Proposição
Proposicao - PLE
PL 1580/2025
Ementa:
Dispõe sobre a comunicação obrigatória entre as regiões administrativas do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à criação de logradouros e estabelece diretrizes para a atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (285165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a comunicação obrigatória entre as regiões administrativas do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à criação de logradouros e estabelece diretrizes para a atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As regiões administrativas do Distrito Federal ficam obrigados a informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) sobre a criação de logradouros, inclusive em áreas irregulares ou em processo de regularização fundiária, para fins de atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).
Art. 2º As Administrações regionais deverão realizar, anualmente, a atualização dos dados georreferenciados relativos aos logradouros e áreas urbanas consolidadas, encaminhando aos Correios um relatório com as novas localidades identificadas.
§ 1º O relatório deverá ser enviado até o dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º O relatório deverá conter informações detalhadas, incluindo mapas, coordenadas geográficas e descrições que permitam a correta identificação dos logradouros.
Art. 3º Após o recebimento do relatório mencionado no artigo anterior, os Correios deverão:
I – Atribuir e informar os novos CEPs às localidades identificadas;
II – Comunicar oficialmente a Secretaria de Cidades sobre os novos CEPs;
III – Publicar os novos CEPs no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Os Correios terão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação do novo CEP, para implementar o serviço de distribuição de correspondências às localidades contempladas.
§ 1º O serviço de distribuição poderá ser realizado nas proximidades do novo endereço ou por meio de postos de distribuição.
§ 2º Os postos de distribuição poderão operar em sistema diário ou de plantão, em parceria com associações de moradores, entidades do terceiro setor, estabelecimentos comerciais, industriais, escolas, igrejas ou outros entes públicos ou privados dispostos a atuar como centros distribuidores.
§ 3º As parcerias mencionadas no parágrafo anterior deverão ser formalizadas por meio de Termo de Cooperação, contendo as responsabilidades das partes envolvidas e as condições de funcionamento do posto de distribuição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca solucionar uma lacuna crítica na integração de novas áreas urbanas ao sistema de endereçamento postal no Distrito Federal. A ausência de um Código de Endereçamento Postal (CEP) para logradouros, especialmente em regiões irregulares ou em processo de regularização, compromete o acesso dos moradores a serviços essenciais, como recebimento de correspondências, entregas de mercadorias e a própria formalização de endereços para fins cadastrais, bancários e comerciais.
Atualmente, diversas localidades no Distrito Federal enfrentam dificuldades devido à falta de CEPs individualizados, o que impacta negativamente a logística urbana, o planejamento de serviços públicos e a qualidade de vida da população. Exemplo disso são os moradores de áreas recém-regularizadas, como Vicente Pires e Sol Nascente/Pôr do Sol, que frequentemente relatam problemas na entrega de correspondências e na identificação oficial de seus endereços.
A proposta estabelece um mecanismo obrigatório de comunicação entre o Governo do Distrito Federal (GDF) e os Correios, garantindo que novas localidades sejam rapidamente incorporadas à malha postal. A atualização periódica via georreferenciamento permitirá que o crescimento urbano seja mapeado com precisão, viabilizando a atribuição de CEPs adequados e facilitando a implementação de serviços de distribuição postal.
Além disso, a publicação obrigatória dos novos CEPs no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) e em plataformas oficiais do governo proporcionará maior transparência e facilitará o acesso da população às informações. Para assegurar a efetividade da medida, o projeto fixa um prazo máximo de 12 meses para a implementação dos serviços de distribuição postal, conferindo previsibilidade e urgência à integração dessas localidades ao sistema.
Outro aspecto relevante da proposta é a possibilidade de entrega de correspondências por meio de postos de distribuição, em parceria com associações de moradores, entidades do terceiro setor e estabelecimentos locais. Essa medida garante uma abordagem prática e adaptada às necessidades de cada região, especialmente em locais onde a estrutura para distribuição porta a porta ainda não esteja plenamente implementada. A formalização dessas parcerias por meio de Termos de Cooperação assegura segurança jurídica e clareza quanto às responsabilidades de cada parte, promovendo eficiência e ampliando a cobertura do serviço postal.
A inclusão postal é um elemento fundamental para a cidadania e o desenvolvimento urbano. A garantia de endereços formais facilita a integração dos moradores ao mercado de trabalho, ao sistema financeiro e a diversos serviços públicos, além de estimular o comércio e melhorar a organização territorial. Dessa forma, este projeto de lei se apresenta como uma medida essencial para promover eficiência logística, ordenamento urbano e inclusão social no Distrito Federal.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que se apresenta como uma medida necessária para a proteção da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 10:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285165, Código CRC: 2437bb1d
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Despacho - 1 - SELEG - (286411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Código Verificador: 286411, Código CRC: 3ab9870a
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Despacho - 2 - SACP - (288450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288450, Código CRC: 7975c15f
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Despacho - 3 - CAS - (289064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1580/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289064, Código CRC: 2bf9c5f6
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (301738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1580/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1580/2025, que “Dispõe sobre a comunicação obrigatória entre as regiões administrativas do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à criação de logradouros e estabelece diretrizes para a atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1580/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a comunicação obrigatória entre as regiões administrativas do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à criação de logradouros e estabelece diretrizes para a atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP).”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente que as as regiões administrativas do Distrito Federal devem a informar aos Correios sobre a criação de novos logradouros, inclusive em áreas irregulares ou em processo de regularização, para que seja atribuído o Código de Endereçamento Postal (CEP). As administrações regionais devem atualizar anualmente os dados georreferenciados dessas áreas e enviar um relatório detalhado, com mapas e coordenadas, até 31 de janeiro de cada ano aos Correios, que, por sua vez, deverão atribuir e divulgar os novos CEPs, comunicar a Secretaria de Cidades e publicar no Diário Oficial. Os Correios terão até 12 meses após a publicação do CEP para implementar a distribuição de correspondências, que poderá ocorrer próximo ao endereço ou por meio de postos de distribuição, em parceria formalizada com entidades públicas ou privadas, detalhando responsabilidades e condições de funcionamento.
O Projeto de Lei foi lido em 18/02/2025 e distribuído à CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise estabelece a obrigatoriedade das Regiões Administrativas do Distrito Federal de informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) sobre a criação de logradouros, inclusive em áreas irregulares ou em processo de regularização fundiária, para fins de atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP). O texto também determina a atualização anual dos dados georreferenciados e estabelece prazos e procedimentos para que os Correios atribuam, publiquem e implementem os novos CEPs, inclusive prevendo parcerias para a efetivação do serviço de distribuição de correspondências.
A ausência de CEP em determinadas localidades do Distrito Federal, especialmente em áreas irregulares ou em processo de regularização, acarreta sérios prejuízos à população, dificultando o recebimento de correspondências, encomendas, contas e o acesso a serviços públicos e privados essenciais.
Tal realidade já foi reconhecida em iniciativas legislativas correlatas, como o Projeto de Lei do Senado nº 122/2017, que buscou garantir ao cidadão o direito de solicitar CEP para seu endereço, diante das dificuldades enfrentadas por moradores de áreas não contempladas pelo sistema dos Correios.
No Distrito Federal, a complexidade do sistema de endereçamento, que trata o território como um único município e as regiões administrativas como bairros, historicamente gerou problemas de identificação e distribuição de correspondências, conforme já reconhecido pelos próprios Correios e pela imprensa local. A proposta em análise contribui para superar essas barreiras, promovendo maior inclusão social e cidadania.
O projeto está em consonância com a competência do Distrito Federal de organizar sua administração e prestar serviços de interesse local, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal. A obrigatoriedade de atualização anual dos dados georreferenciados e o envio de relatórios detalhados aos Correios são medidas que promovem a integração entre as administrações regionais e a empresa pública federal responsável pelos serviços postais, facilitando a identificação e regularização de novos logradouros.
A previsão de parcerias para a implementação dos postos de distribuição, inclusive com entidades do terceiro setor e estabelecimentos privados, amplia a capilaridade do serviço, beneficiando populações de áreas menos acessíveis e promovendo a cooperação entre poder público e sociedade civil.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto de lei é meritório ao buscar garantir o direito ao endereço postal e à prestação adequada dos serviços de correspondência a todos os cidadãos do Distrito Federal, independentemente da situação fundiária de sua localidade. A iniciativa contribui para a inclusão social, a cidadania e a eficiência dos serviços públicos, estando alinhada com as competências do Distrito Federal e as necessidades reais da população.
Assim, o voto é pela aprovação do PL 1580/2025, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 16:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301738, Código CRC: 097864a0