(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos I e II:
“Art. 1º ........
I – área com os dados constantes no Mapa nº 20902867, Lote 23, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 23, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 10,0784 hectares
Perímetro: 2.326,88 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
II – área com os dados constantes no Mapa nº 20902949, Lote 25, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 25, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 7,875 hectares
Perímetro: 1.717,06 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.”
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que não conflitarem com esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo adequar a redação do art. 1º da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, às dimensões efetivas dos imóveis objeto de doação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ao Governo do Distrito Federal – GDF, visando atender às exigências cartoriais para registro e titulação das áreas, em conformidade com as medidas atualizadas e certificadas nos mapas anexos.
1. Contexto e necessidade da alteração legislativa
A Lei nº 5.362/2014 autorizou o Poder Executivo a receber, por doação do INCRA, duas áreas situadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, uma destinada à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e outra ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF). Entretanto, após levantamentos técnicos e georreferenciamento recente, constatou-se que as metragens inicialmente previstas na lei não refletiam com precisão a realidade fundiária dos imóveis envolvidos.
Diante disso, tornou-se indispensável proceder às atualizações das medidas (área, perímetro, entre outras informações) para fins de registro imobiliário, em estrita observância aos requisitos legais e às exigências dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. A descrição em consonância com o Sistema Geodésico SIRGAS 2000 e as correspondentes certidões emitidas pelo INCRA garantem maior segurança jurídica ao Poder Público e aos demais entes envolvidos.
2. Principais mudanças
Alteração do inciso I para especificar claramente a nova demarcação do Lote 23, constante do Mapa nº 20902867, com área de 10,0784 hectares, perímetro de 2.326,88 metros, e indicação do Sistema Geodésico SIRGAS 2000, destinado à PMDF.
Alteração do inciso II para consignar as medidas retificadas referentes ao Lote 25, constante do Mapa nº 20902949, com área de 7,875 hectares, perímetro de 1.717,06 metros, e a adoção do mesmo Sistema Geodésico (SIRGAS 2000), destinado a sediar instalações do DETRAN/DF.
Com essa adequação, cumpre-se o requisito legal de que as leis devem indicar com clareza as dimensões dos imóveis públicos e as finalidades específicas de sua utilização, além de atender à indispensável conformidade com o Registro de Imóveis e o georreferenciamento atual, exigindo citações exatas das medidas e confrontações.
3. Benefícios esperados
Segurança jurídica: A correção das informações fundiárias é fundamental para evitar litígios e incertezas quanto à titularidade e uso dos imóveis.
Eficiência administrativa: A adequação às exigências cartoriais agiliza os trâmites de registro e possibilita a implementação efetiva das instalações públicas, que, no caso, beneficiarão tanto a segurança pública (Polícia Militar) quanto as operações e atendimentos do Departamento de Trânsito (DETRAN/DF).
Transparência: A publicidade dos dados corretos dos imóveis reforça a transparência na gestão de bens públicos, conforme os princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos.
4. Fundamentação legal
A retificação e a complementação dos elementos descritivos dos imóveis doados ao GDF encontram amparo:
Na própria Lei nº 5.362/2014, que autoriza a doação e determina a necessidade de que as características do imóvel estejam em consonância com a regulamentação fundiária;
Na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), cujas disposições exigem rigor na indicação e atualização das dimensões dos imóveis, sobretudo para fins de matrícula e registro;
Na obrigatoriedade de adequar os parâmetros cadastrais ao Sistema Geodésico SIRGAS 2000, determinada pela legislação federal, que padroniza o georreferenciamento de imóveis rurais e, por vezes, urbanos, garantindo maior precisão no delineamento das áreas.
A presente proposta visa, portanto, sanar discrepâncias técnicas e legais, atendendo às exigências impostas pelos órgãos competentes, assegurando que as instalações da PMDF e do DETRAN/DF sejam efetivamente consolidadas nas áreas doadas, com toda a transparência e segurança jurídicas necessárias.
Pelos motivos expostos, espera-se que os(as) Nobres Deputados(as) desta Casa Legislativa aprovem o presente Projeto de Lei, colaborando para a conclusão dos procedimentos de transferência e registro de áreas fundamentais às políticas públicas de segurança e trânsito do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO