Proposição
Proposicao - PLE
PL 1591/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CTMU
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Projeto de Lei - (287139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de videomonitoramento em todos os veículos utilizados para prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos no Distrito Federal.
Art. 2º As câmeras de videomonitoramento deverão atender aos seguintes requisitos:
I - capturar imagens e áudio do interior do veículo durante todo o período da corrida;
II - possuir armazenamento seguro por um período mínimo de 30 (trinta) dias;
III - permitir o acesso restrito das imagens por autoridades competentes mediante requerimento formal;
IV - garantir a segurança e a privacidade dos dados gravados, conforme a legislação vigente sobre proteção de dados.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção dos equipamentos de videomonitoramento será das empresas operadoras das plataformas de transporte por aplicativos, sendo vedada a transferência do custo ao motorista parceiro.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas operadoras a penalidades, conforme segue:
I - advertência por escrito na primeira ocorrência;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo irregular na segunda ocorrência;
III - suspensão das atividades da empresa no Distrito Federal em caso de reincidência reiterada.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta visa reforçar a segurança de motoristas e passageiros que utilizam serviços de transporte por aplicativos no Distrito Federal. Infelizmente, têm sido recorrentes os relatos de crimes graves envolvendo esses profissionais, colocando em risco a integridade física e psicológica de todos os envolvidos.
No último final de semana, uma jovem de 19 anos foi vítima de estupro cometido por um motorista de aplicativo em Ceilândia. A vítima solicitou uma corrida de Samambaia para Ceilândia e, durante o trajeto, o motorista desviou o caminho e cometeu o abuso sexual. Esse caso evidencia a vulnerabilidade a que estão expostos os usuários desses serviços.
Além disso, em novembro de 2023, a Polícia Civil do Distrito Federal investigou um grupo criminoso que aplicava golpes para roubar carros e celulares de motoristas de aplicativo. Os criminosos criavam perfis falsos, se passavam por mulheres para solicitar corridas e, durante o trajeto, anunciavam o assalto, levando os motoristas a locais isolados para consumar o crime.
A obrigatoriedade da instalação de câmeras de videomonitoramento nos veículos utilizados por motoristas de aplicativos contribuirá significativamente para a prevenção de crimes, auxiliará nas investigações e responsabilização dos infratores, além de desestimular a ocorrência de atos de violência. A presença desses dispositivos servirá como medida de segurança adicional, proporcionando maior tranquilidade tanto para os passageiros quanto para os motoristas.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida em prol da segurança pública.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 11:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287139, Código CRC: 5f4a41cf
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Despacho - 1 - SELEG - (287965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e CTMU (RICL, art. 74, I III) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2025, às 09:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/03/2025, às 08:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289168, Código CRC: 7ebd9eec
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Despacho - 3 - CTMU - (289680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pepa,
Conforme a publicação no DCL nº 50, de 13 de março de 2025, pg. 11 (289638), fica designado o Sr. Deputado Pepa para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1591/2024, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de 13/03.
Brasília, 13 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 18:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289680, Código CRC: 7623aa48
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (294002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1591/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA (CTMU) sobre o Projeto de Lei nº 1591/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.591/2024 propõe a obrigatoriedade da instalação de câmeras de videomonitoramento nos veículos cadastrados em plataformas de transporte individual por aplicativo em operação no Distrito Federal.
O objetivo principal da proposição é aumentar a segurança de motoristas e passageiros, contribuindo para a prevenção de crimes, identificação de suspeitos e fortalecimento da fiscalização do serviço por parte do poder público.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) apreciar matérias relacionadas ao transporte coletivo e individual urbano, tráfego, circulação de veículos e pedestres, mobilidade e segurança viária.
A proposta trata de um tema de grande relevância social, especialmente diante de registros de ocorrências de violência física, assédios e até crimes graves envolvendo motoristas ou usuários de aplicativos. A instalação de câmeras internas representa um mecanismo de dissuasão de comportamentos ilícitos e de produção de prova para apuração de incidentes, em consonância com a política de segurança pública e mobilidade segura.
O uso de tecnologia embarcada no transporte individual está previsto na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), que estabelece como diretrizes a eficiência, a segurança e a proteção dos usuários dos serviços de transporte.
A exigência de câmeras nos veículos não fere a competência legislativa do Distrito Federal, uma vez que trata de norma de interesse local, conforme previsto no art. 30, I da Constituição Federal, e no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A iniciativa legislativa também é compatível com a competência concorrente para legislar sobre transporte (art. 24, XII, da CF), sendo legítima a atuação distrital diante da omissão da União.
Importa destacar, no entanto, que a regulamentação da medida deve observar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 –, especialmente no que tange ao tratamento, armazenamento e compartilhamento das imagens captadas, de forma a preservar os direitos fundamentais de intimidade e privacidade dos usuários e motoristas.
Por fim, a medida se mostra viável e coerente com iniciativas semelhantes já adotadas em outras unidades da Federação, como no estado do Mato Grosso, que já possui legislação vigente com escopo semelhante, demonstrando a viabilidade e aplicabilidade da proposta.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 1.591/2024, por entender que a proposição contribui de forma significativa para a promoção da segurança no transporte por aplicativo no Distrito Federal, resguardando os interesses dos usuários e operadores do serviço, desde que sua regulamentação observe os preceitos da proteção de dados pessoais e os parâmetros técnicos viáveis.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 13:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294002, Código CRC: 73b16c82