(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinação gratuita contra o vírus do herpes-zóster no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, a vacinação gratuita contra o vírus do herpes-zóster.
Art. 2º A vacina contra o vírus do herpes-zóster será aplicada em homens e mulheres com idade igual ou superior a 50 anos.
Parágrafo Único. A vacinação deverá ser realizada em unidades de saúde pública, de forma gratuita e acessível, garantindo que todos os cidadãos acima da idade estipulada tenham acesso à imunização.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal realizará campanhas anuais sobre a importância da vacinação contra o herpes-zóster e a gratuidade da vacina, com ampla divulgação à população.
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Distrital, direta ou indireta, ficam obrigados a fixar cartazes em lugares visíveis nos serviços públicos de saúde, com informações sobre o herpes-zóster e a gratuidade da vacinação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O herpes-zóster, também conhecido como cobreiro, é uma infecção viral que pode causar dor intensa e complicações significativas, especialmente em pessoas acima de 50 anos, cuja imunidade pode estar comprometida.
Estima-se que um em cada três adultos vai desenvolver herpes zoster em algum momento da vida. De acordo com a dra. Maisa Kairalla, geriatra e presidente da comissão de imunização da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), é possível afirmar, inclusive, que 98% da população tem o vírus que desencadeia a doença.
Estudos demonstram que a vacinação nesta faixa etária reduz significativamente a incidência do herpes-zóster e suas complicações, promovendo não apenas a saúde individual, mas também a saúde pública, ao diminuir a carga sobre o sistema de saúde.
Os casos de herpes-zóster têm apresentado uma tendência preocupante de aumento nos registros epidemiológicos, evidenciando, também, a necessidade de estratégias eficazes para sua prevenção. De forma objetiva, a vacinação contra a doença, além de prevenir, contribui para a redução do risco de neuralgia pós-herpética, uma complicação dolorosa que pode persistir por meses ou até anos após a resolução da infecção aguda. Isso implica em melhor qualidade de vida para os indivíduos vacinados, além de evitar o ônus financeiro e social associado a tratamentos prolongados e incapacidades.
Conforme dados do Ministério da Saúde, o virus do herpes-zóster pode provocar algumas complicações graves, tais como: ataxia cerebelar aguda, que pode afetar o equilíbrio, fala, deglutição, movimento dos olhos, mãos, pernas, dedos e braços; Trombocitopenia, baixa quantidade de plaquetas, responsáveis pela coagulação, no sangue; Infecção bacteriana secundária de pele, impetigo, abscesso, celulite, erisipela, causadas por Staphylococcus aureus, Streptococcus pyogenes ou outras que podem levar a quadros sistêmicos de sepse, com artrite, pneumonia, endocardite, encefalite ou meningite e glomerulonefrite; Síndrome de Reye, doença rara que causa inflamação no cérebro e que pode ser fatal, associada ao uso de AAS, principalmente em crianças; Infecção fetal, durante a gestação, pode levar à embriopatia, com síndrome da varicela congênita (expressa-se com um ou mais dos seguintes sinais: malformação das extremidades dos membros, microftalmia, catarata, atrofia óptica e do sistema nervoso central); Varicela disseminada ou varicela hemorrágica em pessoas com comprometimento imunológico e Nevralgia pós-herpética – NPH.
A disponibilização da vacina de forma gratuita e acessível é um passo importante para garantir a equidade no acesso à saúde, especialmente para a população mais vulnerável. A implementação desta lei contribuirá para a promoção do bem-estar da população do Distrito Federal, prevenindo doenças e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa proteger a saúde da população acima de 50 anos e promover uma sociedade mais saudável e informada.
Sala das Sessões, 21 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF