(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a comunicação obrigatória entre as regiões administrativas do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à criação de logradouros e estabelece diretrizes para a atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As regiões administrativas do Distrito Federal ficam obrigados a informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) sobre a criação de logradouros, inclusive em áreas irregulares ou em processo de regularização fundiária, para fins de atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).
Art. 2º As Administrações regionais deverão realizar, anualmente, a atualização dos dados georreferenciados relativos aos logradouros e áreas urbanas consolidadas, encaminhando aos Correios um relatório com as novas localidades identificadas.
§ 1º O relatório deverá ser enviado até o dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º O relatório deverá conter informações detalhadas, incluindo mapas, coordenadas geográficas e descrições que permitam a correta identificação dos logradouros.
Art. 3º Após o recebimento do relatório mencionado no artigo anterior, os Correios deverão:
I – Atribuir e informar os novos CEPs às localidades identificadas;
II – Comunicar oficialmente a Secretaria de Cidades sobre os novos CEPs;
III – Publicar os novos CEPs no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Os Correios terão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação do novo CEP, para implementar o serviço de distribuição de correspondências às localidades contempladas.
§ 1º O serviço de distribuição poderá ser realizado nas proximidades do novo endereço ou por meio de postos de distribuição.
§ 2º Os postos de distribuição poderão operar em sistema diário ou de plantão, em parceria com associações de moradores, entidades do terceiro setor, estabelecimentos comerciais, industriais, escolas, igrejas ou outros entes públicos ou privados dispostos a atuar como centros distribuidores.
§ 3º As parcerias mencionadas no parágrafo anterior deverão ser formalizadas por meio de Termo de Cooperação, contendo as responsabilidades das partes envolvidas e as condições de funcionamento do posto de distribuição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca solucionar uma lacuna crítica na integração de novas áreas urbanas ao sistema de endereçamento postal no Distrito Federal. A ausência de um Código de Endereçamento Postal (CEP) para logradouros, especialmente em regiões irregulares ou em processo de regularização, compromete o acesso dos moradores a serviços essenciais, como recebimento de correspondências, entregas de mercadorias e a própria formalização de endereços para fins cadastrais, bancários e comerciais.
Atualmente, diversas localidades no Distrito Federal enfrentam dificuldades devido à falta de CEPs individualizados, o que impacta negativamente a logística urbana, o planejamento de serviços públicos e a qualidade de vida da população. Exemplo disso são os moradores de áreas recém-regularizadas, como Vicente Pires e Sol Nascente/Pôr do Sol, que frequentemente relatam problemas na entrega de correspondências e na identificação oficial de seus endereços.
A proposta estabelece um mecanismo obrigatório de comunicação entre o Governo do Distrito Federal (GDF) e os Correios, garantindo que novas localidades sejam rapidamente incorporadas à malha postal. A atualização periódica via georreferenciamento permitirá que o crescimento urbano seja mapeado com precisão, viabilizando a atribuição de CEPs adequados e facilitando a implementação de serviços de distribuição postal.
Além disso, a publicação obrigatória dos novos CEPs no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) e em plataformas oficiais do governo proporcionará maior transparência e facilitará o acesso da população às informações. Para assegurar a efetividade da medida, o projeto fixa um prazo máximo de 12 meses para a implementação dos serviços de distribuição postal, conferindo previsibilidade e urgência à integração dessas localidades ao sistema.
Outro aspecto relevante da proposta é a possibilidade de entrega de correspondências por meio de postos de distribuição, em parceria com associações de moradores, entidades do terceiro setor e estabelecimentos locais. Essa medida garante uma abordagem prática e adaptada às necessidades de cada região, especialmente em locais onde a estrutura para distribuição porta a porta ainda não esteja plenamente implementada. A formalização dessas parcerias por meio de Termos de Cooperação assegura segurança jurídica e clareza quanto às responsabilidades de cada parte, promovendo eficiência e ampliando a cobertura do serviço postal.
A inclusão postal é um elemento fundamental para a cidadania e o desenvolvimento urbano. A garantia de endereços formais facilita a integração dos moradores ao mercado de trabalho, ao sistema financeiro e a diversos serviços públicos, além de estimular o comércio e melhorar a organização territorial. Dessa forma, este projeto de lei se apresenta como uma medida essencial para promover eficiência logística, ordenamento urbano e inclusão social no Distrito Federal.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que se apresenta como uma medida necessária para a proteção da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro