Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 1520/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1520/2025, que “Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.520/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece a proibição de contratação, com recursos públicos do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos cujas obras, apresentações ou manifestações promovam ou incentivem a apologia ao crime organizado, ao uso de drogas ilícitas, à violência ou a outras atividades contrárias à lei.
O art. 2º define os conceitos operacionais de "apologia ao crime organizado" como qualquer ato que glorifique organizações criminosas, e "atividades ilícitas" como condutas previstas como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.
O art. 3º estabelece que o descumprimento da lei implicará responsabilização administrativa do agente público responsável pela contratação.
O art. 4º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental na CAS, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, XII e XIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais pronunciar-se sobre proposições que versem sobre proteção à infância e à adolescência, serviços públicos em geral e comunicação social, temas com os quais a presente iniciativa guarda pertinência, uma vez que se relaciona à utilização de recursos públicos na organização de eventos com acesso amplo, inclusive por públicos em situação de especial proteção.
A análise de mérito da proposição, no âmbito desta Comissão, demanda a consideração de quatro critérios fundamentais, a saber: necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que se refere à necessidade, observa-se que a matéria busca disciplinar, na esfera da administração pública distrital, os critérios para a contratação de eventos e manifestações financiadas com recursos públicos, com atenção especial à presença de crianças e adolescentes em ambientes abertos ao público, nos quais circulam diferentes formas de expressão. Nesse sentido, a proposição se insere no campo das políticas públicas que visam proteger a infância e juventude, ao estabelecer parâmetros para a atuação do Poder Público em contratos que possam envolver conteúdos sensíveis.
Quanto à oportunidade, a proposição se insere em um momento no qual se torna relevante aprimorar os instrumentos administrativos voltados à gestão de eventos públicos com financiamento estatal, especialmente aqueles realizados em espaços com potencial exposição de públicos prioritários nas políticas sociais. Ao estabelecer critérios objetivos de cautela, o projeto propicia maior previsibilidade e respaldo técnico às decisões administrativas nesse campo.
No que tange à viabilidade, observa-se que a proposta é compatível com as capacidades operacionais e institucionais dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas voltadas à organização de eventos e ações culturais, não exigindo alterações estruturais relevantes para sua implementação, tampouco criando obstáculos materiais aos serviços públicos diretamente envolvidos.
Por fim, quanto à conveniência, considera-se que a proposição pode contribuir para o aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação pública em áreas sensíveis, como aquelas voltadas ao lazer, cultura e entretenimento em ambientes acessíveis a diferentes faixas etárias, estando, portanto, alinhada ao escopo temático desta Comissão, que inclui, entre suas atribuições, o acompanhamento de políticas públicas voltadas à infância, à juventude e aos serviços públicos.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.520/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências”.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 09:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site