucial para a eficiência e a qualidade do serviço prestado à sociedade.
A proposta é benéfica não apenas para os trabalhadores, mas também para a empresa contratada, que contará com um corpo profissional qualificado e já adaptado ao serviço, reduzindo custos com recrutamento e treinamento. Para o poder público, a iniciativa contribui para uma transição mais eficiente entre contratos, diminuindo o impacto administrativo e operacional. Por fim, a sociedade como um todo se beneficia, pois terá garantida a continuidade dos serviços de saúde sem prejuízos decorrentes de trocas abruptas de profissionais.
Portanto, rogo o apoio dos Ilustres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de assegurar os direitos trabalhistas dos trabalhadores da saúde, promover sua valorização profissional, garantir a estabilidade no atendimento e contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna