Proposição
Proposicao - PLE
PL 1572/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (284114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 16.........................................................................................
(...)
§ 5º Fica estipulada a distância mínima de 500 metros entre os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva proteger a saúde e garantir segurança à comunidade escolar do Distrito Federal ao estabelecer uma distância mínima de 500 metros entre postos revendedores de combustíveis e unidades escolares (públicas e privadas). Fundamenta-se nos princípios da prevenção e da precaução ambiental, pilares do direito ambiental brasileiro, e na necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para crianças e adolescentes, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Postos de combustíveis, conforme amplamente reconhecido em estudos técnicos e normativas ambientais, representam fontes potenciais de contaminação e exposição a substâncias nocivas à saúde humana. A emissão de vapores tóxicos, especialmente compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, constitui um risco direto para a população exposta, particularmente para crianças, cujos organismos são mais suscetíveis aos efeitos deletérios desses poluentes. O benzeno, em especial, é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC) como substância carcinogênica do Grupo 1, o que significa que não há nível seguro de exposição. A inalação contínua dessas substâncias pode resultar em doenças respiratórias, alterações hematológicas e maior predisposição a doenças oncológicas, tornando inadmissível a existência desses estabelecimentos nas proximidades de escolas.
Além da poluição atmosférica, a proximidade de postos de combustíveis às unidades escolares aumenta o risco de contaminação do solo e das águas subterrâneas. Vazamentos de combustíveis são recorrentes nesses estabelecimentos, seja por falhas em tanques subterrâneos, seja pelo manejo inadequado de substâncias inflamáveis. A infiltração desses poluentes pode comprometer lençóis freáticos e fontes de abastecimento de água potável, trazendo consequências de longo prazo à saúde pública e ao equilíbrio ambiental.
A segurança dos estudantes também se vê comprometida pela probabilidade de incêndios e explosões, inerente à atividade de comercialização de combustíveis. A presença de líquidos inflamáveis, aliada a eventuais falhas operacionais ou acidentes, eleva significativamente o risco de tragédias, agravado pelo fato de que unidades escolares são locais de grande circulação e permanência prolongada de crianças e adolescentes.
Outro aspecto preocupante é o impacto no tráfego e na poluição urbana, pois postos de combustíveis geram fluxo constante de veículos, aumentando a emissão de poluentes, a poluição sonora e os riscos de atropelamentos e acidentes viários nas proximidades de escolas. O direito à educação, consagrado constitucionalmente, não pode ser dissociado do direito à saúde e à segurança, e a presença dessas atividades próximas a unidades escolares afronta a efetivação desses direitos fundamentais.
Com amparo no art. 225 da Constituição Federal, a presente proposição se justifica pelo dever imposto ao Poder Público e à coletividade de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, conforme dispõe o texto constitucional:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
A proposta também encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 4º), que garante a absoluta prioridade na efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, nos seguintes termos:
"Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
A competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre a matéria decorre do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, nos seguintes termos:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
Além disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para legislar sobre temas de interesse predominantemente local, conforme prevê o art. 30, I, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local."
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a fixação de distâncias mínimas entre postos de combustíveis e áreas sensíveis, como unidades escolares, é medida legítima e compatível com a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou reiteradamente sobre o tema, reconhecendo a prerrogativa dos entes federativos para legislar sobre o uso e ocupação do solo, bem como sobre a necessidade de garantir a segurança coletiva em razão dos riscos inerentes à atividade de revenda de combustíveis.
Nesse sentido, a Suprema Corte, no julgamento do RE 235.736/MG, concluiu que a norma municipal que impõe limite geográfico para a instalação desses empreendimentos atende ao interesse público e se fundamenta na necessidade de ordenação urbana e de controle da ocupação do solo, afastando qualquer alegação de violação à livre iniciativa. No voto condutor, o relator asseverou:
“Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco” (RE 235.736/MG, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26.05.2000).
Na mesma linha, o STF, ao julgar o RE 204.187/MG, reafirmou que a fixação de um distanciamento prudencial entre postos de combustíveis e determinadas áreas urbanas densamente ocupadas constitui exercício legítimo da competência legislativa municipal, fundamentando-se na proteção da coletividade contra os riscos inerentes à atividade. O acórdão destacou que “postos de gasolina são atividades de alto risco que justificam o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres”, afastando, assim, qualquer alegação de inconstitucionalidade da norma municipal (RE 204.187/MG, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.04.2004).
Esse entendimento tem sido reiterado em outras decisões da Suprema Corte, como no RE 376.481/RS, no qual se enfatizou que a comercialização de combustíveis é "atividade geradora de riscos, e o município está autorizado a evitar a concentração de postos de abastecimento, com o objetivo de garantir a segurança em locais de afluência de pessoas" (RE 376.481/RS, STF, Segunda Turma).
Ainda mais recentemente, no RE 597.165/DF, o STF reafirmou que a liberdade de iniciativa não é absoluta e pode ser restringida por razões de interesse público, especialmente quando estão em jogo a segurança e o bem-estar da coletividade. O relator, ministro Celso de Mello, foi categórico ao afirmar que “a liberdade de iniciativa sofre restrições legitimadas pelo interesse maior da coletividade”, sendo possível impor limites geográficos à instalação desses empreendimentos quando houver justificativa ambiental e urbanística (RE 597.165/DF, STF).
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a presente proposição se erige do Estudo 811-24, elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o qual apresentou uma análise abrangente sobre a concessão de instalação de postos de combustíveis, especialmente no que se refere à proximidade de instituições educacionais, e fundamenta-se em normas ambientais, urbanísticas e jurisprudenciais consolidadas.
Dessa forma, verifica-se que há respaldo legal e jurisprudencial, bem como sendo sólidos os fundamentos de mérito que amparam a presente propositura, rogo aos nobres Pares o apoio a presente proposta.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 20:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284114, Código CRC: 189274f9
-
Despacho - 1 - SELEG - (286387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 07:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286387, Código CRC: 21c11e83
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Despacho - 2 - SELEG - (286461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 09:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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