(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos pacientes do Distrito Federal o direito de acesso ao seu prontuário médico, independentemente de estarem atendidos na rede pública ou na rede privada de saúde.
Art. 2º O acesso ao prontuário médico deverá ser assegurado de forma clara e descomplicada, podendo ser realizado por meio de solicitação escrita ou digital, conforme a disponibilidade dos serviços de saúde.
Art. 3º Os profissionais de saúde e as instituições de saúde, tanto públicas quanto privadas, são obrigados a fornecer informações sobre o processo de acesso ao prontuário, incluindo prazos e formas de solicitação.
Art. 4º Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou cônjuge ou familiar responsável deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado, podendo, inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias.
Art. 5º É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa assegurar um direito fundamental dos pacientes: o acesso à informação sobre sua saúde. O prontuário médico é um documento essencial que contém dados relevantes sobre o histórico clínico, diagnósticos, tratamentos e prescrições, sendo crucial para a continuidade do cuidado e para a tomada de decisões informadas sobre a saúde.
No contexto atual, onde a transparência e a autonomia do paciente são cada vez mais valorizadas, é imprescindível que todos os cidadãos do Distrito Federal tenham garantido o acesso ao seu prontuário, independentemente do sistema de saúde utilizado. Essa medida não apenas promove a cidadania e o respeito aos direitos dos pacientes, mas também contribui para a melhoria da qualidade do atendimento, uma vez que pacientes bem informados tendem a participar ativamente de seu tratamento.
Além disso, a legislação proposta está em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que preveem a proteção e o respeito à privacidade dos dados dos cidadãos. A implementação deste projeto de lei é um passo importante para garantir que todos os pacientes possam exercer plenamente seus direitos e ter acesso à informação que lhes diz respeito.
Vale ressaltar que o Estado de Goiás e od Rio Grande do Norte realizaram discussão acerca do tema levando à aprovação de leis estaduais que visam a proteção do usuário, conforme observa nos seguintes endereços eletrônicos: https://leisestaduais.com.br/go/lei-ordinaria-n-21904-2023-goias-dispoe-sobre-o-procedimento-para-disponibilizacao-do-prontuario-medico-ao-paciente-e-da-outras-providencias e https://leisestaduais.com.br/rn/lei-ordinaria-n-10867-2021-rio-grande-do-norte-dispoe-sobre-o-fornecimento-por-parte-de-hospitais-clinicas-e-congeneres-das-redes-publica-e-privada-de-saude-de-mini-prontuario-ao-paciente-ou-seu-represente-legal-e-da-outras-providencias?q=prontu%E1rio.
Por fim, menciona-se que a proposição também tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 2675/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, já aprovado em plenário e aguardando sanção do Governador.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessõe, 07 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF