Proposição
Proposicao - PLE
PL 1609/2025
Ementa:
Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprovação de origem lícita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CS
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (288269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprovação de origem lícita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula e disciplina a atividade de compra, venda, aquisição e a obrigatoriedade de comprovação da origem lícita do material para vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se;
I - Materiais de cobre: todo e qualquer produto ou resíduo que contenha cobre em sua composição, especialmente: fios, cabos e ligas metálicas.
II - Vendedor: pessoa física ou jurídica que comercializa cobre.
III - Comprador: pessoa física ou jurídica que adquire cobre.
Art. 3º A documentação comprobatória da origem lícita do material no ato da venda, deverá incluir:
I - para o vendedor:
a) nota fiscal de origem ou documento idôneo de origem;
b) certificado de compra de empresas licenciadas;
c) detalhamento da quantidade e da origem dos itens comercializados;
d) declaração de desmonte autorizada, quando cabível;
e) nome, endereço, telefone, certidão de antecedentes criminais, CPF/CNPJ;
f) outros documentos que vierem a ser determinados pela autoridade competente.
II - para o comprador:
a) número da nota fiscal ou do documento de origem;
b) nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ do vendedor;
c) detalhamento da quantidade e do tipo do material adquirido;
e) data da operação.
Parágrafo único. O comprador deverá registrar a operação em sistema eletrônico disponível para auditoria, conforme disposto no caput, inciso II, deste artigo.
Art. 4º Os estabelecimentos que realizem comercialização de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis que operam, no Distrito Federal, com materiais de cobre deverão manter registros atualizados das operações realizadas por um período mínimo de 5 (cinco) anos, devendo ficar disponíveis para a fiscalização sempre que requisitados.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei deve ser realizada pelos órgãos competentes distritais.
Parágrafo único. Quando necessário fica autorizada a atuação em conjunto com as forças de segurança pública e dos órgãos e agências ambientais do Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o banco de dados distrital para o cadastro e para as informações das atividades de comercialização de cobre, na forma desta Lei, conforme estabelecido no artigo 2º.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - perdimento dos bens adquiridos em desconformidade com esta Lei;
IV - interdição administrativa e lacração do estabelecimento;
V - cassação da licença de operação.
§1º A aplicação da pena de perdimento resultará na incorporação do bem ao patrimônio do Distrito Federal ou em outra destinação determinada pela autoridade competente.
§2º A gradação das penalidades considerará a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§3º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento.
§4º Os recursos oriundos das multas aplicadas com base nesta lei serão destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§5º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º O Poder Executivo adotará campanhas de conscientização e intensificará a fiscalização nos estabelecimentos que operem com cobre e outros metais.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa regular e disciplinar a comercialização de cobre no Distrito Federal, um material que, devido ao seu valor e demanda, tem sido alvo de práticas ilícitas, como o furto e o comércio de produtos de origem duvidosa. A falta de controle sobre a origem do cobre pode fomentar o crime organizado e prejudicar a economia local, além de impactar negativamente o meio ambiente.
No Brasil, o roubo de fios e cabos elétricos causa prejuízos superiores a R$ 1 bilhão por ano a empresas do setor. Mais de 5,4 milhões de metros de cabos furtados.
No Distrito Federal, os dados preocupam: no ano passado, foram furtados 23,8 mil metros de cabos da rede subterrânea de energia, resultando em 263 ocorrências. O prejuízo total alcançou R$ 1,1 milhão. As regiões administrativas mais afetadas foram Asa Norte, Asa Sul e Águas Claras. No ano de 2023, foram roubados 40,2 mil metros de cabos, causando 305 ocorrências e um prejuízo de R$ 3,2 milhões. Além das perdas financeiras, essas ações criminosas prejudicam a qualidade da prestação do serviço de distribuição de energia, afetando o fornecimento à população.
Além dos prejuízos acima citados, o roubo de cobre paralisa o transporte público, prejudica o abastecimento de água e compromete a segurança pública. Um único furto pode deixar milhares de pessoas sem luz ou sem sinal de telefone por dias. Agências bancárias e dos Correios já relataram interrupção de serviços devido ao corte de cabos de telecomunicações. Hospitais de referência também enfrentaram apagões causados pelo furto de fios, colocando vidas em risco.
A presente proposição objetiva dificultar a venda ilegal de metais e desincentivar o mercado paralelo. Para isso, propõe a criação de um registro obrigatório para sucateiros, ferro-velhos e compradores de metais, além da implementação de regras mais rígidas para a comercialização de cobre.A iniciativa se baseia em políticas públicas bem-sucedidas aplicadas a outros mercados ilegais, como a Lei dos Desmanches (Lei 12.977/2014). Antes dessa regulamentação, inúmeras empresas de desmonte de veículos operavam sem formalização, facilitando a revenda de peças oriundas de roubos. O impacto da lei foi significativo.
Com efeito, aplicar esse princípio ao comércio de metais enseja efeitos igualmente positivos, com potencial para diminuir significativamente os roubos e seus impactos na sociedade.
Por fim, menciona-se que a proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 150/2025, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que visa o bem-estar da sociedade e a integridade do comércio no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2025, às 10:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288269, Código CRC: bb0ab263
-
Despacho - 1 - SELEG - (288772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CS (RICL, art. 71, I,II ), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/03/2025, às 09:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288772, Código CRC: 47ea504b
-
Despacho - 2 - SACP - (289815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 08:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289815, Código CRC: 9834c596
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (290127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1609/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 19/03/2025.
Brasília, 19 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 17:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290127, Código CRC: c10884ef