PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1563/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1563/2025, que “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1563/2025, de autoria do Deputado Hermeto, “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 4 artigos e estabelece, essencialmente que os serviços notariais e de registro no Distrito Federal adotem medidas para prevenir abusos contra pessoas idosas, visando coibir a violência patrimonial e financeira em situações como antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda de imóveis, tomadas ilegais, mau uso ou ocultação de bens e outras formas de exploração financeira sem consentimento do idoso. Essas medidas incluem a obrigatoriedade de comunicar imediatamente às autoridades competentes (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público) qualquer indício de violência. Além disso, o projeto define violência patrimonial e financeira como qualquer dano material ou apropriação indevida dos bens do idoso, e prevê que instituições financeiras adotem medidas de segurança adicionais, como exigir presença do titular em transações de alto valor, emitir alertas para movimentações atípicas, criar canais sigilosos para denúncias e promover campanhas educativas sobre direitos dos idosos e sinais de abuso financeiro. Também recomenda a afixação de informativos com números de atendimento em locais bancários para reforçar a proteção dos idosos.
O Projeto de Lei foi lido em 11/02/2025 e distribuído à CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem por finalidade analisar o mérito do Projeto de Lei que determina a adoção de medidas pelos serviços notariais de registro, no âmbito do Distrito Federal, para prevenir e coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, com ênfase na violência patrimonial e financeira, bem como estabelece medidas adicionais para instituições financeiras no que tange à proteção desse público vulnerável.
A violência patrimonial contra pessoas idosas é uma forma grave de violação de direitos humanos, caracterizada por ações ou omissões que causam dano ao patrimônio da pessoa idosa e comprometem sua autonomia financeira. Esse tipo de abuso se manifesta, muitas vezes, por meio de práticas como antecipação fraudulenta de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda irregular de imóveis, entre outras formas de exploração econômica.
Estudos e órgãos de proteção ao idoso apontam que esse tipo de violência é crescente e subnotificado, o que reforça a necessidade de medidas preventivas e mecanismos eficazes de fiscalização, além da atuação conjunta entre órgãos públicos, servidores do sistema notarial e instituições financeiras.
O projeto em questão apresenta disposições concretas e pertinentes para enfrentar a problemática da violência patrimonial contra idosos no Distrito Federal, destacando-se os seguintes pontos:
Obrigações dos Serviços Notariais:
Determina que cartórios e serviços de registro adotem medidas para coibir práticas abusivas, especialmente na antecipação de herança, movimentação de contas, venda e tomada ilegal de bens, entre outros.
Prevê a comunicação imediata de indícios de violência aos órgãos de proteção (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público), o que promove uma resposta célere e integrada.
Definição Legal de Violência Patrimonial:
O projeto conceitua claramente a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, o que facilita a interpretação e a aplicação da norma pelos operadores do direito e demais agentes públicos.
Medidas a Serem Adotadas pelas Instituições Financeiras:
Impõe medidas de segurança adicionais para operações financeiras envolvendo idosos, como exigência de representação legal para transações de alto valor, alertas automáticos e canais específicos para denúncias.
Estímulo à divulgação de informações educativas, contribuindo para a prevenção e conscientização dos próprios idosos, familiares e cuidadores.
Essas medidas são essenciais para fortalecer o ambiente de proteção e prevenir fraudes e abusos que muitas vezes ocorrem pela falta de rigor ou informação.
O projeto está em sintonia com princípios constitucionais e legais vigentes, tais como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao idoso prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), e as diretrizes internacionais sobre os direitos das pessoas idosas.
Além disso, ele promove a integração entre diferentes órgãos e setores (notariais, judiciário, segurança pública e instituições financeiras), essencial para a proteção e efetividade no combate à violência patrimonial.
As medidas previstas, ao enfatizarem prevenção, comunicação e educação, contribuem para a criação de uma cultura de respeito e cuidado com a população idosa, diminuindo vulnerabilidades e fortalecendo a rede de proteção social.
III – Conclusão
Diante do exposto, este parecer é favorável ao Projeto de Lei que institui medidas para coibir a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas no Distrito Federal, por entender que:
Responde a um problema social relevante e urgente;
Está devidamente fundamentado e articulado com as necessidades reais de proteção dos idosos;
Proporciona mecanismos claros e aplicáveis para prevenção;
Fortalece a atuação conjunta dos serviços notariais, instituições financeiras e órgãos de proteção.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO DO PL 1563/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator