Proposição
Proposicao - PLE
PL 1546/2025
Ementa:
Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (282272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica proibida a prática de diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que custeiam os serviços com recursos próprios.
Parágrafo Único - As instituições de saúde privadas devem adotar práticas de agendamento que sejam equitativas e não discriminatórias em relação aos pacientes, independentemente da forma de pagamento pelos serviços de saúde.
Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se por diferenciação, qualquer prática por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que resulte na marcação de prazos de atendimento distintos para pacientes com cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde em comparação aos pacientes que pagam pelos serviços médicos diretamente com recursos próprios.
Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, aqueles destinados a prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 3º - Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.
Parágrafo Único - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores.
Art. 4º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 5º - As despesas decorrentes à execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará as presentes disposições no que lhe couber.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor em 180 dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta deste projeto de lei visa garantir a igualdade no acesso aos serviços de saúde, promovendo a equidade entre pacientes que utilizam planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços com recursos próprios.
Esta medida é fundamentada nos princípios constitucionais e nos direitos consumeristas, buscando assegurar que todos os cidadãos recebam tratamento justo e igualitário nas instituições de saúde privadas.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece que os consumidores têm direito à proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. A diferenciação de prazos de atendimento com base na forma de pagamento configura uma prática abusiva, conforme o disposto no Art. 39, inciso V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Além disso, o Art. 6º do CDC garante ao consumidor a igualdade nas contratações, assegurando que todos os consumidores sejam tratados de forma justa e equitativa. A proposta deste projeto de lei está em consonância com estes princípios, buscando coibir práticas discriminatórias que possam prejudicar consumidores que optam por pagar diretamente pelos serviços de saúde.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. A diferenciação de prazos de atendimento baseada na forma de pagamento contraria este princípio constitucional, criando barreiras para o acesso igualitário aos serviços de saúde.
Adicionalmente, o Art. 5º da Constituição assegura a todos os cidadãos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A prática de diferenciação de prazos de atendimento infringe este princípio, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre pacientes que deveriam ter igual acesso aos serviços de saúde.
A competência para legislar sobre a proteção e defesa do consumidor é concorrente, conforme estabelecido no Art. 24, inciso V, da Constituição Federal. Os estados podem suplementar a legislação federal no que couber, para atender às peculiaridades locais. Assim, é plenamente constitucional que um deputado estadual apresente um projeto de lei que vise aprimorar a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito estadual.
O presente projeto de lei não conflita com normas federais, mas, ao contrário, busca reforçar os princípios já estabelecidos na legislação consumerista e na Constituição Federal, assegurando que todos os consumidores sejam tratados de forma equitativa e não discriminatória.
A aprovação deste projeto de lei representará um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso justo e igualitário aos serviços de saúde, independentemente da forma de pagamento. A medida é um passo necessário para a promoção da equidade no setor de saúde privado, alinhando-se aos princípios constitucionais e às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que busca assegurar um atendimento mais justo e igualitário para todos os cidadãos.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 12:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 12:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (285385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (285766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 19/02/2025.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 07:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1546/2025
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Hermeto, o Projeto de Lei nº 1.546, de 2025, que proíbe a prática de prazos diferenciados para pacientes de planos de saúde no agendamento de atendimentos.
O art. 1º proíbe a aplicação de prazos diferentes para a marcação de consultas, exames e outros procedimentos entre os pacientes de planos e seguros de assistência à saúde e os pacientes que pagam os serviços com recursos próprios. Os agendamentos não podem discriminar os pacientes de acordo com a forma de pagamento pelos serviços.
A diferenciação consiste em prazos de atendimento distintos para os pacientes de planos e seguros de saúde e aqueles que custeiam os atendimentos com os próprios recursos, conforme o art. 2º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde são aqueles de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde, segundo o parágrafo único.
A verificação de indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor enseja a lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo sancionatório, com multa prevista de R$ 10.000,00, de acordo com o art. 3º e parágrafo único.
O art. 4º obriga a exposição de placa com os números de telefone do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
O artigo seguinte prevê que as despesas decorrentes à execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
A Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, segundo o art. 6º.
O último artigo trata da vigência da Lei em 180 dias após a data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor esclarece que o objetivo da proposta é garantir igualdade de acesso aos serviços de saúde ao promover a equidade entre pacientes que utilizam planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços com recursos próprios. Afirma que a medida encontra fundamento nos princípios constitucionais e nos direitos do consumidor.
Sobre a competência legislativa, o Autor argumenta que a proposta se encontra amparada na competência constitucional do DF para legislar concorrentemente (art. 24, V) e suplementar, no que couber, legislação federal para atender às particularidades locais. Ademais, registra que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro 1990, estabelece o direito de tratamento justo e equitativo entre os consumidores.
Durante o prazo regimental (art. 162), não foram apresentadas emendas nas comissões de mérito.
O Projeto entrou em tramitação em 7 de fevereiro de 2025 e foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 67, I, III e V) e à Comissão de Saúde – CSA (RICLDF, art. 77, I), bem como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CDC trata de matéria concernente às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 67 do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Inicialmente, antes da análise do mérito da Proposição, contextualizaremos a matéria em relação aos marcos legais distritais.
A Proposição em análise objetiva coibir a aplicação de prazos distintos para agendamento de atendimentos de pacientes, a depender da forma de pagamento. Entretanto, pesquisa no arcabouço legal mostra que essa proibição já foi legalmente imposta por meio da Lei distrital no 6.386, de 24 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a proibição de diferenciação entre pacientes cobertos por plano ou seguro privado de assistência à saúde e pacientes custeados por recursos próprios na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas e dá outras providências”.
Outro instrumento legal que também está relacionado aos objetivos do PL em análise é a Lei distrital nº 3.561, de 18 de janeiro de 2005, que “Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde”.
O cotejo entre o PL sob exame e as Leis supracitadas permite observar que os instrumentos compartilham o mesmo objeto e finalidade, conforme o quadro comparativo mostrado a seguir.
PL no 1.546/2025
Lei distrital no 6.386/2019
Lei distrital nº 3.561/2005
Art. 1º Fica proibida a prática de diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que custeiam os serviços com recursos próprios. Parágrafo Único - As instituições de saúde privadas devem adotar práticas de agendamento que sejam equitativas e não discriminatórias em relação aos pacientes, independentemente da forma de pagamento pelos serviços de saúde.
Art. 1º Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, seja ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, seja ainda cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos pacientes, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas idosas, as gestantes, as lactantes, os lactentes e as crianças de até 5 anos, vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação para o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento à vista, o que se conhece como atendimento particular.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por diferenciação, qualquer prática por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que resulte na marcação de prazos de atendimento distintos para pacientes com cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde em comparação aos pacientes que pagam pelos serviços médicos diretamente com recursos próprios.
Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, aqueles destinados a prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 1º ... Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, médicos e odontológicos, de serviços de diagnóstico, e ao comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 3º Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.
Parágrafo Único - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores.
Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON.
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível ao público usuário, placa contendo o número de telefone da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROSUS, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, do Conselho Regional de Medicina – CRM – e do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.
A comparação entre a Proposição e as leis distritais permite concluir que não é necessária a aprovação de nova lei para coibir essa discriminação. No entanto, o art. 3º do PL em comento, que prevê a aplicação de multas em caso de descumprimento da Lei, não está contemplado na legislação distrital vigente. Desse modo, para sanar essa lacuna legislativa é que propomos Substitutivo para acrescentar dispositivo que estabelece sanções ao descumprimento da Lei distrital no 6.386/2019, conforme passamos a apresentar.
Nesse sentido, em respeito aos princípios e normas que orientam e disciplinam a imposição de sanções, optamos pelo acréscimo de artigo com a previsão da aplicação da sanção; sem, no entanto, fixar o valor da multa.
A previsão de sanções atende ao princípio da efetividade, que tem o objetivo de garantir o cumprimento das normas e a proteção dos direitos dos cidadãos, assegurando que as leis sejam efetivamente observadas. No entanto, as sanções devem ser ajustadas à gravidade da infração cometida, segundo o princípio da proporcionalidade, com o objetivo de garantir que as penalidades não sejam nem excessivas, nem insignificantes. A aplicação desses princípios pode ser observada nos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
...
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
...
Nessa perspectiva, em relação à garantia e defesa dos direitos do consumidor, o Procon-DF editou norma para garantir que a aplicação de sanções respeite os princípios da efetividade e proporcionalidade. Com efeito, a Portaria nº 34, de 20 de maio de 2020, “Disciplina a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor IDC/PROCON-DF”.
Assim, da análise, conclui-se que há lacuna legislativa apenas no que tange à previsão de sanção por descumprimento da Lei distrital no 6.386/2019, que apresenta a mesma finalidade do PL em análise e para aperfeiçoar a Proposição apresentamos Substitutivo com esse objetivo.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.546, de 2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Código Verificador: 289926, Código CRC: 39c00908
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
Dê-se ao Projeto de Lei no 1.546, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI NO 1.546, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto.)
Altera a Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a proibição de diferenciação entre pacientes cobertos por plano ou seguro privado de assistência à saúde e pacientes custeados por recursos próprios na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas e dá outras providências”, para incluir sanção por descumprimento da Lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, é alterada para incluir cláusula que prevê sanção por descumprimento das medidas que garantem igualdade no agendamento de atendimentos aos pacientes, independentemente da forma de custeio do serviço prestado.
Art. 2º A Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O descumprimento das determinações da Lei enseja a aplicação de sanções administrativas disciplinadas pelo órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, apresenta a mesma finalidade do Projeto de Lei no 1.546, de 2025, restando apenas aperfeiçoá-la por meio da inclusão
de dispositivo que estabeleça a aplicação de sanção por descumprimento das determinações da Lei.
Nesse sentido, optamos por apresentar dispositivo que permita a aplicação e dosimetria da sanção, de acordo com as normas distritais do Procon-DF.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289933, Código CRC: c240ca3f
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Folha de Votação - CDC - (291009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.546/2025, que "Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios".
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291009, Código CRC: 40d9187a
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Despacho - 4 - CSA - (291470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1546/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/03/2025.
Brasília, 27 de março de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (292603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1546/2025
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1546/2025, de autoria do Deputado Hermeto, cujo intuito é proibir a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.
O Projeto de Lei define, em seu Art. 1º, que é proibida a diferenciação entre os prazos de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos de saúde ou seguros privados e os que pagam diretamente pelos serviços médicos. O Art. 2º detalha o conceito de diferenciação, que se caracteriza pela marcação de prazos de atendimento distintos.
A proposta estabelece sanções para os estabelecimentos de saúde que descumprirem as novas normas. O Art. 3º prevê a instauração de processo administrativo sancionatório e a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de infração, sendo uma medida de proteção ao consumidor. Além disso, o Art. 4º obriga os prestadores de serviços de saúde a afixarem em local visível uma placa com informações sobre os números de telefone do PROCON.
No que tange a Justificativa, o nobre deputado assevera que projeto de lei visa garantir igualdade no acesso aos serviços de saúde, sem discriminação entre pacientes com planos privados e os que pagam diretamente. Fundamenta-se nos princípios constitucionais e no Código de Defesa do Consumidor, combatendo práticas abusivas e assegurando um atendimento justo e igualitário. A proposta busca reforçar os direitos dos consumidores e promover equidade no setor de saúde privado.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O presente projeto de lei visa proibir a diferenciação nos prazos de marcação de consultas, exames e procedimentos médicos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam pelos serviços diretamente. A proposta tem como objetivo garantir a igualdade de tratamento no acesso aos serviços de saúde prestados por instituições privadas.
O projeto busca corrigir uma prática discriminatória, que, em muitos casos, estabelece prazos de atendimento distintos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços médicos. Tal diferenciação pode prejudicar significativamente o acesso à saúde, o que fere os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que asseguram que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica ou de seu plano de saúde, devem ter acesso igualitário aos serviços essenciais.
A proposta também está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a proteção contra práticas discriminatórias e abusivas. O projeto de lei, ao estabelecer uma punição específica para as infrações, com a aplicação de penalidades financeiras aos infratores, demonstra um compromisso com a efetivação da igualdade no atendimento aos pacientes.
Ademais, o projeto não impõe qualquer ônus desproporcional às instituições prestadoras de serviços de saúde, pois apenas exige a adoção de práticas equitativas de agendamento, algo que pode ser implementado por meio de ajustes administrativos internos sem grandes dificuldades operacionais.
Outro ponto positivo da proposta é a exigência de que os estabelecimentos de saúde exponham, em local visível, os números de telefone do PROCON, o que facilita o acesso dos consumidores às informações e possibilita a denúncia de infrações. Isso contribui para a transparência nas relações de consumo e reforça a proteção ao cidadão.
Portanto, considero que o Projeto de Lei n.º 1546/2025 se apresenta como uma medida positiva, que promoverá maior equidade no acesso aos serviços de saúde, garantindo a proteção dos direitos dos pacientes e reforçando o compromisso com a justiça social no âmbito do atendimento médico.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1546/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Despacho - 5 - CDC - (292881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - SACP - (293593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.546/2025 da CDC. Parecer pendente da CSA.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 08:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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