Proposição
Proposicao - PLE
PL 1558/2025
Ementa:
Dispõe sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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Projeto de Lei - (282612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos pacientes do Distrito Federal o direito de acesso ao seu prontuário médico, independentemente de estarem atendidos na rede pública ou na rede privada de saúde.
Art. 2º O acesso ao prontuário médico deverá ser assegurado de forma clara e descomplicada, podendo ser realizado por meio de solicitação escrita ou digital, conforme a disponibilidade dos serviços de saúde.
Art. 3º Os profissionais de saúde e as instituições de saúde, tanto públicas quanto privadas, são obrigados a fornecer informações sobre o processo de acesso ao prontuário, incluindo prazos e formas de solicitação.
Art. 4º Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou cônjuge ou familiar responsável deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado, podendo, inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias.
Art. 5º É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa assegurar um direito fundamental dos pacientes: o acesso à informação sobre sua saúde. O prontuário médico é um documento essencial que contém dados relevantes sobre o histórico clínico, diagnósticos, tratamentos e prescrições, sendo crucial para a continuidade do cuidado e para a tomada de decisões informadas sobre a saúde.
No contexto atual, onde a transparência e a autonomia do paciente são cada vez mais valorizadas, é imprescindível que todos os cidadãos do Distrito Federal tenham garantido o acesso ao seu prontuário, independentemente do sistema de saúde utilizado. Essa medida não apenas promove a cidadania e o respeito aos direitos dos pacientes, mas também contribui para a melhoria da qualidade do atendimento, uma vez que pacientes bem informados tendem a participar ativamente de seu tratamento.
Além disso, a legislação proposta está em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que preveem a proteção e o respeito à privacidade dos dados dos cidadãos. A implementação deste projeto de lei é um passo importante para garantir que todos os pacientes possam exercer plenamente seus direitos e ter acesso à informação que lhes diz respeito.Vale ressaltar que o Estado de Goiás e od Rio Grande do Norte realizaram discussão acerca do tema levando à aprovação de leis estaduais que visam a proteção do usuário, conforme observa nos seguintes endereços eletrônicos: https://leisestaduais.com.br/go/lei-ordinaria-n-21904-2023-goias-dispoe-sobre-o-procedimento-para-disponibilizacao-do-prontuario-medico-ao-paciente-e-da-outras-providencias e https://leisestaduais.com.br/rn/lei-ordinaria-n-10867-2021-rio-grande-do-norte-dispoe-sobre-o-fornecimento-por-parte-de-hospitais-clinicas-e-congeneres-das-redes-publica-e-privada-de-saude-de-mini-prontuario-ao-paciente-ou-seu-represente-legal-e-da-outras-providencias?q=prontu%E1rio.
Por fim, menciona-se que a proposição também tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 2675/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, já aprovado em plenário e aguardando sanção do Governador.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessõe, 07 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 14:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282612, Código CRC: 542d5583
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Despacho - 1 - SELEG - (283818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 13/02/2025, às 09:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283818, Código CRC: 0ad79eeb
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Despacho - 2 - SACP - (289215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 13:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289215, Código CRC: 048f3d18
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Despacho - 3 - CSA - (295095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1558/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 06/05/2025.
Brasília, 06 de maio de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/05/2025, às 14:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295095, Código CRC: abd3c6e6
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (305167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1558/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1558/2025, que “Dispõe sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1558/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Dispõe sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei do Distrito Federal assegura aos pacientes o direito de acesso aos seus prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na privada, de forma clara e descomplicada, mediante solicitação escrita ou digital. Profissionais e instituições de saúde são obrigados a informar sobre os procedimentos para esse acesso, incluindo prazos e formas de solicitação. Para pacientes internados, seus acompanhantes, cônjuges ou familiares responsáveis também terão acesso ao prontuário, podendo solicitar digitalizações ou cópias sem necessidade de justificar o pedido. Não é permitida cobrança por disponibilizar o prontuário, exceto para cobrir custos de cópias. O descumprimento das normas sujeita os responsáveis a sanções administrativas, e o Poder Executivo fica encarregado da regulamentação da lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir aos pacientes do Distrito Federal o direito de acesso ao seu prontuário médico, seja nas unidades de saúde da rede pública ou na rede privada, estabelecendo procedimentos claros e a vedação de cobrança indevida, além de disciplinar o acesso por terceiros responsáveis em casos de internação. O projeto prevê ainda sanções administrativas para o descumprimento das normas.
A proposta está em consonância com os princípios do direito à informação e à transparência previstos na Constituição Federal, bem como com o disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).
O acesso ao prontuário médico é essencial para que o paciente possa conhecer seu diagnóstico, tratamento, histórico clínico e exercer autonomia sobre sua saúde, condição fundamental no âmbito do direito à saúde estabelecido no art. 196 da Constituição.
Ao garantir o acesso independentemente do sistema de atendimento, público ou privado, o projeto promove a equidade entre os usuários, evitando discriminações e fortalecendo o direito universal à informação médica.
Ao estabelecer que a solicitação pode ser feita por meio escrito ou digital, o projeto moderniza o atendimento e facilita o acesso, aproximando-se das melhores práticas de governança em saúde pública e privada. Tal medida fortalece a efetividade do direito, respeitando a diversidade dos prestadores e a disponibilidade tecnológica, sem gerar entraves burocráticos.
O dispositivo obriga os profissionais e instituições a orientarem claramente o paciente sobre os processos de acesso, incluindo prazos e formas de solicitação. Isso é crucial para corrigir falhas comuns na comunicação e para dar transparência ao procedimento, reduzindo dúvidas e conflitos. A obrigação imposta contribui para a efetividade do direito, fortalecendo a confiança na relação entre paciente e instituição.
Está prevista, ainda, de forma clara o acesso do acompanhante, cônjuge ou familiar responsável ao prontuário, sem necessidade de justificativas. Tal previsão é adequada e sensível, considerando a vulnerabilidade da pessoa internada e a importância do suporte familiar na tomada de decisões e cuidados. Além disso, a permissão para confecção de imagens ou digitalização sem restrições evita novos obstáculos, garantindo rapidez e praticidade no acesso à informação.
Ao estipular que não poderá haver cobrança de taxa para disponibilização do prontuário, permitindo cobrança apenas para cobrir custos com cópias, está alinhado à orientação do Conselho Federal de Medicina e ao entendimento predominante nos órgãos de defesa do consumidor. Tal regra evita abusos financeiros que poderiam impedir o acesso legítimo e necessário ao prontuário, principalmente para pessoas em situação de vulnerabilidade financeira.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei analisado reafirma direitos já previstos em normas gerais, porém com importante detalhamento e adequação prática para o contexto do Distrito Federal. Ao garantir o acesso ao prontuário médico de forma ampla, clara e não onerosa, o texto promove maior transparência, respeito à autonomia dos pacientes e reforça o exercício do direito à saúde.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1558/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2025, às 18:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305167, Código CRC: 04d04a18