Proposição
Proposicao - PLE
PL 1621/2025
Ementa:
Institui a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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6 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (289548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Institui a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins de conhecimento do objeto desta Lei, Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por tiques súbitos e repetitivos, em geral motores. Em alguns casos, os tiques se manifestam através de gritos, palavrões ou gestos considerados inadequados. Em geral, eles ocorrem em ondas, com frequência e intensidade variáveis, pioram com o estresse, são independentes dos problemas emocionais e podem estar associados a sintomas obsessivo-compulsivos (TOC), ao distúrbio de atenção com hiperatividade (TDAH) e a transtornos de aprendizagem. É possível que existam fatores hereditários comuns a essas três condições. A causa do transtorno ainda é desconhecida.
Art. 3° A Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette será constituída por um conjunto de ações no âmbito das instituições de ensino público e privado do Distrito Federal, com o objetivo de aprofundar a reflexão acerca da temática e da conscientização e combate ao preconceito.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, durante a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Tourette, as instituições de ensino deverão promover atividades educativas e de sensibilização, incluindo:
I - realizar palestras e workshops com especialistas em Síndrome de Tourette para alunos, professores e funcionários;
II - distribuir materiais informativos sobre a Síndrome de Tourette, abordando suas características, tratamentos e formas de inclusão;
III - realizar atividades interativas que promovam a empatia e o respeito às pessoas com Síndrome de Tourette;
IV C exibir filmes, documentários e outras produções audiovisuais que tratem do tema;
V - criar espaços para debates e troca de experiências entre alunos, familiares e profissionais da educação.
Art. 4º As escolas deverão criar um ambiente acolhedor e inclusivo para alunos com Síndrome de Tourette, adotando medidas como:
I – estabelecimento de protocolos de atendimento e suporte para alunos diagnosticados;
II – promoção de atividades que incentivem a empatia e o respeito às diferenças;
III – Garantia de atendimento preferencial e suporte adicional sempre que necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio do Órgão competente, elaborará e divulgará um conteúdo com as atividades sugeridas no art. 2º desta lei, para a Semana, em cumprimento ao disposto na Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo um conjunto de ações educativas e de sensibilização nas instituições de ensino públicas e privadas. A proposta tem como objetivo primordial aprofundar a reflexão sobre a Síndrome de Tourette, combater o preconceito e promover a inclusão de pessoas acometidas por essa condição neurológica.
A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por tiques motores e vocais, que se manifesta na infância e pode causar impactos significativos na vida acadêmica, social e emocional dos indivíduos. Muitas vezes, a falta de informação sobre essa condição resulta em discriminação, exclusão e dificuldades de adaptação no ambiente escolar e na sociedade em geral.
A proposta busca ampliar o conhecimento da população sobre a temática, incentivando o respeito, a empatia e a inclusão. Além disso, a criação de um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo para alunos com a síndrome será essencial para garantir um aprendizado mais equitativo e humanizado.
A propositura fundamenta-se primeiramente, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, que estabelece que a educação deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e para o trabalho, o que reforça a importância da inclusão de alunos com condições neurológicas. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei nº 8.069/1990, assegura o direito à educação sem discriminação, garantindo apoio a crianças com necessidades especiais.
A medida também está em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que preconiza a promoção da educação inclusiva e a formação cidadã.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, reforça a necessidade de medidas concretas para garantir o acesso à educação e combater o preconceito contra pessoas com deficiências e condições neurológicas.
Além dos aspectos legais, este projeto fundamenta-se em abordagens educacionais e psicológicas que ressaltam a importância da inclusão e da adaptação escolar para alunos com transtornos neuropsiquiátricos. Segundo a perspectiva da Psicologia Educacional, estratégias que promovem o conhecimento e a empatia entre os estudantes resultam na redução do estigma e na criação de um ambiente mais acolhedor e propício para o desenvolvimento de todos.
Por fim, a instituição da Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais justa e solidária. Ao proporcionar conhecimento e estimular o respeito às diferenças, o projeto contribuirá para a redução do estigma e a valorização das potencialidades dos indivíduos com Síndrome de Tourette.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante iniciativa.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 18:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289548, Código CRC: c399d7dd
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Despacho - 1 - SELEG - (289798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2025, às 17:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289798, Código CRC: 45ddbb5c
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Emenda (de Redação) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (290112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda DE REDAÇÃO
(Do autor)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1621/2025, que “Institui a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituída a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 21 de setembro.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da emenda é incluir uma data específica para a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Tourette.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290112, Código CRC: 3e3e678c
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Despacho - 2 - SACP - (291117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 13:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291117, Código CRC: 27dab8d2