(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º ficam obrigados a implementar um sistema de separação e destinação de alimentos reaproveitados, observando os seguintes critérios:
I - A identificação dos alimentos aptos ao consumo humano para fins de doação a entidades assistenciais e programas sociais;
II - A destinação de alimentos reaproveitados não aptos ao consumo humano para fins de doação à Federações, Associações, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil – OSC, entidades assistenciais e programas sociais e produtores rurais, com objetivo de compostagem ou aproveitamento em alimentação animal, respeitando normas sanitárias;
III - O descarte adequado dos alimentos impróprios para consumo, de acordo com as normas ambientais e sanitárias vigentes;
IV - A elaboração de relatórios periódicos sobre a quantidade e destinação de alimentos reaproveitados.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deverá criar mecanismos de incentivo e apoio às instituições abrangidas por esta Lei para a implementação dos procedimentos de coleta e reaproveitamento dos alimentos, incluindo:
I - Parcerias com Federações, Associações, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil – OSC, entidades assistenciais, programas sociais e produtores rurais para a destinação adequada de alimentos reaproveitados;
II - Capacitação dos profissionais responsáveis pela manipulação e destinação de alimentos;
III - Promoção de campanhas educativas sobre desperdício de alimentos e segurança alimentar.
Art. 4º O cumprimento e a fiscalização desta Lei ficam a cargo dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, sendo passíveis de penalização as instituições que descumprirem suas disposições.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a coleta e destinação adequada de alimentos reaproveitados em escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários. A medida busca reduzir o desperdício de alimentos, contribuir para a segurança alimentar e fortalecer a sustentabilidade no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.016/2020.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa se fundamenta no direito à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei nº 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Ademais, atende aos preceitos da Lei Distrital nº 5.418/2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos, reforçando a responsabilidade na destinação de resíduos orgânicos.
Sob o aspecto técnico, a proposta propicia a redução do impacto ambiental gerado pelo descarte inadequado de alimentos, ao mesmo tempo em que promove a compostagem e o reaproveitamento para fins beneficentes. O incentivo à separação e reaproveitamento de alimentos contribui diretamente para a redução da fome e a melhoria da nutrição de populações vulneráveis, além de gerar economia nos custos com gestão de resíduos.
Dessa forma, a implementação desta lei favorecerá a redução do desperdício, a proteção ambiental e a inclusão social, alinhando o Distrito Federal às boas práticas já adotadas em outras localidades e promovendo maior eficiência na gestão pública dos alimentos.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade do tema em tela, cito os dispositivos in verbis:
Constituição Federal (CF)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.
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Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
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§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
Desta feita rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Fonte:
Constituição Federal - (Direito à alimentação).
LODF - (Direito à alimentação).
Lei Federal nº 14.016/2020 - Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos.
Lei nº 11.346/2006 - Institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
Lei Distrital nº 5.418/2014 - Estabelece a Política Distrital de Resíduos Sólidos.
Relatórios do Programa Mundial de Alimentos da ONU - Dados sobre desperdício alimentar e segurança alimentar.
Estudos e Relatórios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - Dados sobre fome e desperdício alimentar no Brasil.
Publicações da Embrapa - Estudos sobre compostagem e reaproveitamento de resíduos alimentares.