Proposição
Proposicao - PLE
PL 1520/2025
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (281927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a contratação, com recursos públicos do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos cujas obras, apresentações ou manifestações promovam ou incentivem, direta ou indiretamente, a apologia ao crime organizado, ao uso de drogas ilícitas, à violência ou a outras atividades contrárias à lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Apologia ao crime organizado: qualquer ato, declaração ou conteúdo que glorifique, exalte, promova ou normalize organizações criminosas ou suas atividades;
II – Atividades ilícitas: condutas previstas como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará a responsabilização administrativa do agente público responsável pela contratação, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a sociedade do Distrito Federal contra a disseminação de conteúdos que promovam ou incentivem práticas criminosas, especialmente no âmbito cultural e artístico financiado com recursos públicos, a exemplo de proposição apresentada pela vereadora de São Paulo Amanda Vetorazzo (União Brasil).
A apologia ao crime organizado e a atividades ilícitas representa um grave risco à segurança pública, à ética social e aos valores democráticos que sustentam o Estado de Direito.
O financiamento público deve ser direcionado a ações que promovam a educação, a cultura de paz e o fortalecimento da cidadania, não podendo ser utilizado para fomentar manifestações que atentem contra a ordem jurídica e o bem-estar coletivo.
Com esta iniciativa, busca-se alinhar a atuação do Poder Público às diretrizes constitucionais que asseguram a função social dos recursos públicos e a promoção do bem comum.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 11:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, II) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 09:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (283258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
SUBSTITUTIVO ao PL nº 1520/25
(Autoria: Deputados Eduardo Pedrosa e João Cardoso)
Dispõe sobre a proibição de contratação de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, à pedofilia, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica proibida a contratação de eventos custeados total ou parcialmente com recursos públicos do Distrito Federal, incluindo convênios, parcerias e patrocínios, de shows, artistas e eventos cujas obras, apresentações ou manifestações promovam ou incentivem, direta ou indiretamente, a apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas e à pedofilia.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto do caput deste artigo, a proibição de contração de shows, artistas e eventos cujas obras, apresentações ou manifestações promovam ou incentivem, direta ou indiretamente, a erotização das crianças.
Art. 2º Nas contratações de shows, artistas ou eventos custeados com recursos públicos do Distrito Federal, deverá constar cláusula expressa que proíba manifestações de apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, à pedofilia e a erotização de crianças, ficando o contratado obrigado a cumpri-la integralmente.
§1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o contratado à imediata rescisão do contrato, à aplicação de sanções administrativas cabíveis e ao pagamento de multa correspondente a 100% do valor contratual, cujo montante arrecadado será integralmente destinado a ações de combate ao tráfico de drogas e à promoção da saúde pública no Distrito Federal.
§2º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, à pedofilia ou a erotização das crianças, conforme estabelecido no caput deste artigo, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública, por meio da Ouvidoria do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A redação aprimora o texto original ao ampliar os mecanismos de controle e responsabilização sobre os contratados, fortalece o caráter educativo e preventivo da norma, amplia a participação social e assegura maior eficácia na fiscalização e cumprimento das disposições estabelecidas.
Assim, a presente proposta representa uma medida de proteção e respeito ao patrimônio público, além de reforçar a importância de uma política cultural alinhada aos princípios constitucionais e éticos que regem a administração pública.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 15:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (284387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284387, Código CRC: 5d5d9183
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Despacho - 3 - CAS - (287370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1520/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (302926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1520/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1520/2025, que “Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.520/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece a proibição de contratação, com recursos públicos do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos cujas obras, apresentações ou manifestações promovam ou incentivem a apologia ao crime organizado, ao uso de drogas ilícitas, à violência ou a outras atividades contrárias à lei.
O art. 2º define os conceitos operacionais de "apologia ao crime organizado" como qualquer ato que glorifique organizações criminosas, e "atividades ilícitas" como condutas previstas como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.
O art. 3º estabelece que o descumprimento da lei implicará responsabilização administrativa do agente público responsável pela contratação.
O art. 4º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental na CAS, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, XII e XIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais pronunciar-se sobre proposições que versem sobre proteção à infância e à adolescência, serviços públicos em geral e comunicação social, temas com os quais a presente iniciativa guarda pertinência, uma vez que se relaciona à utilização de recursos públicos na organização de eventos com acesso amplo, inclusive por públicos em situação de especial proteção.
A análise de mérito da proposição, no âmbito desta Comissão, demanda a consideração de quatro critérios fundamentais, a saber: necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que se refere à necessidade, observa-se que a matéria busca disciplinar, na esfera da administração pública distrital, os critérios para a contratação de eventos e manifestações financiadas com recursos públicos, com atenção especial à presença de crianças e adolescentes em ambientes abertos ao público, nos quais circulam diferentes formas de expressão. Nesse sentido, a proposição se insere no campo das políticas públicas que visam proteger a infância e juventude, ao estabelecer parâmetros para a atuação do Poder Público em contratos que possam envolver conteúdos sensíveis.
Quanto à oportunidade, a proposição se insere em um momento no qual se torna relevante aprimorar os instrumentos administrativos voltados à gestão de eventos públicos com financiamento estatal, especialmente aqueles realizados em espaços com potencial exposição de públicos prioritários nas políticas sociais. Ao estabelecer critérios objetivos de cautela, o projeto propicia maior previsibilidade e respaldo técnico às decisões administrativas nesse campo.
No que tange à viabilidade, observa-se que a proposta é compatível com as capacidades operacionais e institucionais dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas voltadas à organização de eventos e ações culturais, não exigindo alterações estruturais relevantes para sua implementação, tampouco criando obstáculos materiais aos serviços públicos diretamente envolvidos.
Por fim, quanto à conveniência, considera-se que a proposição pode contribuir para o aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação pública em áreas sensíveis, como aquelas voltadas ao lazer, cultura e entretenimento em ambientes acessíveis a diferentes faixas etárias, estando, portanto, alinhada ao escopo temático desta Comissão, que inclui, entre suas atribuições, o acompanhamento de políticas públicas voltadas à infância, à juventude e aos serviços públicos.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.520/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 09:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302926, Código CRC: 3374c2bd