Proposição
Proposicao - PLE
PL 1498/2025
Ementa:
Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (281280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, destinado a reunir e organizar informações sobre indivíduos condenados ou formalmente investigados por crimes dessa natureza.
Art. 2º O cadastro terá por finalidade:
I – fornecer suporte às autoridades competentes na prevenção, investigação e combate aos crimes contra menores;
II – auxiliar na identificação de padrões de reincidência criminal;
III – contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 3º O cadastro incluirá, sem prejuízo de outras informações previstas em lei:
I – nome completo do condenado ou investigado;
II – fotografia atualizada;
III – informações pessoais, como CPF, RG e endereço atualizado;
IV – detalhes da condenação ou investigação, como natureza do crime, data e eventual pena aplicada;
V – informações sobre restrições judiciais impostas, se aplicáveis.
Art. 4º A gestão do cadastro será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que deverá garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º O acesso ao cadastro será restrito:
I – às autoridades policiais e judiciais;
II – às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, mediante justificativa formal para fins de proteção de menores.
Art. 6º A divulgação pública de informações do cadastro será vedada, salvo por ordem judicial, e as informações relacionadas às vítimas serão integralmente protegidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção de crianças e adolescentes é um imperativo ético, legal e social que exige esforços constantes e coordenados por parte do Estado e da sociedade. Os crimes de pedofilia e outras formas de violência contra menores representam violações gravíssimas aos direitos humanos fundamentais e geram traumas irreparáveis para as vítimas, além de um impacto devastador para suas famílias e para a comunidade como um todo.
Este projeto de lei, ao propor a criação de um Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, busca fornecer ferramentas robustas para a prevenção, investigação e combate a esses crimes, promovendo a proteção integral garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
1. Necessidade Urgente de Medidas Específicas
Crimes contra menores têm natureza particularmente odiosa e exigem uma abordagem diferenciada por parte do Estado. A criação de um cadastro específico atende à necessidade de melhorar a capacidade de monitoramento e atuação das autoridades competentes, oferecendo informações centralizadas e detalhadas sobre condenados e investigados.2. Prevenção como Estratégia Prioritária
Um dos principais objetivos deste cadastro é auxiliar na prevenção de novos crimes, permitindo que padrões de reincidência sejam identificados e monitorados. Estudos apontam que agressores de menores muitas vezes possuem histórico de crimes similares, e o acesso a informações confiáveis pode ajudar a evitar que novas vítimas sejam feitas.3. Ferramenta para o Fortalecimento da Atuação das Autoridades
A centralização de informações sobre condenados e investigados permitirá uma atuação mais eficiente das autoridades policiais e judiciais, facilitando a identificação e localização de agressores. O cadastro também será um importante recurso para o acompanhamento de restrições judiciais, como cumprimento de penas ou medidas protetivas.4. Base para Formulação de Políticas Públicas
Os dados reunidos no cadastro poderão subsidiar a formulação de políticas públicas mais direcionadas e eficazes, tanto no campo da prevenção quanto no acolhimento de vítimas. O acesso a estatísticas confiáveis possibilitará a implementação de ações estratégicas, ampliando o alcance das medidas de proteção social.5. Garantia de Proteção às Vítimas e Respeito aos Direitos Fundamentais
Este projeto de lei respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, ao incluir no cadastro apenas indivíduos formalmente investigados ou condenados. Além disso, a privacidade das vítimas será preservada de forma rigorosa, em consonância com a legislação nacional e internacional de direitos humanos.6. Alinhamento com Experiências e Decisões Jurídicas Relevantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade de cadastros destinados a crimes específicos, desde que respeitados direitos fundamentais e garantias legais. Este projeto segue as diretrizes estabelecidas, preservando a privacidade dos envolvidos e limitando o uso das informações ao interesse público legítimo.7. Compromisso com a Sociedade e o Futuro
A criação do Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores reafirma o compromisso do Distrito Federal com a proteção de sua população mais vulnerável e com a construção de uma sociedade mais segura e justa. Trata-se de uma medida preventiva e reparadora, que visa assegurar às crianças e adolescentes o direito a uma infância livre de violência e exploração.Por todo o exposto, este projeto de lei constitui uma ação necessária, constitucional e socialmente responsável, que busca fortalecer as políticas públicas de combate à violência contra menores e proteger aqueles que representam o futuro de nossa sociedade. Apelo aos nobres parlamentares que se juntem a este esforço, aprovando esta iniciativa e contribuindo para um Distrito Federal mais seguro e humano.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2024, às 14:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281280, Código CRC: 7c6c12d7
-
Despacho - 1 - SELEG - (291987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CAS (RICL, art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291987, Código CRC: ab815f83
-
Despacho - 2 - SACP - (295732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 15:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295732, Código CRC: bd6c35db
-
Despacho - 3 - CAS - (298781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1498/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 21 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2025, às 14:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298781, Código CRC: e3679897
-
Despacho - 4 - CAS - (299309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1498/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299309, Código CRC: d1bfba5b