Proposição
Proposicao - PLE
PL 1442/2024
Ementa:
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica; altera a Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e dá outras providências.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
24 documentos:
Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Partido dos Trabalhadores - (278378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1442/2024, que “Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica; altera a Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 4º Ficam concedidas remissão e anistia de todos os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2023, relacionados com o preço cobrado pela ocupação de espaços públicos por feirantes e quiosqueiros.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei acima pretende dar remissão e isenção para imóveis de alto valor, localizados no BIOTIC.
Os nossos feirantes e quiosqueiros estão com problemas muitos mais graves, pois há muito tempo não conseguem pagar a taxa de ocupação.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 26 de novembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (278387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA ADITIVA
(Do Deputado Roosevelt, Deputado Wellington Luiz, Deputado Doutora Jane, Deputado Ricardo Vale e outros)
Emenda ao PL 1442/2024 que Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica; altera a Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e dá outras providências.
Ficam incluídos artigos ao PL 1442/2024, renumerando os demais, com as seguintes redações:
Art. xx Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, e do Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05.
Art. xx Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2024, a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TLP relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre as unidades imobiliárias relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, e do Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa reestabelecer a normalidade nos clubes ora relacionados, visto que els estão impedidos de usufruírem da isenção tributária prevista no art. 4º, inciso XI, da Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019, visto possuírem débitos anteriores que não conseguem negociar e precisam dessa atenção especial do eiistado para continuarem prestando serviços de lazerr e esporte aos nossos valorosos servidores da segurança pública da capital.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares para a aprovaçlão dessa importante emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB-DF
DEPUTADO DOUTORA JANE
MDB-DF
DEPUTADO RICARDO VALE
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (278389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA ADITIVA
(Do Deputado Roosevelt, Deputado Wellington Luiz, Deputado Doutora Jane, Deputado Ricardo Vale e outros)
Emenda ao PL 1442/2024 que Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica; altera a Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e dá outras providências.
Ficam incluídos artigos ao PL 1442/2024, renumerando os demais, com as seguintes redações:
Art. xx Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05, e da Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Frederal, CNPJ 00.720.516/0001-00.
Art. xx Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2024, a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TLP relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre as unidades imobiliárias relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05, e da Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Frederal, CNPJ 00.720.516/0001-00.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa reestabelecer a normalidade nos clubes ora relacionados, visto que els estão impedidos de usufruírem da isenção tributária prevista no art. 4º, inciso XI, da Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019, visto possuírem débitos anteriores que não conseguem negociar e precisam dessa atenção especial do eiistado para continuarem prestando serviços de lazerr e esporte aos nossos valorosos servidores da segurança pública da capital.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares para a aprovaçlão dessa importante emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB-DF
DEPUTADO DOUTORA JANE
MDB-DF
DEPUTADO RICARDO VALE
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (278508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2024, às 10:51:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278508, Código CRC: 5786c9c2
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Redação Final - CCJ - (278693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.442 de 2024
redação final
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, nas hipóteses que especifica, altera a Lei n o 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, relativos ao Lote 1 do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, matriculado sob o no 109.616 no 2o Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal sob o no 5.090.301-2.
Art. 2º A Lei n o 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
XVI – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar n o 679, de 30 de dezembro de 2002.
...
§ 5º A isenção prevista no inciso XVI do caput condiciona-se à entrega anual, na data fixada em regulamento, à Subsecretaria da Receita – SUREC da Secretaria Executiva de Fazenda – SEFAZ da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, da relação das unidades imobiliárias localizadas na poligonal do BIOTIC, contendo, no mínimo, o endereço completo, o número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e a condição de isenção em que se enquadra.
§ 6º A BIOTIC S.A. deve comunicar à SUREC, no prazo de 30 dias, contados da data de ocorrência, os fatos que impliquem a cessação da isenção prevista no inciso XVI do caput, situação em que deve informar a relação dos imóveis afetados."
II – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
VII – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar no 679, de 2002.
...
§ 7º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 4o à isenção prevista do inciso VII do caput."
III – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
XV – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar no 679, de 2002.
...
§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 4o à isenção prevista do inciso XV do caput."
IV – é acrescido o art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. A inobservância das condições para fruição dos benefícios de que trata esta Lei implica presunção relativa de que o descumprimento ocorreu na data do primeiro lançamento em que houve a fruição indevida do benefício e acarreta a sua perda, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os bens que, por qualquer motivo, tenham sido indevidamente beneficiados estão sujeitos à cobrança dos tributos retroativamente à data da concessão do benefício, com os devidos acréscimos legais."
Art. 3º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2024, a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TLP relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre as unidades imobiliárias localizadas no BIOTIC até que se efetive a remissão de que trata o art. 1º.
Art. 4º Ficam concedidas remissão e anistia de todos os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2023, relacionados com o preço cobrado pela ocupação de espaços públicos por feirantes e quiosqueiros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente aos arts. 1º e 2º;
II – na data de sua publicação, relativamente ao art. 3º.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2024, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278693, Código CRC: 936a5f48