Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 18:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/05/2025, às 09:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da Comissão de Segurança (CS), sobre o Projeto de Lei nº 1591/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo monitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1591/2025 propõe tornar obrigatória a instalação de câmeras de vídeo monitoramento em veículos utilizados para o transporte individual de passageiros por meio de aplicativos no Distrito Federal.
A proposta especifica requisitos técnicos, como a captação de imagem e som durante as corridas, armazenamento mínimo de 30 dias, sigilo e acesso restrito às autoridades, além da vedação de repasse de custos aos motoristas. Estabelece penalidades às operadoras de aplicativos e prevê regulamentação pelo Poder Executivo.
A justificativa destaca o aumento da criminalidade envolvendo motoristas e usuários de aplicativos, relatando casos recentes e defendendo a medida como instrumento de prevenção, dissuasão e investigação de crimes.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e CTMU (RICL, art. 74, I III) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Segurança – CS, nos termos do art. 71, I e II do Regimento Interno da CLDF, manifestar-se sobre proposições relativas à segurança pública e ações preventivas em geral.
O Projeto de Lei nº 1591/2025 está alinhado com os princípios da segurança preventiva, sobretudo ao tratar do transporte individual por aplicativo, pois, setor que tem registrado crescentes episódios de violência e criminalidade, tanto contra motoristas quanto contra passageiros.
A proposta atende ao interesse público e adota medida amplamente defendida por entidades representativas da segurança pública, podendo contribuir substancialmente para a prevenção de crimes, apuração de ocorrências, responsabilização de autores e dissuasão de condutas violentas.
Do ponto de vista legal, a proposição está em consonância com o Marco Legal da Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), ao prever o tratamento responsável e restrito das gravações, com acesso exclusivo por autoridades competentes mediante requerimento formal.
No mérito, a medida se apresenta como instrumento eficaz de prevenção e repressão criminal, ao proporcionar registro audiovisual das viagens, contribuindo para um ambiente mais seguro para todos os envolvidos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1591/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, no âmbito da Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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