A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “a” e “b”, 224, 225, 226, 227, 228 e 229).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2025, às 17:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 08:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1620/2025, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.620/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 021/2025 – GAG/CJ, de autoria do Poder Executivo, que trata da revisão do Plano Plurianual – PPA 2024-2027, instituído pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
O artigo 1º da proposição altera o Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias do PPA vigente, adequando os valores programáticos para o período 2024-2027, na forma do Anexo Único que integra a proposta
Já artigo 2º dispõe que a lei entrará em vigor na data de sua publicação
Segundo a Exposição de Motivos nº 31/2025 ? SEEC/GAB, a revisão do PPA faz-se indispensável em face da necessidade constitucional de manter a compatibilização dos Instrumentos de Planejamento e Orçamento, e da necessidade de promover a atualização de programas com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Assim, o Poder Executivo alega que alterações propostas ao projeto de lei de revisão do PPA 2024-2027 são provenientes de demandas apresentadas pelos Órgãos e Entidades do Governo do Distrito Federal relativas a ajustes no Plano, objetivando a inclusão e a alteração de Ações Orçamentárias em Programa, exercício ou regionalização; bem como da constatação de que se faz imprescindível fazer constar os valores das Ações Orçamentárias em todos os anos do Plano, demonstrando o planejamento das Unidades Orçamentárias quando da elaboração do Plano, em 2023, sem prejuízo das atualizações necessárias no momento da proposição de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 5º, da Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, oportunidade em que é atualizado o teto do exercício seguinte, bem como os valores das ações orçamentárias oriundas do Fundo Constitucional do Distrito Federal, além de outras demandas dos órgãos e entidades distritais para fazer frente à entrega de bens e serviços que se alvidra.
O valor previsto no Anexo Único que altera o Anexo III atinge o montante de R$ 61,0 bilhões em 2024, chegando a aproximadamente R$ 71,8 bilhões em 2027, contemplando programas temáticos (como saúde, educação, mobilidade urbana e segurança), gestão e manutenção, além de operações especiais.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Chefe do Poder Executivo solicita a tramitação em regime de urgência
Cabe registrar que não foram apresentadas emendas pelo Relator no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (arts. 65, II, “a” e “b”, e 224 a 229), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira da matéria.
A Exposição de Motivos encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia, bem como os documentos técnicos e jurídicos anexados ao processo SEI n° 04044-00007265/2025-21 (Poder Executivo do Distrito Federal), justificam a necessidade da revisão proposta, de modo a compatibilizar os programas e ações governamentais com as metas fiscais e as demandas de políticas públicas.
A proposição observa os requisitos legais e constitucionais, em especial os arts. 71 e 100 da Lei Orgânica do DF, que tratam da prerrogativa do Governador para a iniciativa legislativa em matéria orçamentária, bem como está em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normativos de finanças públicas.
II – VOTO
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. A proposição coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964 e encontra-se adequada aos demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
II – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.620, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 14:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site