Proposição
Proposicao - PLE
PL 1462/2024
Ementa:
Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (278111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.
§ 1º O Programa tem como público-alvo garantir o acesso às políticas públicas, direitos e promoção da cidadania para à população de travestis e transexuais.
Art. 2º Constitui as diretrizes do Programa Distrital TransCidadania:
I - a oferta de autonomia financeira, de elevação de escolaridade, de qualificação profissional e de preparação dos beneficiários para o mercado de trabalho e promoção da geração de renda e economia solidária;
II - o desenvolvimento de ações voltadas ao enfrentamento do preconceito e da discriminação contra à população de travestis e transexuais, respeitando-se, em qualquer situação, o uso do nome social, a identidade de gênero e a orientação sexual dessas pessoas;
III - a capacitação e a sensibilização permanentes dos servidores públicos distritais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado à população de travestis e transexuais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
IV – a oferta de equipe multidisciplinar para prestar atendimento qualificado e humanizado à população de travestis e transexuais; e
V - a formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social.
Art. 3º Compete ao órgão responsável pela gestão do Programa:
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa por meio do Comitê Intersecretarial do Programa TransCidadania;
II - encaminhar e auxiliar os beneficiários do Programa na adesão a outros programas e ações públicas e na obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus;
III - articular-se, com os demais órgãos distritais, o aprimoramento e o aperfeiçoamento do Programa TransCidadania;
IV - referenciar equipamentos distritais, principalmente das redes educacional, de saúde e de assistência social, para o bom atendimento à população de travestis e transexuais; e
V - monitorar e prestar apoio técnico e financeiro à execução das atividades e ações previstas para o Programa.
§1º O referenciamento previsto no inciso IV do “caput” deste artigo não impede e nem exclui o atendimento à população de travestis e transexuais nos demais equipamentos públicos distritais.
§2º Caso o Estado não tenha condições de executar o disposto no inciso V do “caput”, a fim de garantir o estabelecido, poderão ser realizadas parcerias com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4º Fica instituído, na Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, o Comitê Interinstitucional do Programa Distrital TransCidadania, com a incumbência de acompanhar e avaliar a implementação do Programa Distrital TransCidadania, bem assim propor o seu aprimoramento e aperfeiçoamento.
§ 1º O Comitê será composto por um representante de cada uma das seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que presidirá o colegiado;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e
V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º Será emitido ato normativo para a constituição do Comitê a partir das indicações feitas pelos titulares das Secretarias referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º Os servidores que vierem a compor o Comitê de que trata este artigo atuarão sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos de origem aos quais estejam vinculados, autorizando-se o seu afastamento temporário apenas quando essa providência se afigura essencial para o desempenho de suas atribuições no colegiado.
§ 4º A critério do Comitê, poderão participar das reuniões do colegiado, na condição de convidados, outros órgãos e entidades distritais e federais, bem como integrantes, pessoas físicas ou jurídicas, da sociedade civil.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Transcidadania correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei institui o Programa Distrital TransCidadania. Destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania, bem como garantir o acesso à políticas públicas para a população de travestis e transexuais.
Inspirado no programa criado pela Prefeitura de São Paulo em 2015, tinha entre os principais objetivos a elevação da escolaridade desta população, qualificação profissional, autonomia financeira, combate à pobreza e promoção de acesso aos programas sociais. O Programa foi estruturado para ser intersetorial, incorporando diversas secretarias, de modo descentralizado, na perspectiva de expansão e alcance da política para várias regiões da cidade.
No Distrito Federal, segundo dados do IPEDF, 7% dos entrevistados declararam ser transgêneros, 56% adotaram nome social, sendo que 65% relataram terem sofrido desrespeito. Sobre a faixa etária, 70,2% têm entre 18 e 29 anos, 22,3% têm entre 30 e 39 anos, não tendo sido identificadas pessoas com 60 anos ou mais. 56,7% têm ensino superior, enquanto 40,5% possuem ensino médio completo, sendo que, 60,9% recebem entre 0,5 e 4 salários mínimos. Acerca da relação familiar, 45% relataram não conversar com nenhum parente sobre sua identidade de gênero, e 46% relataram que sua identidade afetou negativamente a relação com a maioria da família.
Para o grupo em questão, existe uma rede de acolhimento, como CREAS da Diversidade, Ambulatório Trans, Adolescentro, DECRIN - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF, Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, Coordenação de Políticas de Proteção e Promoção de Direitos e Cidadania LGBT, o MPT- Cordigualdade e Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT. Contudo, apesar da existência de órgãos de apoio, ainda há a necessidade de pensar mecanismos cada vez mais efetivos para o fortalecimento e criação de políticas que garantam os direitos da população, pensando em ações, diretrizes, metas e resultados.
Deste modo, o presente projeto de lei, ao trazer a boa experiência do Programa TransCidadania, dá o ponto pé para que o Distrito Federal crie políticas efetivas em prol da população transexual, estabelecendo diretrizes para uma formação cidadã, capacitação e autonomia financeira. Bem como, mecanismos de acompanhamento e implementação da política, a ser estabelecida pelo órgão gestor, no caso, a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF. Além de prever uma ação integrada com diversos órgãos para atuarem conjuntamente por meio de um Comitê, a fim gerenciar o funcionamento do programa.
Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação desta lei tão importante para a população trans e o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 1 - SELEG - (279048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (279245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (288058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 13:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (289016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1462/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (290176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1462/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1462/2024, que “Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
A Proposição é composta por seis artigos. Seu art. 1º visa instituir o Programa Distrital TransCidadania, cujo objetivo é a promoção de ações voltadas à garantia da cidadania da população de travestis e transexuais. O § 1º estabelece o objetivo do Programa: garantir o acesso às políticas públicas, direitos e promoção da cidadania para o público-alvo do Projeto de Lei.
O art. 2º elenca as diretrizes do Programa TransCidadania: (i) oferta de autonomia financeira, de elevação de escolaridade, de qualificação profissional, de preparação para o mercado de trabalho e de promoção da geração de renda e da economia solidária; (ii) desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação, com a garantia do respeito ao uso do nome social, à identidade de gênero e à orientação sexual de pessoas trans e travestis; (iii) capacitação de servidores públicos distritais para oferta de atendimento qualificado e humanizado ao público-alvo do PL, em observação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização; (iv) oferta de equipe multidisciplinar para prestar atendimento qualificado à população de travestis e transexuais; (v) formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social.
O art. 3º estabelece as competências do órgão responsável pela gestão do Programa, quais sejam: (i) acompanhar e avaliar a implementação do Programa por meio do Comitê Intersecretarial do Programa TransCidadania; (ii) encaminhar e auxiliar os beneficiários na adesão a outros programas e na obtenção de outros benefícios a que possam ter direito; (iii) articular-se com os demais órgãos distritais para aprimoramento do Programa; (iv) referenciar equipamentos distritais, em especial das redes de educação, de saúde e de assistência social, para atendimento da população de travestis e transexuais; (v) monitorar e prestar apoio técnico e financeiro para execução das ações do Programa.
O art. 3º conta ainda com dois parágrafos. O § 1º destaca que o referenciamento a equipamentos distritais, previsto no inciso IV, não impede o atendimento nos demais equipamentos públicos distritais. Já o § 2º indica a possibilidade de realização de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, caso o Estado não tenha condições de executar as atribuições previstas no inciso V.
O art. 4º da Proposição institui, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, o Comitê Interinstitucional do Programa Distrital TransCidadania, com a incumbência de acompanhar e avaliar a implementação do Programa, além de propor seu aperfeiçoamento. O § 1º do art. 4º estabelece a composição do Comitê, com um representante de cada Secretaria de Estado do DF, a seguir elencada: (i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que presidirá o Comitê; (ii) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; (iii) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; (iv) Secretaria de Estado de Educação; e (v) Secretaria de Estado de Saúde.
O § 2º do art. 4º determina que será emitido ato normativo para constituição do Comitê, a partir das indicações feitas pelos titulares das pastas mencionadas no § 1º. O § 3º define que os servidores designados para compor o Comitê atuarão sem prejuízo de suas funções originais, autorizado seu afastamento temporário apenas quando for essencial para desempenho de suas atribuições no colegiado. O § 4º acrescenta que poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados, outros órgãos ou entidades distritais e federais, bem como pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil.
O art. 5º estipula que as despesas decorrentes da implementação do Programa TransCidadania correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas na Lei, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, no art. 6º, há a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Em sua Justificação, o Autor informa que o Projeto foi inspirado em programa homônimo criado pela Prefeitura de São Paulo no ano de 2015. Tal iniciativa tinha como objetivo promover a elevação da escolaridade, a qualificação profissional, a autonomia financeira, o combate à pobreza e o acesso a programas sociais para a população de travestis e transexuais. O programa foi estruturado de forma intersetorial, com a participação de diversas secretarias municipais e com funcionamento descentralizado.
Para embasar a defesa da Proposição, o Autor apresenta dados demográficos sobre a população trans do Distrito Federal, bem como estatísticas que evidenciam as vivências de preconceito sofridas por esse grupo. O Autor aponta ainda que há uma rede de acolhimento formada por serviços e equipamentos públicos, tais como: o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas da Diversidade, o Ambulatório Trans, a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – Decrin, o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do DF, entre outros. Porém, a existência desses órgãos de apoio não afasta a necessidade de criação de outras políticas garantidoras de direitos.
Dessa forma, o PL se propõe a reproduzir a experiência bem-sucedida da capital paulista, no intuito de inaugurar e encorajar a criação de políticas públicas efetivas voltadas para a população de travestis e transexuais no Distrito Federal.
A matéria foi lida em 28 de novembro de 2024 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, inciso I, alíneas “c” e “f”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer de mérito acerca de matérias que tratam sobre discriminação de qualquer natureza e defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social. É o caso do Projeto de Lei em comento.
Vale registar que o exame de mérito levará em consideração os aspectos relativos a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada na Proposição.
Para fundamentar a análise, cabe, inicialmente, explicitar definições que caracterizam o público-alvo do Projeto de Lei. A literatura científica atual diferencia os conceitos de sexo e gênero: o primeiro se refere às diferenças genitais, cromossômicas e hormonais, enquanto o segundo está atrelado aos componentes históricos, sociais e culturais que constituem a identificação dos sujeitos enquanto homens, mulheres ou pessoas sem um gênero determinado[1]. A distinção entre os dois conceitos aponta para o entendimento de que a associação entre sexo e gênero nem sempre é direta.
Nessa senda, é introduzida a concepção de identidade de gênero, que se refere à forma como cada pessoa vivencia sua experiência de gênero, podendo identificar-se ou não com o sexo atribuído ao nascimento. Assim, em linhas gerais, o indivíduo pode reconhecer-se como cisgênero, quando se identifica com o gênero de nascimento, ou como transgênero, quando não há essa identificação. É pertinente destacar que a noção de orientação sexual não se confunde com a identidade de gênero, pois aquela diz respeito à forma como o sujeito direciona seus afetos e vivencia sua sexualidade e se expressa em conceitos como homossexualidade, bissexualidade, heterossexualidade e assexualidade.
O termo LGBTQIA+[2] tem por finalidade representar a diversidade de conceitos relacionados às identidades e vivências de gênero e sexualidade, e o símbolo de adição é uma indicação da abertura a outras possibilidades, porventura não representadas na sigla. Pode-se dizer que o cerne das discussões em torno de gênero reside na concepção de que os indivíduos são diversos - e suas vivências singulares merecem reconhecimento para além dos estereótipos culturalmente construídos.
Consoante esse ideal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.275, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar favoravelmente a possibilidade de reconhecer às pessoas trans, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil, assim se manifestou: “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”[3].
Histórica e culturalmente, verificamos que a sociedade brasileira reproduz princípios voltados à cisheteronormatividade, ou seja, a perspectiva de que o padrão esperado para os indivíduos é que enquadrem sua identidade ao sexo biológico e à afetividade heterossexual, inclusive com a mimetização compulsória de comportamentos, aparência e interesses que seguem regras pré-determinadas para cada gênero. Dessa forma, aqueles que não se adequam a essas normas destoam do padrão e, na medida em que subvertem as expectativas culturais, frequentemente podem ser vistos como ameaça à ordem social, tornando-se alvo de discriminação, isolamento, marginalização e violência.
As pessoas travestis, transexuais e não binárias são frequentemente vitimadas por estigma e discriminação em função de sua identidade de gênero. A população trans enfrenta diversas situações de vulnerabilidade, que vão desde a rejeição familiar até a privação de educação e emprego[4]. A evasão escolar é um problema significativo para esse grupo, que acaba abandonando os estudos em função de ambientes educacionais pouco inclusivos e discriminatórios. A dificuldade de acesso à escolarização, por sua vez, prejudica a inserção no mercado de trabalho de forma qualificada e leva a um quadro de empobrecimento e vulnerabilidade socioeconômica. As múltiplas vivências de exclusão também acabam por tornar a população trans mais suscetível a problemas de saúde mental.
O elevado número de ocorrências de violência contra pessoas trans é um fenômeno reconhecido no Brasil, embora existam lacunas na sistematização dos dados, pois muitas vezes as informações a respeito de identidade de gênero e orientação sexual não são apuradas nos registros. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública[5] registra que a subnotificação é um problema significativo da homotransfobia e da violência contra LGBTQIA+, o que favorece a impunidade e evidencia a inércia do Estado nessa esfera. Ainda assim, os dados coletados demonstram aumento de 41,7% nos homicídios dolosos contra pessoas LGBTQIA+ em 2023, em comparação com o ano anterior. Pesquisa realizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais – Antra[6] revela que, entre os anos de 2008 e 2024, houve aumento de 110% no número de assassinatos de pessoas trans no Brasil. Além disso, o registro de homicídios e violências contra travestis e transexuais confere ao Brasil o posto de país que mais mata pessoas trans pelo 16º ano consecutivo.
Segundo relatório produzido pelo Centro Brasiliense de Defesa dos Direitos Humanos[7], em 2022, registrou-se no Brasil uma morte de LGBTQIA+ a cada 32 horas. No DF, entre os anos de 2022 e 2023, o documento informa que houve aumento de 13,2% no número de ocorrências com vítimas LGBTQIA+. Além disso, foi observado acréscimo de 17% nos casos de homotransfobia – aumento este que, quando considerado o acumulado desde o ano de 2019, chega a 446,67%. Naturalmente, esses números podem refletir o maior acesso e visibilidade dos canais de denúncia e acolhimento; porém, ainda assim, expõem a recorrente vitimização da população LGBTQIA+.
Esse lastimável quadro demanda e justifica a atuação do Estado, por meio de políticas públicas, no sentido de corrigir as desigualdades e remediar a situação. Nesse escopo, é pertinente pontuar que a proposição de políticas afirmativas voltadas a um determinado coletivo não busca, ao contrário do que argumentam os detratores dessas propostas, a ascensão do referido grupo a uma posição de privilégio e, sim, a oferta de condições mínimas para que os indivíduos possam acessar direitos e oportunidades em igualdade ao restante da população. Trata-se de medida ativa que busca apaziguar as injustiças historicamente estabelecidas, as quais demonstram prejuízos cumulativos ao longo do tempo.
A preocupação em efetivar o respeito aos direitos humanos de LGBTQIA+ ensejou a consolidação dos Princípios de Yogyakarta[8], um conjunto de normas de direitos humanos aplicadas a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Cada princípio contém recomendações aos Estados, de forma que constituem apontamentos para a ação estatal. Selecionamos algumas recomendações pertinentes à análise da Proposição em comento:
PRINCÍPIO 2 - DIREITO À IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO
Os Estados deverão:
...
f) Implementar todas as ações apropriadas, inclusive programas de educação e treinamento, com a perspectiva de eliminar atitudes ou comportamentos preconceituosos ou discriminatórios, relacionados à ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero.
...
PRINCÍPIO 3 – DIREITO AO RECONHECIMENTO PERANTE A LEI
Os Estados deverão:
...
b) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa;
...
PRINCÍPIO 12 – DIREITO AO TRABALHO
Os Estados deverão:
a) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para eliminar e proibir a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero no emprego público e privado, inclusive em relação à educação profissional, recrutamento, promoção, demissão, condições de emprego e remuneração;
...
PRINCÍPIO 16 – DIREITO À EDUCAÇÃO
Os Estados deverão:
...
h) Garantir que toda pessoa tenha acesso a oportunidades e recursos para aprendizado ao longo da vida, sem discriminação por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero, inclusive adultos que já tenham sofrido essas formas de discriminação no sistema educacional.
...
PRINCÍPIO 25 – DIREITO DE PARTICIPAR DA VIDA PÚBLICA
Os Estados deverão:
...
b) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar estereótipos e preconceitos relacionados à orientação sexual e identidade de gênero que impeçam ou restrinjam a participação na vida pública;
c) Assegurar o direito de cada pessoa de participar na formulação de políticas que afetem o seu bem-estar, sem discriminação por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero e com pleno respeito por estes aspectos.
...
Obrigações Estatais Adicionais
...
e) Desenvolver e implementar programas de ação afirmativa para promover a participação pública e política das pessoas marginalizadas por motivos de orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais.
...
PRINCÍPIO 34 – DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA A POBREZA
Os Estados deverão:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e outras necessárias, incluindo políticas econômicas, para garantir a redução progressiva e a eliminação de toda forma de pobreza associada com ou exacerbada pela orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou pelas características sexuais;
b) Promover a inclusão social e econômica das pessoas marginalizadas devido à sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e as suas características sexuais;
c) Garantir a participação e inclusão de quem sofre de pobreza devido à sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou às suas características sexuais na adoção e implementação das medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e outras destinadas a combater a pobreza;
...
Verifica-se que o PL nº 1.462/2024 apresenta coerência com os princípios e recomendações expostos, uma vez que o Programa Transcidadania se propõe a atacar alguns dos principais obstáculos à garantia de cidadania de pessoas trans: o acesso à educação e à qualificação profissional, ao emprego e à renda, bem como aos demais direitos e benefícios sociais oferecidos pelo Estado.
No escopo de direcionamentos para a ação do Poder Público, consideramos pertinente apresentar também algumas propostas relacionadas ao público LGBTQIA+ aprovadas na VIII Conferência Distrital de Direitos Humanos do DF[9], realizada em dezembro de 2023:
Garantia de políticas públicas de moradia, habitação e outras que levem em consideração, em seus critérios de contemplação e prioridade, em especial, mulheres em situação de rua, mulheres pretas, gestantes, mulheres trans, mulheres bissexuais, mulheres lésbicas, mulheres egressas do Sistema Prisional, mulheres com HIV e vivendo com outros agravos, mulheres em situação de violência, mulheres cuidadoras de pessoas com deficiência, mães solo e mulheres desempregadas com idade superior a 50 anos.
Recomenda-se dotação orçamentária para o fomento de projetos e programas de empreendedorismo que contemplem pessoas negras, LGBTs, mulheres em situação de violência doméstica, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, de matriz africana, ciganas entre outras em situação de vulnerabilidade.
Promover a instalação do colegiado, Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), estabelecido pelo Decreto Distrital nº 38.292, de 23 de junho de 2017 e articulação de rede de proteção aventada na norma citada.
Criação de uma Política Distrital de Combate à LGBTfobia com a participação da sociedade civil.
Criação de um programa de acolhimento distrital de pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade, como: Casas de acolhimento, repúblicas e habitação permanente.
Fortalecimento e aplicação do CREAS da diversidade.
Recomenda-se dotação orçamentária para ampliação e manutenção das Casas de Acolhimento para a população LGBT para o seu pleno funcionamento.
O fortalecimento e ampliação do ambulatório trans.
Como se pode constatar, as demandas da população LGBTQIA+ são extensas e envolvem o fortalecimento de políticas já existentes, como equipamentos voltados ao atendimento especializado para esse grupo, o acesso à moradia e à autonomia financeira e a efetivação de instâncias de participação democrática, como é o caso do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT.
Em termos de previsão legislativa, encontramos, na Constituição Federal, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, o respeito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II e III) e o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 2º, IV). De forma simétrica, tais princípios são reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, diploma que conta ainda com capítulo específico que obriga o Poder Público a estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher, o negro e as minorias:
CAPÍTULO X
DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
...
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
...
Fica claro, portanto, que a criação de políticas de prevenção e combate à discriminação contra minorias constitui dever do Estado determinado constitucionalmente.
Não obstante, há, em nosso ordenamento jurídico, flagrante escassez de normativas que atendam à missão de promover os direitos da população LGBTQIA+. De fato, grande parte das políticas em favor desse grupo se estabeleceu por via judicial, em razão da inércia do Poder Legislativo. É o caso da ADI 4.275, mencionada anteriormente, que garantiu a alteração no registro civil de pessoas trans. As poucas normas existentes foram, em sua maioria, instituídas por meio de decretos do Poder Executivo ou regulamentadas por outros instrumentos, como portarias e resoluções de órgãos específicos, o que lhes confere relativa fragilidade.
O direito ao uso do nome social e o respeito à identidade de gênero de pessoas trans, por exemplo, é assegurado por meio de Decreto federal, qual seja, o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, com aplicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. No DF, há norma semelhante, o Decreto distrital nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017, que disciplina a mesma matéria na esfera da Administração Pública distrital direta e indireta. Além disso, essa temática está presente em duas outras leis: a Lei distrital nº 6.503, de 7 de fevereiro de 2020, a qual alterou a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para concursos públicos para assegurar o respeito ao nome social nos certames; e a Lei distrital nº 6.804, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o respeito ao nome social nas lápides e nos atestados de óbito de pessoas trans.
No DF, encontramos também a Lei distrital nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas. Essa norma foi regulamentada pelo Decreto distrital nº 38.293, de 23 de junho de 2017. A Câmara Legislativa do DF aprovou o Decreto Legislativo nº 2.146, de 3 de julho de 2017, que buscou sustar o Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, o ato da CLDF foi declarado inconstitucional por meio da ADI 5744 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a norma se encontra vigente.
Entre as normas distritais, há, ainda, dois Decretos que instituem órgãos consultivos e deliberativos voltados aos direitos do público LGBTQIA+. Trata-se do Decreto distrital nº 38.025, de 23 de fevereiro de 2017, que cria o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT, e do Decreto distrital nº 38.292, de 23 de junho de 2017, que cria o Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Em que pese a previsão legal, tanto o Comitê quanto o Conselho não estão em funcionamento no momento.
Levantamento realizado pelo Programa Atena[10] buscou mapear as políticas públicas voltadas ao público LGBTQIA+ nos estados brasileiros. O Distrito Federal conta com a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, na qual está prevista Coordenadoria com atribuição de desenvolver ações e promover políticas de inclusão social e fortalecimento dos direitos humanos do público LGBTQIA+.
Compõem a rede de acolhimento para pessoas trans no DF ainda outros órgãos, como o Núcleo de Enfrentamento à Discriminação, integrante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, na estrutura da Polícia Civil do DF, o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do DF e o Creas Diversidade, voltado especificamente para atender situações de discriminação, por orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia ou religiosidade.
Na esfera da saúde, é pertinente mencionar a existência do Ambulatório Trans, que presta assistência especializada às pessoas travestis e transexuais. A Secretaria de Estado de Saúde também prevê diretrizes específicas para a atenção à saúde da população LGBTQIA+. Existem ainda normatizações a respeito do tratamento dispensado a esse grupo no âmbito do sistema socioeducativo e penal do DF. Todas essas normas encontram-se regulamentadas por meio de instrumentos como portarias e resoluções dos respectivos órgãos competentes.
As instâncias já existentes representam avanços importantes na conquista de cidadania para o público LGBTQIA+; porém, constatamos que carecem de efetividade, seja por não estarem em pleno funcionamento, seja por serem insuficientes quanto à capacidade de atendimento. Ademais, verificamos que grande parte das políticas atuais são voltadas ao acolhimento e resposta às situações de violência e restrição de direitos. Portanto, concluímos que há demanda por políticas públicas mais robustas que objetivem promover a cidadania, a inclusão e o combate ao preconceito contra a população trans, bem como por leis que assegurem direitos em caráter duradouro.
Pelos motivos expostos, consideramos, então, que o Projeto de Lei em exame é conveniente e socialmente relevante. Por guardar coerência com os preceitos de direitos humanos e com as obrigações constantes na Constituição Federal e mais especificamente na LODF, entendemos que é oportuno. E, dada a precariedade de legislações sobre a temática, concluímos que é necessário.
Portanto, diante de todo o exposto, manifestamo-nos, quanto ao mérito, favoravelmente à aprovação do PL nº 1.462/2024, nesta CDDHCLP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio felix
Presidente e Relator
[1] Cadernos LGBTQIA+ Cidadania, elaborados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/lgbt/campanhas-lgbtqia/lgbtqia-cidadania/publicacoes/cadernos_lgbt-volume-1_digital_.pdf. Acesso em: 17 fev. 2025.
[2] Algumas normativas e textos trazem a sigla LGBT, forma mais antiga. Posteriormente, foram adicionadas as letras QIA, que se referem aos termos queer, intersexo e assexual. Também é possível encontrar a nomenclatura acrescida das letras PN ao final, em referência a pansexual e não binário. Optamos por padronizar a utilização do termo LGBTQIA+, por ser o mais usual atualmente.
[3] Texto do voto do Ministro Edson Fachin. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4.275VotoEF.pdf. Acesso em: 7 fev. 2025.
[4] NAÇÕES UNIDAS BRASIL. População trans ainda é mais vulnerável ao estigma e à discriminação no Brasil. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/85007-popula%C3%A7%C3%A3o-trans-ainda-%C3%A9-mais-vulner%C3%A1vel-ao-estigma-e-%C3%A0-discrimina%C3%A7%C3%A3o-no-brasil. Acesso em: 12 fev. 2025.
[5] Publicação produzida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em: 7 fev. 2025.
[6] Dossiê: Assassinatos e violências contra pessoas trans em 2024. Disponível em: https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2025/01/dossie-antra-2025.pdf. Acesso em: 12 fev. 2025.
[7] II Relatório dos Impactos da Criminalização da Homotransfobia no DF. Disponível em: https://centrodh.org/2024/12/05/ii-relatorio-dos-impactos-da-criminalizacao-da-homotransfobia-no-df/. Acesso em: 7 fev. 2025.
[8] Disponível em: http://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf. Acesso em: 14 fev. 2025.
[9] Conforme relatório final da Conferência. Disponível em: https://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/05/SEI_GDF-130848675-Relatorio.pdf. Acesso em: 14 fev. 2025.
[10] O relatório do mapeamento está disponível em: https://datalgbti.com.br/wp-content/uploads/2024/08/Relatorio-Final-2022.pdf. Acesso em 14 fev. 2025.
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1462/2024
Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.
Autoria:
Deputado Max Maciel.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (293297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1462/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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Despacho - 6 - SACP - (293636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.462/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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