PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1558/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1558/2025, que “Dispõe sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1558/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Dispõe sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei do Distrito Federal assegura aos pacientes o direito de acesso aos seus prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na privada, de forma clara e descomplicada, mediante solicitação escrita ou digital. Profissionais e instituições de saúde são obrigados a informar sobre os procedimentos para esse acesso, incluindo prazos e formas de solicitação. Para pacientes internados, seus acompanhantes, cônjuges ou familiares responsáveis também terão acesso ao prontuário, podendo solicitar digitalizações ou cópias sem necessidade de justificar o pedido. Não é permitida cobrança por disponibilizar o prontuário, exceto para cobrir custos de cópias. O descumprimento das normas sujeita os responsáveis a sanções administrativas, e o Poder Executivo fica encarregado da regulamentação da lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir aos pacientes do Distrito Federal o direito de acesso ao seu prontuário médico, seja nas unidades de saúde da rede pública ou na rede privada, estabelecendo procedimentos claros e a vedação de cobrança indevida, além de disciplinar o acesso por terceiros responsáveis em casos de internação. O projeto prevê ainda sanções administrativas para o descumprimento das normas.
A proposta está em consonância com os princípios do direito à informação e à transparência previstos na Constituição Federal, bem como com o disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).
O acesso ao prontuário médico é essencial para que o paciente possa conhecer seu diagnóstico, tratamento, histórico clínico e exercer autonomia sobre sua saúde, condição fundamental no âmbito do direito à saúde estabelecido no art. 196 da Constituição.
Ao garantir o acesso independentemente do sistema de atendimento, público ou privado, o projeto promove a equidade entre os usuários, evitando discriminações e fortalecendo o direito universal à informação médica.
Ao estabelecer que a solicitação pode ser feita por meio escrito ou digital, o projeto moderniza o atendimento e facilita o acesso, aproximando-se das melhores práticas de governança em saúde pública e privada. Tal medida fortalece a efetividade do direito, respeitando a diversidade dos prestadores e a disponibilidade tecnológica, sem gerar entraves burocráticos.
O dispositivo obriga os profissionais e instituições a orientarem claramente o paciente sobre os processos de acesso, incluindo prazos e formas de solicitação. Isso é crucial para corrigir falhas comuns na comunicação e para dar transparência ao procedimento, reduzindo dúvidas e conflitos. A obrigação imposta contribui para a efetividade do direito, fortalecendo a confiança na relação entre paciente e instituição.
Está prevista, ainda, de forma clara o acesso do acompanhante, cônjuge ou familiar responsável ao prontuário, sem necessidade de justificativas. Tal previsão é adequada e sensível, considerando a vulnerabilidade da pessoa internada e a importância do suporte familiar na tomada de decisões e cuidados. Além disso, a permissão para confecção de imagens ou digitalização sem restrições evita novos obstáculos, garantindo rapidez e praticidade no acesso à informação.
Ao estipular que não poderá haver cobrança de taxa para disponibilização do prontuário, permitindo cobrança apenas para cobrir custos com cópias, está alinhado à orientação do Conselho Federal de Medicina e ao entendimento predominante nos órgãos de defesa do consumidor. Tal regra evita abusos financeiros que poderiam impedir o acesso legítimo e necessário ao prontuário, principalmente para pessoas em situação de vulnerabilidade financeira.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei analisado reafirma direitos já previstos em normas gerais, porém com importante detalhamento e adequação prática para o contexto do Distrito Federal. Ao garantir o acesso ao prontuário médico de forma ampla, clara e não onerosa, o texto promove maior transparência, respeito à autonomia dos pacientes e reforça o exercício do direito à saúde.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1558/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator