(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro, a ser realizada anualmente, na semana em que incidir o dia 17 de agosto.
Art. 2º São objetivos da Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro:
I – promover a divulgação da Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal;
II – conscientizar a população sobre os impactos negativos dos fogos de artifício que produzem estampidos na saúde e no bem-estar de pessoas com hipersensibilidade sensorial, crianças, idosos, doentes hospitalizados e animais domésticos e silvestres;
III – incentivar o uso de fogos de artifício que produzam apenas efeitos visuais sem estampido ou com barulho de baixa intensidade, promovendo alternativas seguras e silenciosas para celebrações e eventos festivos;
IV – fortalecer a percepção pública sobre a importância da redução da poluição sonora para a melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal;
V – disseminar informações sobre as penalidades previstas para o descumprimento da Lei nº 6.647/2020;
VI – apoiar iniciativas de educação ambiental e de proteção animal por meio de exposições, seminários, feiras e outros eventos acessíveis ao público em geral.
Art. 3º Com o intuito de atingir os objetivos previstos nesta Lei, ficam os Poderes do Distrito Federal autorizados a realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, instituições de ensino superior, profissional e tecnológico, organizações da sociedade civil ou fundações de direito público ou privado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca instituir a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 17 de agosto, em referência à data da promulgação da Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, a qual “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.”.
Como destaca a Lei nº 6.647/2020, é proibido no Distrito Federal o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produzam estampidos, permitindo apenas aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade. No entanto, para que essa legislação seja efetivamente cumprida e suas disposições sejam amplamente conhecidas, é muito importante promover a conscientização da população sobre seus objetivos e implicações.
Noutro giro, destaca-se que a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro promoverá iniciativas que aproximem a legislação da sociedade, evidenciando os impactos negativos do uso de fogos com estampidos na saúde de pessoas com hipersensibilidade sensorial, crianças, idosos, doentes hospitalizados e animais. Ademais, incentivará o uso de alternativas silenciosas, contribuindo para a redução da poluição sonora e para a melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal.
Ao fortalecer a percepção pública sobre a importância da legislação e ao promover a integração entre instituições de ensino, órgãos públicos e sociedade civil, esta Semana se tornará uma ferramenta indispensável para a promoção do bem-estar coletivo e da proteção ambiental. A participação ativa da população é essencial para o cumprimento da Lei nº 6.647/2020, e a Semana servirá como um catalisador para esse engajamento.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, e ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I, e 32, § 1º, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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