Proposição
Proposicao - PLE
PL 1572/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (284114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 16.........................................................................................
(...)
§ 5º Fica estipulada a distância mínima de 500 metros entre os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva proteger a saúde e garantir segurança à comunidade escolar do Distrito Federal ao estabelecer uma distância mínima de 500 metros entre postos revendedores de combustíveis e unidades escolares (públicas e privadas). Fundamenta-se nos princípios da prevenção e da precaução ambiental, pilares do direito ambiental brasileiro, e na necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para crianças e adolescentes, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Postos de combustíveis, conforme amplamente reconhecido em estudos técnicos e normativas ambientais, representam fontes potenciais de contaminação e exposição a substâncias nocivas à saúde humana. A emissão de vapores tóxicos, especialmente compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, constitui um risco direto para a população exposta, particularmente para crianças, cujos organismos são mais suscetíveis aos efeitos deletérios desses poluentes. O benzeno, em especial, é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC) como substância carcinogênica do Grupo 1, o que significa que não há nível seguro de exposição. A inalação contínua dessas substâncias pode resultar em doenças respiratórias, alterações hematológicas e maior predisposição a doenças oncológicas, tornando inadmissível a existência desses estabelecimentos nas proximidades de escolas.
Além da poluição atmosférica, a proximidade de postos de combustíveis às unidades escolares aumenta o risco de contaminação do solo e das águas subterrâneas. Vazamentos de combustíveis são recorrentes nesses estabelecimentos, seja por falhas em tanques subterrâneos, seja pelo manejo inadequado de substâncias inflamáveis. A infiltração desses poluentes pode comprometer lençóis freáticos e fontes de abastecimento de água potável, trazendo consequências de longo prazo à saúde pública e ao equilíbrio ambiental.
A segurança dos estudantes também se vê comprometida pela probabilidade de incêndios e explosões, inerente à atividade de comercialização de combustíveis. A presença de líquidos inflamáveis, aliada a eventuais falhas operacionais ou acidentes, eleva significativamente o risco de tragédias, agravado pelo fato de que unidades escolares são locais de grande circulação e permanência prolongada de crianças e adolescentes.
Outro aspecto preocupante é o impacto no tráfego e na poluição urbana, pois postos de combustíveis geram fluxo constante de veículos, aumentando a emissão de poluentes, a poluição sonora e os riscos de atropelamentos e acidentes viários nas proximidades de escolas. O direito à educação, consagrado constitucionalmente, não pode ser dissociado do direito à saúde e à segurança, e a presença dessas atividades próximas a unidades escolares afronta a efetivação desses direitos fundamentais.
Com amparo no art. 225 da Constituição Federal, a presente proposição se justifica pelo dever imposto ao Poder Público e à coletividade de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, conforme dispõe o texto constitucional:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
A proposta também encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 4º), que garante a absoluta prioridade na efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, nos seguintes termos:
"Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
A competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre a matéria decorre do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, nos seguintes termos:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
Além disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para legislar sobre temas de interesse predominantemente local, conforme prevê o art. 30, I, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local."
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a fixação de distâncias mínimas entre postos de combustíveis e áreas sensíveis, como unidades escolares, é medida legítima e compatível com a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou reiteradamente sobre o tema, reconhecendo a prerrogativa dos entes federativos para legislar sobre o uso e ocupação do solo, bem como sobre a necessidade de garantir a segurança coletiva em razão dos riscos inerentes à atividade de revenda de combustíveis.
Nesse sentido, a Suprema Corte, no julgamento do RE 235.736/MG, concluiu que a norma municipal que impõe limite geográfico para a instalação desses empreendimentos atende ao interesse público e se fundamenta na necessidade de ordenação urbana e de controle da ocupação do solo, afastando qualquer alegação de violação à livre iniciativa. No voto condutor, o relator asseverou:
“Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco” (RE 235.736/MG, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26.05.2000).
Na mesma linha, o STF, ao julgar o RE 204.187/MG, reafirmou que a fixação de um distanciamento prudencial entre postos de combustíveis e determinadas áreas urbanas densamente ocupadas constitui exercício legítimo da competência legislativa municipal, fundamentando-se na proteção da coletividade contra os riscos inerentes à atividade. O acórdão destacou que “postos de gasolina são atividades de alto risco que justificam o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres”, afastando, assim, qualquer alegação de inconstitucionalidade da norma municipal (RE 204.187/MG, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.04.2004).
Esse entendimento tem sido reiterado em outras decisões da Suprema Corte, como no RE 376.481/RS, no qual se enfatizou que a comercialização de combustíveis é "atividade geradora de riscos, e o município está autorizado a evitar a concentração de postos de abastecimento, com o objetivo de garantir a segurança em locais de afluência de pessoas" (RE 376.481/RS, STF, Segunda Turma).
Ainda mais recentemente, no RE 597.165/DF, o STF reafirmou que a liberdade de iniciativa não é absoluta e pode ser restringida por razões de interesse público, especialmente quando estão em jogo a segurança e o bem-estar da coletividade. O relator, ministro Celso de Mello, foi categórico ao afirmar que “a liberdade de iniciativa sofre restrições legitimadas pelo interesse maior da coletividade”, sendo possível impor limites geográficos à instalação desses empreendimentos quando houver justificativa ambiental e urbanística (RE 597.165/DF, STF).
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a presente proposição se erige do Estudo 811-24, elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o qual apresentou uma análise abrangente sobre a concessão de instalação de postos de combustíveis, especialmente no que se refere à proximidade de instituições educacionais, e fundamenta-se em normas ambientais, urbanísticas e jurisprudenciais consolidadas.
Dessa forma, verifica-se que há respaldo legal e jurisprudencial, bem como sendo sólidos os fundamentos de mérito que amparam a presente propositura, rogo aos nobres Pares o apoio a presente proposta.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 20:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (286387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 07:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (286461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 09:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (289253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1572/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”
Nos termos do art. 143, §2º, II, do RICL, corrija-se, em razão de erro de digitação, o parágrafo a ser acrescido para §4°, do art. 16 citado no art. 1° do Projeto de Lei nº 1572/2025, nos seguintes termos:
“Art. 16 …
(...)
§ 4º Fica estipulada a distância mínima de 500 metros entre os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação faz necessidade para corrigir um erro material na numeração do novo § 4º, que o Projeto de Lei objetiva inserir no art. 16 da Lei nº 1572/2025. Por equívoco de digitação, contém-se incorretamente o acréscimo do § 5º, quando na verdade deve ser acrescido o § 4º, uma vez que o artigo da presente lei que será alterada atualmente finaliza no § 3º.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Emenda de Redação ao Projeto de Lei 1.572/2025.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1572/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1572/2025, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Pois Bem. O Projeto de Lei nº 1572/2025, propõe a inclusão do §5º ao artigo 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, determinando uma distância mínima de 500 metros entre postos revendedores de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal a proteção da saúde e segurança da comunidade escolar, minimizando riscos ambientais e sanitários.
Dentre as principais justificativas para a proposição, destacam-se:
Proteção à Saúde Pública: Estudos científicos indicam que postos de combustíveis são fontes de emissão de compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas, especialmente prejudiciais a crianças e adolescentes.
Prevenção de Contaminação Ambiental: O risco de vazamentos de combustíveis pode resultar na contaminação do solo e das águas subterrâneas, comprometendo lençóis freáticos e a qualidade da água potável.
Segurança Escolar: A comercialização de combustíveis envolve o armazenamento e manipulação de substâncias inflamáveis, aumentando o risco de incêndios e explosões.
Impactos no Tráfego e na Mobilidade Urbana: A presença de postos de combustíveis próximos a escolas intensifica o fluxo de veículos, eleva a poluição atmosférica e sonora e amplia o risco de atropelamentos e acidentes viários.
Dito isso, e após análise detalhada, esta relatoria propôs uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a clareza e a precisão normativa do texto, sem qualquer alteração de mérito na proposição legislativa.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma Emenda de Redação no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1572/2025 apresenta-se como uma medida essencial para resguardar a saúde pública, a segurança escolar e a preservação ambiental. Ao estabelecer uma distância mínima entre postos de combustíveis e unidades escolares, a proposta segue o princípio da precaução, garantindo um ambiente mais seguro para crianças e adolescentes.
O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a obrigação do Estado em garantir um ambiente saudável e seguro para crianças e adolescentes, com absoluta prioridade.
Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de normas que estabelecem restrições à localização de postos de combustíveis, desde que fundamentadas no interesse público e na segurança coletiva. O entendimento consolidado da Corte reforça que tais medidas não violam a livre iniciativa, pois visam proteger bens jurídicos essenciais, como a saúde e a segurança da população.
Além dos aspectos ambientais e de segurança, a proposta também tem impacto positivo na mobilidade urbana e na qualidade de vida, reduzindo a poluição atmosférica e sonora em áreas escolares. Postos de combustíveis geram grande fluxo de veículos e emissão de gases nocivos, o que pode comprometer a qualidade do ar e aumentar os riscos de acidentes nas imediações das escolas.
Ademais, esta relatoria apresentou uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa da proposição, conferindo maior clareza e coesão ao texto normativo, sem qualquer alteração do seu conteúdo material.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e diante da relevância da matéria e dos benefícios proporcionados pela sua implementação, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1572/2025 visa estabelecer uma distância mínima de 500 metros entre postos de combustíveis e unidades escolares, com o propósito de mitigar riscos à saúde, evitar a contaminação ambiental, reduzir ameaças à segurança e melhorar a mobilidade urbana nas imediações das escolas.
Destarte, a proposta encontra respaldo em fundamentos constitucionais e jurisprudenciais, além de atender ao princípio da precaução e à necessidade de uma política urbana mais sustentável e segura.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1572/2025, nos termos da Emenda apresentada por esta relatoria.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1572/2025
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação, nos termos da emenda apresentada pela relatora.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (295938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 16:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (299372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 16:10:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (304964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1572/2025 a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 41, de de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 16 ........
(...)
§ 5º Fica estipulada a distância mínima de 800 metros entre os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da distância mínima de 500 metros para 800 metros entre postos de combustíveis e unidades escolares fundamenta-se no princípio da precaução, consagrado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A precaução ambiental determina que, diante de incertezas científicas sobre potenciais riscos ambientais e à saúde humana, devem ser adotadas medidas preventivas mais rigorosas, especialmente quando se trata da proteção de grupos vulneráveis como crianças e adolescentes.
Com efeito, estudos técnicos da área de engenharia ambiental demonstram que vapores de combustíveis, especialmente compostos orgânicos voláteis (COVs), podem se dispersar em raios superiores a 500 metros, dependendo das condições atmosféricas, topografia e direção dos ventos.
O Distrito Federal apresenta características climáticas específicas que favorecem a dispersão de poluentes:
Altitude elevada (média de 1.000 metros)
Ventos constantes durante o período seco
Inversão térmica frequente nos meses de inverno
Baixa umidade relativa no período seco (maio a setembro)
Essas condições podem ampliar significativamente o raio de dispersão de vapores tóxicos, justificando uma distância de segurança maior.
Diferentemente de transeuntes ocasionais, estudantes permanecem nas unidades escolares por períodos prolongados (4 a 8 horas diárias), aumentando significativamente o risco de exposição cumulativa a poluentes atmosféricos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (304965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1572/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 1.572/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que " Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que ‘Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências’".
A proposição acresce ao art. 16 da Política Ambiental do Distrito Federal o § 5º que, por sua vez, estipula a distância mínima de 500 metros entre postos de revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
O autor, Deputado Rogério Morro da Cruz, em sua justificação, destaca que a proposta tem por objetivo proteger a saúde, a segurança e o bem-estar de crianças, adolescentes e de toda a comunidade escolar, mediante a vedação da instalação de novos postos de combustíveis em um raio de até 500 metros de instituições de ensino.
Ressalta os riscos ambientais, sanitários e de segurança associados à operação desses empreendimentos, como vazamentos, incêndios, explosões e emissão de poluentes tóxicos, especialmente nocivos à população infantojuvenil.
O autor fundamenta a iniciativa nos princípios constitucionais da precaução, da prevenção e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de restrições urbanísticas fundadas no interesse público.
Informa, ainda, que o projeto foi elaborado com base no Estudo nº 811/2024 da Consultoria Legislativa da CLDF.
A proposição foi lida em 17 de fevereiro de 2025 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação, nos termos de Emenda de Redação que apenas corrigiu a numeração do parágrafo acrescido.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.572/2025 altera a Política Ambiental do DF para inserir dispositivo que estipula distância mínima de 500 metros entre unidades escolares e postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
I – DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A matéria versada no Projeto de Lei, que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis e estabelecimentos escolares, insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, VI, XII e XV), especialmente no que tange à proteção da saúde pública, ao meio ambiente e à infância e adolescência:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
No mesmo sentido, segue a Lei Orgânica do DF (art. 17, VI, X e XIII):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - proteção à infância e à juventude;
Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Assim, da mesma forma, com fundamento no art. 30, inciso VIII, da CF, compete ao Distrito Federal promover a ordenação do solo urbano de seu território:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Portanto, a matéria insere-se no rol de competências legislativas do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, a Lei Orgânica do DF (LODF), em seu art. 71, inciso I, admite a iniciativa parlamentar em matérias que não envolvam expressamente reserva de iniciativa do Poder Executivo, tal como neste caso.
Isso porque, embora o conteúdo da proposição perpasse por aspectos urbanísticos — os quais, em alguns casos, seriam de iniciativa privativa do Chefe do Executivo — o PL 1.572/2025 reveste-se de natureza eminentemente ambiental, sanitária e protetiva de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, tratando-se, portanto, de matéria de natureza intersetorial.
A jurisprudência do STF tem conferido ampla margem para atuação legislativa parlamentar em defesa de interesses coletivos, especialmente quando envolvem proteção de grupos vulneráveis e riscos à saúde pública.
Nesse sentido, vale destacar o julgado do STF nos autos do RE 235.736/MG, que reconheceu a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar, do Município de Belo Horizonte, a qual estabeleceu distância mínima entre postos de revenda de combustíveis e escolas, igrejas e supermercados, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados. Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível -- segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF --, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade. Recurso não conhecido. (RE 235.736/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 26.05.2000).
TRECHO DO ACÓRDÃO:
“O inciso I do § 1º do artigo 4º da Lei 6.978/95, com base no qual a licença de construção foi negada, veda a instalação de postos de abastecimento localizados a menos de duzentos metros de escolas, quartéis, creches, asilos, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, supermercados, hipermercados e similares.
Cuida-se de norma que, em conformidade com os arts. 30, inc. I e VIII, e 182 da Carta Federal, ordena física e socialmente a ocupação do solo, a fim de controlar seu uso na comercialização de combustíveis, atividade geradora de riscos. Não se caracteriza, portanto, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que as limitações impostas têm o objetivo de garantir a segurança em locais de grande afluência de pessoas e não estabelecer reservas de mercado, como aponta a recorrente.”
Por conseguinte, temos que o PL nº 1.572, de 2025, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa e à iniciativa para a matéria.
II – DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E LEGALIDADE
O conteúdo material da norma está alinhado aos princípios constitucionais ambientais, especialmente da precaução e da prevenção ambiental (art. 225 da CF e art. 278 da LODF), bem como ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e arts. 1º, XII; e 267 da LODF).
A imposição de raio mínimo de segurança entre postos de combustíveis e estabelecimentos escolares é respaldada por fundamentos técnicos constantes da Resolução CONAMA nº 273/2000, que estabelece regras para o licenciamento ambiental, com destaque para atividades relacionadas a depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
Devido à natureza perigosa e potencialmente poluidora do produto armazenado em postos de combustíveis, toda instalação e sistema de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configura-se como empreendimento potencialmente poluidor e gerador de acidentes ambientais, pois o eventual vazamento desses produtos pode causar contaminação de corpos d’água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar, além de apresentar riscos de incêndios e explosões.
Embora tenha estabelecido regras para o licenciamento desses empreendimentos, a referida Resolução não proibiu, de forma clara e específica, a instalação de postos de revenda de combustíveis próximos a escolas.Todavia, fez ressalva quanto à necessidade de apresentação de croqui de localização do empreendimento, com o apontamento de edificações existentes no raio de 100 metros, especialmente escolas:
Art. 5º O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Para emissão das Licença Prévia e de Instalação:
a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;
b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor ou Similar.
c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais; (grifo nosso)
Conquanto inexista vedação na Resolução CONAMA 273/2000 no que tange à fixação de distância mínima desses estabelecimentos e demais empreendimentos, deve-se ressaltar que se trata de norma de caráter administrativo e geral.Portanto, nada impede que o ente federativo, com base na competência legislativa suplementar que lhe atribuiu a Constituição Federal (art. 24), edite norma mais restritiva e protetiva, com fundamento no princípio da prevalência da norma ambiental mais restritiva e na proteção de criança e do adolescente, ainda que isso signifique restringir certas atividades econômicas.
A propósito, vejamos entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, isto é, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, quanto à validade de leis que estabeleceram restrições à liberdade econômica, obrigando estabelecimentos a substituírem sacolas plásticas por biodegradáveis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. 3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 732686, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
Ainda, são vários os precedentes da Suprema Corte que reconhecem a constitucionalidade de normas com o mesmo teor desta que ora se analisa, reforçando a legitimidade da proposição:
Tribunal
Processo
Ano
Conclusão
STF
RE 235.736/MG
2000
Validade de lei de Belo Horizonte que estabeleceu distâncias mínimas para instalação de postos de combustíveis e outros empreendimentos. STF
RE 597.165/DF
2014
Liberdade de iniciativa sofre restrições legitimadas pelo interesse maior da coletividade. Manutenção de acórdão do TJDFT que reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar Distrital 294/2000. STF
RE 204.187/MG
2004
“Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei 2.390, de 16.12.74, do Município de Belo Horizonte (MG).” STF
RE 199.101/SC
2005
“Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal.” STF
ARE 717.883/SC
2012
“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, por lei municipal, de distância mínima entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.” STF
RE 237.905/MG
2005
“Esta Corte, em caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 204.187, 2a T., Rel. Ellen Gracie, DJ 02.04.04, firmou o seguinte entendimento: "Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei 2.390, de 16.12.74, do Município de Belo Horizonte (MG).” STF
RE 247.943/MG
2005
“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência constitucional da municipalidade decorre do alto grau de periculosidade da atividade exercida pela empresa recorrida e, também, assentou ser prudente a exigibilidade de distanciamento com relação a determinadas atividades em razão da necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle do uso da atividade geradora de risco.” STF
RE 376.481/RS
2005
“Ao proferir, na Segunda Turma desta Corte, o meu voto no RE 204.187, DJ de 02.04.2005, assentei que, uma vez que a comercialização de combustível é atividade geradora de riscos, o Município está autorizado a evitar a concentração de postos de abastecimento, com o objetivo de garantir a segurança em locais de afluência de pessoas. Não se trata, portanto, de limitação geográfica à instalação de postos de gasolina, de sorte a cercear o exercício da livre concorrência e da livre iniciativa, mas de prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de atividades de alto risco à população.” STF
RE 566.836/RS-ED
2008
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da competência dos Municípios para editar leis que estabeleçam distâncias mínimas entre postos revendedores de combustíveis.” STF
Rcl 36.346/CE-AgR
2019
“A jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalação de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.” Portanto, não há que se falar na existência de quaisquer óbices de constitucionalidade quando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de leis locais que instituem distâncias mínimas para a instalação de atividades potencialmente poluidoras ou perigosas, desde que fundadas em interesse público e compatíveis com a proteção da coletividade, exatamente como pretende fazer a proposição em análise.
Entretanto, apresentamos emenda ao PL nº 1.572, de 2025, com o intuito de aumentar a distância de 500 metros para 800 metros, considerando estudos sobre dispersão de vapores e poluentes atmosféricos, a proteção à saúde, a vulnerabilidade específica de crianças e adolescentes, tempo prolongado de exposição em ambiente escolar e impactos comprovados na saúde respiratória e neurológica.
III – DA REGIMENTALIDADE
O Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL, e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
IV – DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
A proposição está redigida com clareza, concisão e precisão, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 13/1996 (Lei de Técnica Legislativa do DF).
O equívoco de redação existente, inserção de um parágrafo 5º ao artigo 16 da Política Ambiental, foi sanado pela Emenda de Redação apresentada e aprovada no âmbito da CDESCTMAT, sendo desnecessária, neste momento, qualquer emenda de redação ou ajuste técnico-formal.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.572, de 2025, na forma da Emenda de Redação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com a Emenda Modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 17:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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