Proposição
Proposicao - PLE
PL 1484/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao Projeto de Lei nº 1.484, de 2024. - (280884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o serviço de segurança a ser prestado a ex-Governadores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O ex-Governador do Distrito Federal, para sua segurança, tem direito a utilizar os serviços de 4 servidores efetivos dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal e um veículo oficial, custeadas as despesas com dotações próprias do Poder Executivo.
§1º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão indicados pelo ex-Governador do Distrito Federal entre os integrantes das carreiras de segurança pública do Distrito Federal e ocuparão cargos em comissão, nos termos do regulamento desta Lei.
§2º Para os fins desta Lei, será considerado ex-Governador aquele que tiver exercido o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Os servidores e o veículo oficial de que trata esta lei ficam à disposição até o fim do mandato subsequente ao exercido pelo ex-Governador.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva ao Projeto de Lei (PL) nº 1.484/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
A proposição, em sua redação original, confere o direito a ex-Governadores de utilização dos serviços de 4 servidores e de um veículo oficial, voltados a sua segurança e apoio pessoal, pelo período de um mandato, subsequente ao término de seu exercício. Os servidores ocuparão cargos em comissão a serem definidos em regulamento e serão de livre indicação do ex-Governador do DF. As despesas serão custeadas com dotações próprias do Poder Executivo.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo alega que o combate ao crime organizado e o acirramento da polarização têm colocado os ex-governadores como possíveis alvos de ataques e de retaliações de grupos com interesses conflitantes. Assim, a implementação da política proposta seria uma medida necessária para proteger não apenas as pessoas, mas também para fortalecer a democracia.
De fato, em sentido semelhante, a Lei federal nº 7.474/1986 confere ao Presidente, terminado seu mandato, o direito de utilizar os serviços de 4 servidores para sua segurança, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. De acordo com a lei federal, os servidores serão de livre indicação do ex-Presidente.
No âmbito estadual, existem diversas normas que vão no mesmo sentido da proposição sob análise. Por exemplo, a Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas prevê que o Governador, terminado o seu mandato, tem direito aos serviços de segurança, prestados por servidores.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da lei amazonense, apontou precedentes judiciais, segundo os quais, a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes é inconstitucional, assim como é inconstitucional o caráter vitalício da disponibilização de serviços de segurança e de motorista (ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17.11.2021).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, com base em um precedente referente à Constituição da Bahia, decidiu que a prestação de serviços de segurança a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário.
Sob esse aspecto, o Projeto de Lei sob análise está nos termos do que determinam a lei federal análoga e a jurisprudência do STF quanto à matéria. Ainda assim, a aprovação de uma Emenda substitutiva é conveniente para aprimorar o Projeto de Lei, conferindo-lhe um caráter mais republicano e com redução de custos ao Poder Público.
Em primeiro lugar, é necessário que seja suprimida a previsão de prestação de serviços de “apoio pessoal” ao ex-Governador. Afastado das atribuições do cargo anteriormente ocupado, não faz sentido que o ex-Chefe do Poder Executivo continue contando com os trabalhos de servidores públicos, pagos pelo Estado, para execução de tarefas não especificadas, de cunho pessoal e possivelmente privados. Em nenhum trecho da Exposição de Motivos, foi mencionada a necessidade de tal apoio e tampouco foi apresentada qualquer justificativa para que o Poder Público custeie os serviços genéricos, voltados ao interesse pessoal de um ex-integrante do Governo.
Ademais, faz-se imprescindível que os ocupantes de cargos em comissão, responsáveis pela segurança do ex-Governador, sejam indicados pela referida autoridade entre os servidores efetivos dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. Tal medida – além de prezar pela prestação de um serviço de segurança adequado, executado por agentes públicos treinados e capacitados – privilegiará os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Isso porque, com a aprovação do Substitutivo, ficará garantido que servidores das carreiras de segurança exerçam as atribuições dos cargos em comissão previstos, com um simples acréscimo em seus salários, evitando-se a designação de agentes não treinados e a destinação da integralidade da remuneração referente aos cargos a quaisquer pessoas, sem vínculo efetivo com o Poder Público e livremente escolhidas pelo anterior mandatário.
Ademais, a fim de que a lei não seja aplicada equivocadamente para aqueles que ocupem transitoriamente ou precariamente o cargo de Chefe do Poder Executivo, é essencial a boa conceituação do termo “Governador” - assim como consta da Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas -, como sendo “aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância”, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda substitutiva, considerando os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280884, Código CRC: caefbdec
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o serviço de segurança a ser prestado a ex-Governadores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Servidores efetivos dos órgãos de segurança pública poderão ser designados para garantir a segurança de ex-Governadores do Distrito Federal.
§1º Os servidores ocuparão cargos em comissão, nos termos do regulamento desta Lei.
§2º As nomeações e o quantitativo de servidores designados serão estabelecidos por ato da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a partir de solicitação do ex-Governador e análise de risco.Art. 2º A partir de solicitação do ex-Governador e análise de risco, poderá ser disponibilizado veículo oficial de segurança, devidamente equipado e com a única finalidade de garantir a segurança do ex-Governador.
Art. 3º Os servidores e o veículo oficial de que trata esta lei poderão ficar à disposição do ex-Governador, no máximo, até o fim do mandato subsequente àquele exercido pelo ex-Governador.
Art. 4º Para os fins desta Lei, será considerado ex-Governador aquele que tiver exercido o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações próprias do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva ao Projeto de Lei (PL) nº 1.484/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
A proposição, em sua redação original, confere o direito a ex-Governadores de utilização dos serviços de 4 servidores e de um veículo oficial, voltados a sua segurança e apoio pessoal, pelo período de um mandato, subsequente ao término de seu exercício. Os servidores ocuparão cargos em comissão a serem definidos em regulamento e serão de livre indicação do ex-Governador do DF. As despesas serão custeadas com dotações próprias do Poder Executivo.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo alega que o combate ao crime organizado e o acirramento da polarização têm colocado os ex-governadores como possíveis alvos de ataques e de retaliações de grupos com interesses conflitantes. Assim, a implementação da política proposta seria uma medida necessária para proteger não apenas as pessoas, mas também para fortalecer a democracia.
De fato, em sentido semelhante, a Lei federal nº 7.474/1986 confere ao Presidente, terminado seu mandato, o direito de utilizar os serviços de servidores para sua segurança, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. No âmbito estadual, existem algumas normas que vão no mesmo sentido da proposição sob análise. Por exemplo, a Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas prevê que o Governador, terminado o seu mandato, tem direito aos serviços de segurança, prestados por servidores.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da lei amazonense, apontou precedentes judiciais, segundo os quais, a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes é inconstitucional, assim como é inconstitucional o caráter vitalício da disponibilização de serviços de segurança e de motorista (ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17.11.2021).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, com base em um precedente referente à Constituição da Bahia, decidiu que a prestação de serviços de segurança a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário.
Sob esse aspecto, o Projeto de Lei sob análise está nos termos do que determinam a lei federal análoga e a jurisprudência do STF quanto à matéria. Ainda assim, a aprovação de uma Emenda substitutiva é conveniente para aprimorar o Projeto de Lei, conferindo-lhe um caráter mais republicano e com redução de custos ao Poder Público.
Em primeiro lugar, é necessário que seja suprimida a previsão de prestação de serviços de “apoio pessoal” ao ex-Governador. Afastado das atribuições do cargo anteriormente ocupado, não faz sentido que o ex-Chefe do Poder Executivo continue contando com os trabalhos de servidores públicos, pagos pelo Estado, para execução de tarefas não especificadas, de cunho pessoal e possivelmente privados. Em nenhum trecho da Exposição de Motivos, foi mencionada a necessidade de tal apoio e tampouco foi apresentada qualquer justificativa para que o Poder Público custeie os serviços genéricos, voltados ao interesse pessoal de um ex-integrante do Governo.
Ademais, faz-se imprescindível que os ocupantes de cargos em comissão, responsáveis pela segurança do ex-Governador, sejam indicados pela Secretaria de Segurança Pública entre os servidores efetivos dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. Tal medida – além de prezar pela prestação de um serviço de segurança adequado, executado por agentes públicos treinados e capacitados – privilegiará os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Isso porque, com a aprovação do Substitutivo, ficará garantido que servidores das carreiras de segurança exerçam as atribuições dos cargos em comissão previstos, com um simples acréscimo em seus salários, evitando-se a designação de agentes não treinados e a destinação da integralidade da remuneração referente aos cargos a quaisquer pessoas, sem vínculo efetivo com o Poder Público e livremente escolhidas pelo anterior mandatário.
Ademais, a fim de que a lei não seja aplicada equivocadamente para aqueles que ocupem transitoriamente ou precariamente o cargo de Chefe do Poder Executivo, é essencial a boa conceituação do termo “Governador” - assim como consta da Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas -, como sendo “aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância”, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Cumpre mencionar, ainda, que não é razoável estabelecer, de imediato, o quantitativo de servidores a serem designados e o prazo de segurança, independentemente do risco concreto contra o ex-Governador. No mesmo sentido, em um cenário de contenção de despesa e de falta de segurança pública, o veículo oficial de segurança apenas deverá ser disponibilizado se assim indicar a análise de risco feita pela Secretaria competente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda substitutiva, considerando os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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