(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas a indivíduos que atentem contra a integridade física e a honra de profissionais de saúde no exercício da profissão em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis a indivíduos que pratiquem atos de violência física ou moral contra profissionais de saúde no exercício de suas funções em unidades de saúde públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - profissional de saúde: qualquer pessoa habilitada a exercer, nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal, atividades privativas de qualquer profissão legalmente regulamentada na área de saúde;
II - violência contra profissional de saúde: qualquer ato que atente contra sua integridade física ou moral, incluindo agressões físicas, ameaças, intimidações e injúrias.
Art. 3º O indivíduo que praticar qualquer ato de violência contra profissional de saúde ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade do ato;
II - proibição de participação em concursos públicos distritais e inabilitação para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública do Distrito Federal por período de até 5 anos;
III - proibição de participação em licitações e contratos administrativos com o Distrito Federal por período de até 5 anos;
IV - inclusão em um Cadastro Distrital de Agressores de Profissionais de Saúde, mantido pelo órgão competente;
V - em caso de reincidência, proibição de atendimento na unidade de saúde onde ocorreu o fato e na unidade onde o profissional agredido estiver em exercício, salvo em casos de emergência médica.
Art. 4° O profissional de saúde que for vítima de violência no exercício de sua função deverá comunicar formalmente a ocorrência à administração da unidade de saúde, que encaminhará o caso à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao fortalecimento das políticas de segurança e proteção dos profissionais de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra profissionais de saúde é um problema alarmante que compromete a segurança e o bem-estar desses trabalhadores, além de prejudicar a qualidade do atendimento prestado à população. Relatórios e levantamentos indicam um aumento significativo de agressões físicas e verbais contra médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais profissionais do setor, especialmente em unidades de saúde públicas.
De acordo com dados do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen¹, cerca de 65% dos profissionais de enfermagem já sofreram algum tipo de violência no ambiente de trabalho. O Conselho Federal de Medicina – CFM também alerta que o número de ocorrências registradas nos últimos anos tem crescido², o que demonstra a urgência de medidas eficazes para coibir tais práticas.
Diversas iniciativas legislativas já foram propostas para combater essa situação. Em âmbito federal, o Projeto de Lei nº 4.022/2023, por exemplo inclui, entre os princípios que regem o SUS, a prevenção e eliminação da violência no setor da saúde; e a preservação da honra dos profissionais de saúde, enquanto o Projeto de Lei nº 2390/2022 visa o endurecimento das penas para agressores.
No âmbito distrital, tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 760/2023, destinado a criarrelatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no DF. Por sua vez, a presente proposta busca complementar essas iniciativas, estabelecendo sanções administrativas que desencorajem agressões e garantam um ambiente mais seguro para os trabalhadores da saúde.
Além disso, o Distrito Federal possui competência legislativa para dispor sobre a organização e o funcionamento de sua administração pública, incluindo a definição de normas para a proteção dos servidores públicos que atuam na área da saúde. Igualmente, legislar sobre defesa da saúde é competência legislativa concorrente, inserida, portanto, na alçada legislativa do DF. Dessa forma, este projeto de lei está em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Em síntese, a epidemia de violência contra profissionais da saúde põe em xeque não apenas a qualidade de vida desses trabalhadores, mas compromete também o próprio atendimento de saúde à população. Profissionais intimidados, que trabalham com medo, rendem menos e não conseguem desempenhar suas atribuições no mais alto nível. Assim, com a implementação das medidas propostas, espera-se um impacto positivo na redução dos índices de violência contra os profissionais de saúde do Distrito Federal, assegurando um ambiente de trabalho mais seguro e digno para esses trabalhadores fundamentais para a sociedade, bem como um espaço mais acolhedor e sadio para os pacientes.
Por essas razões, exorto os Nobres Pares desta Casa de Leis a apoiarem este projeto.
¹ Disponível em: https://www.cofen.gov.br/70-dos-profissionais-de-enfermagem-sofrem-algum-tipo-de-violencia/ (acesso em 31/01/2025).
² Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/levantamento-do-cfm-comprova-onda-de-violencia-contra-medicos-em-ambiente-de-trabalho (acesso em 31/01/2025).
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna