Proposição
Proposicao - PLE
PL 1514/2025
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Desenvolvimento Econômico
Trabalho
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (281916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a implementação e utilização de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, visando à inovação, à eficiência e à melhoria dos serviços públicos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial no Distrito Federal;
II – Promover a eficiência e a transparência na gestão pública por meio da utilização de soluções tecnológicas baseadas em IA;
III – Garantir que o uso de Inteligência Artificial nos serviços públicos respeite os princípios éticos, os direitos fundamentais e a segurança da população;
IV – Fomentar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos e soluções baseadas em Inteligência Artificial;
V – Capacitar servidores públicos para o uso e gestão de tecnologias baseadas em IA.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal:
I – Identificar áreas e processos que possam ser otimizados ou aprimorados por meio de soluções de Inteligência Artificial;
II – Adotar soluções baseadas em IA para aumentar a eficiência dos serviços públicos, sempre respeitando a legislação vigente, especialmente no que tange à proteção de dados pessoais;
III – Assegurar a transparência e a auditabilidade dos sistemas baseados em IA, garantindo que as decisões automatizadas possam ser explicáveis e justificáveis;
IV – Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de soluções de IA em instituições de ensino e pesquisa do Distrito Federal.
Art. 4º Fica criado o Programa Distrital de Incentivo ao Uso de Inteligência Artificial (PDI-IA), com as seguintes diretrizes:
I – Concessão de incentivos fiscais para empresas que desenvolvam soluções de IA com aplicação em serviços públicos do Distrito Federal;
II – Estabelecimento de parcerias entre órgãos públicos, universidades e empresas privadas para pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de IA;
III – Criação de editais de financiamento público para projetos inovadores que utilizem IA no atendimento às demandas da população;
IV – Promoção de capacitação e formação de servidores públicos em tecnologias de IA.
Art. 5º A utilização de sistemas baseados em Inteligência Artificial pela administração pública do Distrito Federal deve observar os seguintes princípios:
I – Ética e respeito à dignidade humana;
II – Segurança, privacidade e proteção de dados pessoais, conforme a legislação vigente;
III – Transparência e accountability;
IV – Igualdade de acesso e não discriminação;
V – Promoção do bem-estar da população e melhoria dos serviços públicos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a implementação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial representa uma oportunidade de transformar a gestão pública, promovendo maior eficiência, inovação e transparência nos serviços prestados à população. Este projeto de lei busca criar um marco regulatório que incentive, fomente e assegure o uso ético e responsável da IA nas esferas do poder público do Distrito Federal, alinhando-se às boas práticas nacionais e internacionais no setor. Além disso, incentiva a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico local, gerando impacto positivo na economia e na qualidade de vida da população.
A Inteligência Artificial apresenta um potencial significativo para modernizar a administração pública, otimizando processos internos e aprimorando a prestação de serviços. Este projeto fomenta o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias que possam automatizar tarefas repetitivas, realizar análises preditivas e melhorar a gestão de recursos, garantindo maior eficiência e celeridade nas atividades públicas.
A adoção de IA contribui significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população, ao viabilizar serviços mais ágeis, acessíveis e eficazes. A transparência e a prestação de contas são reforçadas, ampliando a confiança da sociedade na administração pública. Além disso, este projeto visa assegurar que as soluções de IA respeitem a diversidade e promovam a inclusão social.
O incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de soluções baseadas em IA no Distrito Federal vai atrair investimentos, gerar novos negócios e impulsionar a economia local. Ao promover parcerias entre o setor público, privado e acadêmico, este projeto contribui para a formação de um ecossistema de inovação e tecnologia, aumentando a competitividade do Distrito Federal no cenário nacional.
A crescente demanda por soluções de IA criará novas oportunidades de emprego em áreas como desenvolvimento de software, análise de dados e gestão de sistemas. Este projeto também prevê a capacitação de servidores públicos, garantindo que os profissionais estejam preparados para lidar com as novas demandas tecnológicas, promovendo a inclusão digital e reduzindo desigualdades no mercado de trabalho.
Dessa forma, o projeto propõe um marco regulatório abrangente para a utilização de Inteligência Artificial no setor público do Distrito Federal, alinhando-se às melhores práticas internacionais e promovendo o desenvolvimento sustentável, a inovação e a melhoria dos serviços públicos.
Regulamentando o uso de Inteligência Artificial iremos assegurar que a tecnologia seja empregada de forma ética, respeitando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que as soluções tecnológicas sejam transparentes, auditáveis e não discriminatórias, promovendo a segurança jurídica na utilização de sistemas automatizados no setor público.
Ademais, a carta magna do Nosso País consubstancia a presenta iniciativa em seus arts. 30, 32, (in verbis)
…
Artigo 30. Dispõe que compete aos Municípios (e, por analogia, ao Distrito Federal)
Inciso I: legislar sobre assuntos de interesse local.
…
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.…
No mesmo esteio, a LODF em seus artigos 71 e 193 I, II, III, IV ratifica a importância e legalidade da proposição em tela(in verbis)
…
Artigo 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:,
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
…
Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I - prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;
III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
IV - orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica.
Ante o exposto conto os nobres para a aprovação da presente proposição legislativa
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Código Verificador: 281916, Código CRC: 9681269b
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Despacho - 1 - SELEG - (282561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (282586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (284321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (286808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1514/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286808, Código CRC: 28201c72