Proposição
Proposicao - PLE
PL 1462/2024
Ementa:
Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (278111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.
§ 1º O Programa tem como público-alvo garantir o acesso às políticas públicas, direitos e promoção da cidadania para à população de travestis e transexuais.
Art. 2º Constitui as diretrizes do Programa Distrital TransCidadania:
I - a oferta de autonomia financeira, de elevação de escolaridade, de qualificação profissional e de preparação dos beneficiários para o mercado de trabalho e promoção da geração de renda e economia solidária;
II - o desenvolvimento de ações voltadas ao enfrentamento do preconceito e da discriminação contra à população de travestis e transexuais, respeitando-se, em qualquer situação, o uso do nome social, a identidade de gênero e a orientação sexual dessas pessoas;
III - a capacitação e a sensibilização permanentes dos servidores públicos distritais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado à população de travestis e transexuais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
IV – a oferta de equipe multidisciplinar para prestar atendimento qualificado e humanizado à população de travestis e transexuais; e
V - a formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social.
Art. 3º Compete ao órgão responsável pela gestão do Programa:
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa por meio do Comitê Intersecretarial do Programa TransCidadania;
II - encaminhar e auxiliar os beneficiários do Programa na adesão a outros programas e ações públicas e na obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus;
III - articular-se, com os demais órgãos distritais, o aprimoramento e o aperfeiçoamento do Programa TransCidadania;
IV - referenciar equipamentos distritais, principalmente das redes educacional, de saúde e de assistência social, para o bom atendimento à população de travestis e transexuais; e
V - monitorar e prestar apoio técnico e financeiro à execução das atividades e ações previstas para o Programa.
§1º O referenciamento previsto no inciso IV do “caput” deste artigo não impede e nem exclui o atendimento à população de travestis e transexuais nos demais equipamentos públicos distritais.
§2º Caso o Estado não tenha condições de executar o disposto no inciso V do “caput”, a fim de garantir o estabelecido, poderão ser realizadas parcerias com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4º Fica instituído, na Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, o Comitê Interinstitucional do Programa Distrital TransCidadania, com a incumbência de acompanhar e avaliar a implementação do Programa Distrital TransCidadania, bem assim propor o seu aprimoramento e aperfeiçoamento.
§ 1º O Comitê será composto por um representante de cada uma das seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que presidirá o colegiado;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e
V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º Será emitido ato normativo para a constituição do Comitê a partir das indicações feitas pelos titulares das Secretarias referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º Os servidores que vierem a compor o Comitê de que trata este artigo atuarão sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos de origem aos quais estejam vinculados, autorizando-se o seu afastamento temporário apenas quando essa providência se afigura essencial para o desempenho de suas atribuições no colegiado.
§ 4º A critério do Comitê, poderão participar das reuniões do colegiado, na condição de convidados, outros órgãos e entidades distritais e federais, bem como integrantes, pessoas físicas ou jurídicas, da sociedade civil.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Transcidadania correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei institui o Programa Distrital TransCidadania. Destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania, bem como garantir o acesso à políticas públicas para a população de travestis e transexuais.
Inspirado no programa criado pela Prefeitura de São Paulo em 2015, tinha entre os principais objetivos a elevação da escolaridade desta população, qualificação profissional, autonomia financeira, combate à pobreza e promoção de acesso aos programas sociais. O Programa foi estruturado para ser intersetorial, incorporando diversas secretarias, de modo descentralizado, na perspectiva de expansão e alcance da política para várias regiões da cidade.
No Distrito Federal, segundo dados do IPEDF, 7% dos entrevistados declararam ser transgêneros, 56% adotaram nome social, sendo que 65% relataram terem sofrido desrespeito. Sobre a faixa etária, 70,2% têm entre 18 e 29 anos, 22,3% têm entre 30 e 39 anos, não tendo sido identificadas pessoas com 60 anos ou mais. 56,7% têm ensino superior, enquanto 40,5% possuem ensino médio completo, sendo que, 60,9% recebem entre 0,5 e 4 salários mínimos. Acerca da relação familiar, 45% relataram não conversar com nenhum parente sobre sua identidade de gênero, e 46% relataram que sua identidade afetou negativamente a relação com a maioria da família.
Para o grupo em questão, existe uma rede de acolhimento, como CREAS da Diversidade, Ambulatório Trans, Adolescentro, DECRIN - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF, Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, Coordenação de Políticas de Proteção e Promoção de Direitos e Cidadania LGBT, o MPT- Cordigualdade e Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT. Contudo, apesar da existência de órgãos de apoio, ainda há a necessidade de pensar mecanismos cada vez mais efetivos para o fortalecimento e criação de políticas que garantam os direitos da população, pensando em ações, diretrizes, metas e resultados.
Deste modo, o presente projeto de lei, ao trazer a boa experiência do Programa TransCidadania, dá o ponto pé para que o Distrito Federal crie políticas efetivas em prol da população transexual, estabelecendo diretrizes para uma formação cidadã, capacitação e autonomia financeira. Bem como, mecanismos de acompanhamento e implementação da política, a ser estabelecida pelo órgão gestor, no caso, a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF. Além de prever uma ação integrada com diversos órgãos para atuarem conjuntamente por meio de um Comitê, a fim gerenciar o funcionamento do programa.
Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação desta lei tão importante para a população trans e o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2024, às 18:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278111, Código CRC: b1080528
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Despacho - 1 - SELEG - (279048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 18:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279048, Código CRC: 36122446
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Despacho - 2 - SACP - (279245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 14:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279245, Código CRC: dbf83125