projeto de lei nº 1.442 de 2024
redação final
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, nas hipóteses que especifica, altera a Lei n o 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, relativos ao Lote 1 do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, matriculado sob o no 109.616 no 2o Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal sob o no 5.090.301-2.
Art. 2º A Lei n o 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
XVI – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar n o 679, de 30 de dezembro de 2002.
...
§ 5º A isenção prevista no inciso XVI do caput condiciona-se à entrega anual, na data fixada em regulamento, à Subsecretaria da Receita – SUREC da Secretaria Executiva de Fazenda – SEFAZ da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, da relação das unidades imobiliárias localizadas na poligonal do BIOTIC, contendo, no mínimo, o endereço completo, o número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e a condição de isenção em que se enquadra.
§ 6º A BIOTIC S.A. deve comunicar à SUREC, no prazo de 30 dias, contados da data de ocorrência, os fatos que impliquem a cessação da isenção prevista no inciso XVI do caput, situação em que deve informar a relação dos imóveis afetados."
II – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
VII – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar no 679, de 2002.
...
§ 7º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 4o à isenção prevista do inciso VII do caput."
III – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
XV – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar no 679, de 2002.
...
§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 4o à isenção prevista do inciso XV do caput."
IV – é acrescido o art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. A inobservância das condições para fruição dos benefícios de que trata esta Lei implica presunção relativa de que o descumprimento ocorreu na data do primeiro lançamento em que houve a fruição indevida do benefício e acarreta a sua perda, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os bens que, por qualquer motivo, tenham sido indevidamente beneficiados estão sujeitos à cobrança dos tributos retroativamente à data da concessão do benefício, com os devidos acréscimos legais."
Art. 3º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2024, a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TLP relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre as unidades imobiliárias localizadas no BIOTIC até que se efetive a remissão de que trata o art. 1º.
Art. 4º Ficam concedidas remissão e anistia de todos os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2023, relacionados com o preço cobrado pela ocupação de espaços públicos por feirantes e quiosqueiros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente aos arts. 1º e 2º;
II – na data de sua publicação, relativamente ao art. 3º.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ