Proposição
Proposicao - PLE
PL 1434/2024
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão e disponibilização dos medicamentos preconizados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, Transtornos Hipercinéticos e outros medicamentos necessários para o tratamento de deficiências ocultas, no âmbito da assistência farmacêutica do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (277302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a inclusão e disponibilização dos medicamentos destinados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, Transtornos Hipercinéticos e outros medicamentos necessários para o tratamento de deficiências ocultas, no âmbito da assistência farmacêutica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídos na assistência farmacêutica do Distrito Federal os medicamentos destinados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e dos Transtornos Hipercinéticos, bem como outros medicamentos necessários ao tratamento de deficiências ocultas.
§ 1º A assistência farmacêutica distrital deverá garantir a disponibilidade contínua e gratuita dos medicamentos prescritos para o tratamento dessas condições.
§ 2º Para os fins desta lei, entende-se por deficiências ocultas aquelas condições de saúde que não possuem sinais evidentes externos, mas que causam impacto funcional significativo na vida do indivíduo, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, dislexia, disortografia e outras condições reconhecidas pelo Ministério da Saúde e pela comunidade científica.
Art. 2º A lista de medicamentos preconizados para o tratamento do TDAH, Transtornos Hipercinéticos e deficiências ocultas deverá priorizar aqueles mais modernos e com menores efeitos colaterais, conforme atualização periódica baseada em evidências científicas.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá, anualmente, promover a revisão e a atualização da lista de medicamentos de que trata o art. 2º desta lei, com base em critérios técnicos e evidências clínicas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo os procedimentos para a inclusão e a distribuição dos medicamentos na rede estadual de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – e os Transtornos Hipercinéticos são condições que afetam uma parcela significativa da população, especialmente crianças e adolescentes. Essas condições causam impacto direto na vida escolar, social e familiar dos indivíduos, sendo reconhecidas como condições que necessitam de intervenção médica e farmacológica. Medicamentos como os psicoestimulantes, que são amplamente utilizados para o tratamento do TDAH, desempenham um papel fundamental na melhora dos sintomas e na qualidade de vida dos pacientes.
Outrossim, existem deficiências ocultas que não são imediatamente perceptíveis, mas que afetam significativamente a vida dos portadores, como o Transtorno do Espectro Autista – TEA, dislexia, e outros distúrbios de neurodesenvolvimento. O tratamento dessas condições também depende, em muitos casos, de medicação especializada.
Considerando que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário assegurar que esses medicamentos sejam incluídos na assistência farmacêutica distrital, garantindo a todos os cidadãos o acesso ao tratamento adequado, sem que haja distinção entre os que podem ou não adquirir tais medicamentos.
A necessidade do Estado em fornecer medicamentos especializados para toda a população com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtornos do Espectro Autista (TEA) e deficiências ocultas é fundamental por várias razões:
Direito à Saúde: A saúde é um direito garantido pela Constituição brasileira. O acesso a medicamentos e tratamentos adequados é essencial para garantir que todas as pessoas, independentemente de suas condições, tenham a oportunidade de viver de forma digna e saudável.
Equidade: O fornecimento de medicamentos especializados ajuda a promover a equidade no acesso à saúde. Muitas vezes, pessoas com TDAH, TEA e deficiências ocultas enfrentam barreiras financeiras para obter os tratamentos necessários. O Estado deve atuar para eliminar essas desigualdades.
Qualidade de Vida: Medicamentos adequados podem melhorar significativamente a qualidade de vida de indivíduos com essas condições. Eles podem ajudar a controlar sintomas, permitindo que as pessoas se integrem melhor na sociedade, no trabalho e na escola.
Prevenção de Comorbidades: O tratamento adequado pode prevenir o desenvolvimento de comorbidades, como depressão e ansiedade, que são comuns em indivíduos com TDAH e TEA. Isso pode reduzir a carga sobre o sistema de saúde no futuro.
Educação e Inclusão: O acesso a medicamentos pode facilitar a inclusão educacional e social. Alunos com TDAH ou TEA, por exemplo, podem ter um desempenho melhor em ambientes escolares quando recebem o tratamento adequado.
Responsabilidade do Estado: O Estado tem a responsabilidade de promover políticas públicas que garantam o acesso a tratamentos e medicamentos. Isso inclui a formação de profissionais de saúde, a conscientização da população e a disponibilização de recursos.
Pesquisa e Desenvolvimento: O investimento em pesquisa sobre TDAH, TEA e deficiências ocultas é crucial. O Estado deve apoiar estudos que busquem novas opções de tratamento e medicamentos, garantindo que a população tenha acesso às melhores alternativas disponíveis.
Em resumo, o fornecimento de medicamentos especializados pelo Estado é uma questão de justiça social, saúde pública e promoção do bem-estar da população. É fundamental que haja um compromisso contínuo para garantir que todos tenham acesso ao tratamento necessário.
Por fim, cumpre registrar que a presente proposição teve como parâmetro o Projeto de Lei nº 2920/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 15:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277302, Código CRC: aa198b52
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Despacho - 1 - SELEG - (278205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2024, às 09:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278205, Código CRC: a488246f
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Despacho - 2 - SACP - (278225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 25/11/2024, às 11:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278225, Código CRC: 308197fb
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Despacho - 3 - CESC - (278279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 256, de 26 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1434/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/11/2024, às 08:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278279, Código CRC: f6fa0a33
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Despacho - 4 - CEC - (282496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1434/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282496, Código CRC: 4637e952
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Despacho - 5 - SACP - (284018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284018, Código CRC: a2ba52cd
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Despacho - 6 - CAS - (285108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1434/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285108, Código CRC: f9806786
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Despacho - 7 - CSA - (288590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1434/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 14:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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