Proposição
Proposicao - PLE
PL 1572/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
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Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1572/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1572/2025, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Pois Bem. O Projeto de Lei nº 1572/2025, propõe a inclusão do §5º ao artigo 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, determinando uma distância mínima de 500 metros entre postos revendedores de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal a proteção da saúde e segurança da comunidade escolar, minimizando riscos ambientais e sanitários.
Dentre as principais justificativas para a proposição, destacam-se:
Proteção à Saúde Pública: Estudos científicos indicam que postos de combustíveis são fontes de emissão de compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas, especialmente prejudiciais a crianças e adolescentes.
Prevenção de Contaminação Ambiental: O risco de vazamentos de combustíveis pode resultar na contaminação do solo e das águas subterrâneas, comprometendo lençóis freáticos e a qualidade da água potável.
Segurança Escolar: A comercialização de combustíveis envolve o armazenamento e manipulação de substâncias inflamáveis, aumentando o risco de incêndios e explosões.
Impactos no Tráfego e na Mobilidade Urbana: A presença de postos de combustíveis próximos a escolas intensifica o fluxo de veículos, eleva a poluição atmosférica e sonora e amplia o risco de atropelamentos e acidentes viários.
Dito isso, e após análise detalhada, esta relatoria propôs uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a clareza e a precisão normativa do texto, sem qualquer alteração de mérito na proposição legislativa.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma Emenda de Redação no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1572/2025 apresenta-se como uma medida essencial para resguardar a saúde pública, a segurança escolar e a preservação ambiental. Ao estabelecer uma distância mínima entre postos de combustíveis e unidades escolares, a proposta segue o princípio da precaução, garantindo um ambiente mais seguro para crianças e adolescentes.
O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a obrigação do Estado em garantir um ambiente saudável e seguro para crianças e adolescentes, com absoluta prioridade.
Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de normas que estabelecem restrições à localização de postos de combustíveis, desde que fundamentadas no interesse público e na segurança coletiva. O entendimento consolidado da Corte reforça que tais medidas não violam a livre iniciativa, pois visam proteger bens jurídicos essenciais, como a saúde e a segurança da população.
Além dos aspectos ambientais e de segurança, a proposta também tem impacto positivo na mobilidade urbana e na qualidade de vida, reduzindo a poluição atmosférica e sonora em áreas escolares. Postos de combustíveis geram grande fluxo de veículos e emissão de gases nocivos, o que pode comprometer a qualidade do ar e aumentar os riscos de acidentes nas imediações das escolas.
Ademais, esta relatoria apresentou uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa da proposição, conferindo maior clareza e coesão ao texto normativo, sem qualquer alteração do seu conteúdo material.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e diante da relevância da matéria e dos benefícios proporcionados pela sua implementação, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1572/2025 visa estabelecer uma distância mínima de 500 metros entre postos de combustíveis e unidades escolares, com o propósito de mitigar riscos à saúde, evitar a contaminação ambiental, reduzir ameaças à segurança e melhorar a mobilidade urbana nas imediações das escolas.
Destarte, a proposta encontra respaldo em fundamentos constitucionais e jurisprudenciais, além de atender ao princípio da precaução e à necessidade de uma política urbana mais sustentável e segura.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1572/2025, nos termos da Emenda apresentada por esta relatoria.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (289650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1572/2025
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação, nos termos da emenda apresentada pela relatora.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (295938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (299372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 16:10:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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